O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu proibir a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos em carros de transporte por aplicativo. Por maioria de votos, a Corte entendeu que esses veículos se equiparam a bens de uso comum por estarem acessíveis ao público em geral, aplicando as restrições da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Diante disso, o TSE manteve a aplicação de multa de R$ 2 mil contra um candidato a vereador em Caruaru (Agreste de Pernambuco) nas Eleições 2024.
Ele teve seu nome e número divulgados em um carro de aplicativo e foi punido porque há uma proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, conforme diz o artigo 37 da Lei 9.504/1997. O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, argumentou que a lei busca evitar que candidatos com maior poder financeiro contratem frotas particulares para obter vantagem injusta em espaços de grande circulação coletiva.
Punição
O descumprimento pode gerar a obrigação de retirada imediata do material e multas adicionais que variam de R$ 2 mil a R$ 8 mil, tanto para o candidato beneficiado quanto para o condutor irregular. A regra não altera as diretrizes para veículos estritamente particulares (sem uso comercial em apps), nos quais continuam permitidos os adesivos de para-brisa micro perfurados ou adesivos comuns de até 0,5 m².


