Câmara aprova texto-base da MP que permite redução de salários

por Carlos Britto // 29 de maio de 2020 às 18:36

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (28) a Medida Provisória nº 936, que permite a redução de salários e jornada de trabalho ou suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública, prevendo o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial e não dizem respeito ao benefício emergencial de R$ 600.

A votação se deu no projeto que tenta tornar permanentes as regras da Medida Provisória nº 936, editada pelo presidente Jair Bolsonaro em 1º de abril como uma das formas para combater a crise econômica decorrente da pandemia de covid-19. As MPs têm duração máxima de 120 dias e precisam ser chanceladas pelo Legislativo para as regras não serem extintas. O governo ainda apresentou destaque para tentar rever parte das medidas aprovadas, e o debate seguia na noite desta quinta. Depois, o texto seguirá para o Senado.

Foi aprovado o parecer do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que alterou diversos pontos da medida. O texto prorrogou a desoneração da folha de salários até o final de 2022, como forma de alívio a empresas após a pandemia do novo coronavírus. Outra novidade foi o aumento da margem consignável da renda de 35% para 40%, mantidos os 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

A MP 936 permite a suspensão de contratos de trabalho por dois meses, e a redução de salários e jornadas em 25%, 50%  e 70% por até três meses. Os que têm o contrato suspenso recebem apenas o benefício do governo. E os que têm redução recebem o salário proporcional à redução do empregador, e o complemento é do governo, usando o percentual restante para chegar a 100% incidindo sobre o seguro-desemprego a que a pessoa teria direito em caso de demissão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários