Assessoria jurídica contesta informação de leitor e garante que ex-prefeito de Ouricuri não está inelegível

por Carlos Britto // 29 de junho de 2016 às 17:04

RICARDO-RAMOS1A assessoria jurídica do ex-prefeito de Ouricuri (PE), Ricardo Ramos (PSDB), contestou a informação do leitor Antonio Mariano dos Santos, publicada ontem (28) pelo Blog, de que Ricardo não poderia disputar a eleição majoritária este ano no município por ter conta rejeitada na época em que esteve à frente da prefeitura. Na nota, a assessoria do tucano, que é pré-candidato, assegura que a decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) não identificou nenhum ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-gestor. Portanto, ele continua elegível.

Confiram a íntegra da nota:

A assessoria jurídica do pré-candidato a Prefeito de Ouricuri/PE pelo PSDB, Ricardo Ramos, através do Dr. Wilker Ferreira dos Santos, vem esclarecer que o TCE/PE, ao julgar a Auditoria Especial nº 1080159-5, identificou apenas falhas formais nos procedimentos de controle da execução contratual dos serviços de limpeza pública, inclusive com o reconhecimento de que tais falhas não poderiam ser imputadas a Ricardo Ramos, vez que fora da competência direta do ordenador de despesas, por envolver boletins de medições e o acompanhamento da execução contratual a cargo do engenheiro fiscal.

Tanto isso é verdade que não houve qualquer imputação de débito e, ressalte-se, também não houve encaminhamento ao Ministério Público, o que deixa evidente não ter identificado o TCE/PE quaisquer indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

Observe-se, ademais, que a própria decisão do TCE/PE reconheceu que as falhas verificadas seriam sanáveis mediante a adoção de medidas corretivas às atividades de fiscalização e medições dos serviços (as quais foram devidamente adotadas, posto que não houve qualquer questionamento posterior do TCE/PE quanto aos serviços de limpeza urbana), conforme se observa do seguinte trecho do voto do relator:

“Frise-se que a imprecisão e iliquidez dos excessos verificadas nos presentes autos não afastam o dever do gestor de promover medidas corretivas às atividades de fiscalização e medições dos serviços, bem como de promover os ajustes devidos, inclusive por meio de aditivos contratuais, tendentes ao ajuste dos custos praticados pela empresa executora dos serviços de limpeza urbana, considerando a efetiva utilização dos insumos necessários à realização dos serviços, sob pena de responsabilizações futuras pela reiteração das irregularidades e eventuais danos ao erário municipal.”

Merece destacar, ainda, que o entendimento a respeito da inexistência de débitos e da prática de ato de improbidade administrativa foi ratificado pelo TCE no julgamento do Pedido de Rescisão nº proposto pelo Ministério Público de Contas, que restou improvido, conforme se observa do seguinte trecho do voto do relator:

“Não obstante, ainda sobre o laudo de engenharia, destaco que não se pode perder de vista que os achados nele relatados são frutos de auditorias de acompanhamento. Nossos técnicos tiveram a oportunidade de apurar eventuais falhas concomitantemente à sua ocorrência. Entendo que seria indispensável que a equipe de acompanhamento trouxesse aos autos dados idôneos à caracterização e comprovação de suas alegações.

Ademais, tomando apenas um de seus pontos como exemplo, entendo que a mera comparação da produtividade de cidade outra (in casu, Petrolina) com aquela contratada pelo Município de Ouricuri – de forma isolada, dissociada de outros elementos probatórios –, por incompletude de dados e ou informações, não é suficiente à imputação de débito, podendo, para o caso concreto aqui analisado, apenas servir de alerta ao gestor quanto à consecução da máxima eficácia possível na realização dos serviços de limpeza urbana.

Ante o exposto e considerando que não há nos autos elementos capazes de caracterizar as irregularidades suscitadas pela equipe técnica, bastantes e suficientes à imputação de débito.

Opino pelo conhecimento do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.”

Dessa forma, a decisão proferida pelo TCE/PE na Auditoria Especial em questão, não gera a inelegibilidade de Ricardo Ramos, posto que não presente o caráter insanável da irregularidade e não constatada a prática de quaisquer atos dolosos de improbidade administrativa, requisitos essenciais para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de 1990, in verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” 

Desta forma, fica esclarecido que não há nenhum impedimento jurídico que prejudique a pré-candidatura do ex-Prefeito de Ouricuri/PE Francisco Ricardo Soares Ramos.

Ricardo Ramos/Assessoria Jurídica

Assessoria jurídica contesta informação de leitor e garante que ex-prefeito de Ouricuri não está inelegível

  1. Michela Marinho disse:

    Pode sair 10000comentarios que eu não mudarei de opinião sou 45e fim de papo……….?????Ricardo de novo

  2. Marcos disse:

    Ou seja ele sendo corrupto ainda vota nele. Por isso q o país tá ná merda

  3. Mayann disse:

    É 45 Ricardo Ramos…?????✅????

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