Empreendedor Individual não precisa declarar imposto como pessoa física

por Carlos Britto // 27 de março de 2011 às 20:20

De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.095/2010 o titular ou sócio de empresa não é obrigado a fazer a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), cujo prazo para entrega encerra-se dia 29 de abril. Portanto, o empreendedor individual, pelo fato de ser empresário, também não precisa fazer a Declaração Pessoa Física, mas é obrigado a fazer a Declaração Anual de Rendimentos como pessoa jurídica, cujo prazo encerra-se dia 31 de maio.

O Empreendedor Individual só terá que fazer a Declaração de Pessoa Física se ele tiver uma renda extra, ou seja, rendimentos tributáveis superior a R$ 22.487,25 em 2010, se recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Na condição de pessoa jurídica, caso não entregue a sua declaração até 31 de maio o empreendedor individual não conseguirá emitir o carnê mensal de contribuição e por isso ficará sem poder receber os benefícios da Previdência, como auxílio-doença, e outros benefícios como acesso a crédito com juros mais baixos ou participar de licitações.

Empreendedor Individual não precisa declarar imposto como pessoa física

  1. Maria disse:

    Onde está esta informação? Segue a cópia do Art. 2° da referida Instrução:

    Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

    I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

    II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
    III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    IV – relativamente à atividade rural:
    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2010;
    V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
    VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
    VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
    § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
    I – que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
    II – que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
    § 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

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