TCE-PE rejeita contas de ex-prefeito de Lagoa Grande

por Carlos Britto // 18 de agosto de 2010 às 11:18

GarzieraO secretário de Governo de Lagoa Grande (PE), Jorge Garziera, voltou a ter as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) no exercício de 2003, quando era prefeito do município.

O TCE recomendou, inclusive, à Câmara de Vereadores de Lagoa Grande a rejeitar as contas do secretário.

No relatório do processo nº 0480023-0, o orgão judiciário levantou 13 irregularidades contra Garziera, entre elas aplicação indevida do Fundeb, ausência de repasse ao fundo Previdenciário dos Servidores Municipais (Funprelag) e o não recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias dos comissionados e contratados da prefeitura.

O Blog reserva espaço para o secretário dar sua versão para o fato.

TCE-PE rejeita contas de ex-prefeito de Lagoa Grande

  1. Fábio Cardoso. disse:

    Prezados, não faço jugamento sem antes ver a versão do nosso secretário de Governo , o senhor Jorge Garziera, pois estamos do lado do governo que mais cuida das pessoas.

    Fábio Cardoso.

  2. Valdomiro disse:

    Quero ver qual o argumento do Fàbio Babão Cardoso com relação a decisão do TCE.

    Quero ver o Sr. Secretario e Prefeito de Lagoa Grande derrubar essa decisão uma vez que o mesmo precisa de 1/3 dos votos ou seja de 6 vereadores onde ele só conseguiu comprar dois (2). E hora do rebolegion… para não se tornar robolegion novamente, que senhor secretario que vossa excelência devolva aquilo que é deste município.

    Veja o processo:

    PROCESSO T.C. Nº 0480023-0

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE (EXERCÍCIO DE 2003)

    INTERESSADO: SR. JORGE ROBERTO GARZIERA

    ADVOGADO: DR. JOSÉ ERLÂNIO DE ALENCAR – OAB/PE Nº 16.467

    RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO

    ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

    DECISÃO T.C. Nº 0808/08

    CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 311/08, às fls. 1099 a 1136 dos autos;

    CONSIDERANDO a não-aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 35, inciso III, da Constituição Federal);

    CONSIDERANDO a realização de despesas sem comprovação fiscal;

    CONSIDERANDO que a realização de despesas com materiais de construção, material gráfico, peças, locação de veículos e aquisição de medicamentos sem o prévio e necessário processo licitatório caracteriza o disposto no artigo 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, além de constituir ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso VIII do artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/92;

    CONSIDERANDO a não-apresentação das prestações de contas de diárias concedidas, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal e artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/64;

    CONSIDERANDO a não-aplicação dos 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração do magistério, descumprindo-se o parágrafo 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e do artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96;

    CONSIDERANDO a aplicação indevida de recursos do FUNDEF no valor de R$ 69.066,15, contrariando o disposto no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96, assim como no artigo 2º da Lei Federal nº 9.424/96;

    CONSIDERANDO a ausência de repasse ao Fundo Previdenciário de Lagoa Grande – FUNPRELAG – do montante de R$ 244.441,48, sendo R$ 99.747,60, relativos à parcela descontada dos servidores, e R$ 144.693,88 pertinente a parte patronal, configurando ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92;

    CONSIDERANDO o não-recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores comissionados e contratados, no montante de R$ 70.880,39, configurando ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, bem como possível crime de apropriação indébita previdenciária;

    CONSIDERANDO o excesso de gasto em obras e serviços de engenharia da ordem de R$ 46.047,47;

    CONSIDERANDO que, quando da execução da obra de construção de três módulos com duas lanchonetes e banheiros públicos, houve a inversão da ordem de pagamento, quando da sua antecipação à efetiva execução dos serviços, contrariando o disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 4.320/64;

    CONSIDERANDO as demais irregularidades constantes do Laudo de Auditoria Técnica de Obras e Serviços de Engenharia;

    CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

    DECIDIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de julho de 2008,

    Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. JORGE ROBERTO GARZIERA, relativas ao exercício financeiro de 2003, com imposição de Nota de Improbidade Administrativa e imputando-lhe um débito no valor de R$ 46.047,47, que deverá ser recolhido aos cofres municipais, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

    Deixar de aplicar multa por força do imposto no parágrafo 6º do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004.

    Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que a atual administração da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:

    1.Abertura de processo administrativo contra os responsáveis pela aplicação dos recursos recebidos a título de diárias através das notas de empenho nºs 038, 039, 040, 042, 043, 413, 414, 617, 618, 636, 733, 734, 848, 863, 864, 873, 874, 1873, 1875, 1895, 1921, 1922, 2113, 2166, 2198, 2199, 2412, 2413, 2414, 2415, 2616, 2617, 2618, 2619, 2622, 2624, 2668 e 3280, todas do exercício financeiro de 2003, para que sejam apresentadas as prestações de contas e recolhidos os valores das multas decorrentes dos atrasos na entrega daquelas, ou devolução do valor integral concedido, sob pena de solidariedade;

    2.Proceda à recomposição das contas do FUNDEB, recolhendo a seu favor a importância de R$ 69.066,15, com os devidos acréscimos legais;

    3.Proceda à recomposição das contas do FUNPRELAG, recolhendo a seu favor a importância de R$ 244.441,48, com os devidos acréscimos legais;

    4.Obedecer ao limite mínimo para aplicação de recursos no setor de ensino, exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal;

    5.Atender aos limites mínimos dispostos no artigo 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, quanto à remuneração dos profissionais do magistério;

    6.Aplicar os recursos do FUNDEF exclusivamente em despesas que visem a consecução dos objetivos básicos das instituições tradicionais do ensino fundamental, na forma da legislação em vigor;

    7.Obedecer aos preceitos legais estatuídos pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, quanto à imprescindível instauração e conseqüente homologação dos processos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade, com o objetivo de selecionar a melhor proposta para a Administração, e permitir adequado controle de seus atos quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade e publicidade;

    8.Atentar para a legalidade da documentação comprobatória, à luz da Lei Estadual nº 7741 ou de lei municipal específica;

    9.Não efetuar pagamentos de despesas sem instrumento legal, quando se fizer necessária a existência do referido documento;

    10.Atentar para o vencimento de suas obrigações a fim de evitar o pagamento de multas e juros, atendendo ao Princípio da Economicidade previsto nas Constituições Federal e Estadual;

    11.Realizar pagamento aos membros do Conselho Tutelar dentro dos valores estabelecidos na legislação;

    12.Fazer a devida formalização do processo de cessão de servidores para outras entidades;

    13.Condicionar o pagamento da 1ª parcela à apresentação da ART da obra no CREA;

    14.Condicionar os pagamentos das parcelas à apresentação da guia de recolhimento do INSS e FGTS e da folha de pagamentos já exigíveis;

    15.Condicionar o último pagamento à entrega final da obra;

    16.Verificar perante o fisco estadual a situação das Empresas a serem convidadas a licitar;

    17.Convidar somente empresas cujas atividades sejam compatíveis com o objeto da licitação;

    18.Lavrar Termo de Recebimento quando da conclusão da obra;

    19.Firmar Termo Aditivo, quando couber, para execução de serviços adicionais, bem como nos casos de prorrogação do prazo de entrega da obra;

    20.Elaborar SEMPRE projeto básico e orçamento de referência para realização de processo licitatório, conforme exigência da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 7º, parágrafo 2º, incisos I e II;

    21.Não adiantar pagamentos de obras e serviços de engenharia sem que tenham sido efetivamente realizados, e após terem sido atestados pelo fiscal competente;

    22.Contratar profissional com competência para controle, planejamento e execução de obras e serviços de engenharia;

    23.Atentar para a retenção do Imposto de Renda no caso de serviços de engenharia;

    24.Acionar a empresa executora da obra ou serviço para corrigir, às suas expensas, defeitos detectados durante ou após o recebimento da obra ou serviço;

    25.Adotar o uso do livro de ocorrências nas obras;

    26.Elaborar cronograma físico-financeiro nas contratações e/ou realizações de obras e serviços de engenharia;

    27.Indicar o responsável técnico pela elaboração do projeto básico e orçamento estimativo nos respectivos documentos;

    28.Atentar para a elaboração de boletim de medição.

    Determinar, ainda, que seja dada ciência ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS sobre o não-recolhimento em seu favor das contribuições descontadas dos servidores comissionados e contratados, encaminhado ao órgão cópia do Relatório Complementar de Auditoria, às fls. 1.044 a 1.048 dos autos, bem como do Inteiro Teor da Deliberação.

    Determinar, por fim, o encaminhamento de cópia das principais peças do Processo ao Ministério Público de Contas, para as providências que o caso requer.

    SC/CMCL

    ESTADO DE PERNAMBUCO
    TRIBUNAL DE CONTAS

  3. Fábio Cardoso disse:

    Prezado Carlos Britto e leitores,

    Quero aproveitar do espaço do blog que possui um acesso satisfatório e por que não dizer blog este, mas acessado pela região do sub médio vale do são Francisco, pois dede já faço um breve comentário a respeito da festa, mas esperada do ano. A festa dos vaqueiros de Jutaí – Lagoa Grande – Pernambuco.
    A festa dos vaqueiros em jutaí teve inicio no ano de 1959, ou seja, tem 59 anos de existência. Tudo começou quando um grupo de vaqueiros enquanto campeava tiveram a idéia de criar uma festa para os vaqueiros. Sendo assim criada a tão tradicional festa dos vaqueiros de Jutaí, os organizadores da primeira festa foram: Francisco Cipriano Coelho (Chichiquinho da Concórdia), José Nunes (Zé da Panela), Joaquim Coelho (Joaquim do Araguati), José Macêdo (Zé Doido), Floro Pimentel. Na primeira edição houve a realização de um casamento que foi gratuito por se tratar de um vaqueiro (Epaminondas Guimarães). Hoje é considera a maior festa do interior de Lagoa Grande, entretanto, tem aqueles que a consideram o evento melhor do que a festa da uva e do vinho, também realizada em Lagoa Grande (sede). Mota, 100 Pareia.
    A 50º festa do vaqueiro tem inicio no dia 27/28 de Agosto de 2010 com as seguintes atrações: Forró dos Plays, Mulher Chorona, Gean Mota, 100 Pareia, , VAVA MACHADO E MULHER CHORONA.Esperamos que a mesma venha contemplar a expectativa da comunidade que está contando dia e horas para que juntos possamos curtir a festa mais esperada do ano. Por outro lado, não poderia deixar de destacar o grande desempenho do presidente da associação dos vaqueiros o senhor Varocildo dos Santos Ramos e o vice – Presidente João Nunes Araújo (Bosco da cacimba) e também a prefeitura municipal de Lagoa Grande, na pessoa da gestora a senhora Rose Garziera juntamente com o secretário de agricultura Reginaldo Alencar, que vem fazendo belíssimo trabalho diante de sua secretaria. Enfim desejo que tudo de certo. E com muita fé em Deus Vai da Tudo certo.

    Fábio Cardoso.

  4. Jota Araripe disse:

    Oi Brito,
    Parece q

  5. Jota Araripe disse:

    Oi Brito,
    Parece que o TCE-PE, resolveu trabalhar, aproveitando a manchete de Lagoa Grande, gostaria que seu correspondente de Trindade,(Zilmedson) informasse o que aconteceu na Câmara de Veradores ontem onde o TCE-PE está obrigando todos (inclusive a tão honrada opisição) a demiterem seus acessores ( que não são poucos), resumindo a Câmara está quebrada.

  6. Antonio Paulo Coimbra disse:

    Fabio Cardoso, duas coisas você ainda não aprendeu na sua vida, uma é o que é fé e a outra o que é tudo certo. Tê o minimo de fé e não fugir da verdade, enquanto isso vive defendendo mentiras, em relação a tudo certo, você esta tendo visões ou delirando, porque esse teu teu governo é uma baderna.

  7. DEOLHO disse:

    ESSE FÁBIO BABÃO CARDOSO.
    FAZ-SE DE INOCENTE OU ELE NÃO ENTENDE DE NADA PRA DISFAÇA VEM FALA DA FESTA DOS VAQUEIROS DE JUTAÍ. SE TOCA NÃO VENHA COLOCA FESTA OU FAZER FESTA COM A JUSTIÇA NÃO O ASSUNTO AQUI É OUTRO..
    A JUSTIÇA VEM CADA DIA MOSTRADO QUE EXISTEM NO PAIS.
    MÁS FALTAM SER CUMPRIDA POR QUE ESSE HOMEM AI JÁ ULTRAPASSOU TODOS OS LIMITES VEM DEBOCHANDO E ABUSANDO DESCUMPRIDO A LEI.
    E NINGUÉM FAZ NADA SE TODOS OS PROCESSOS CONTRA ELE FOSSE EXECULTADO COMO CONDENADO POR 8 ANOS DE PRISÃO ELE MORRAVA NO PRESIDIO.
    ELE TEM FEITO COISAS ABSURDAS EM LAGOA GRANDE É DE DÁ NOJO.

  8. anonimo disse:

    Esse dep.esmeraldo pensa que o povo é besta, é dando dinheiro e o povo votando contra, o exemplo foi a eleição de 2008. cai fora ficha suja.

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