TCE-PE indefere novo pedido de Medida Cautelar sobre concurso público de Floresta

por Carlos Britto // 25 de janeiro de 2019 às 08:00

Por unanimidade, os conselheiros da Segunda Câmara indeferiram nesta quinta-feira (24) um pedido de Medida Cautelar solicitado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) por Monaíse de Sá Torres e Renata de Souza Menezes, ambas aprovadas em concurso público realizado pela Prefeitura de Floresta (Sertão de Itaparica) em 2016 e ainda não nomeadas pelo prefeito Ricardo Ferraz.

Por meio de requerimento endereçado ao conselheiro substituto e relator do processo, Ruy Harten, elas argumentam que decisões anteriores do TCE-PE sobre esta matéria continuam sendo descumpridas pelo prefeito – de priorizar a nomeação dos concursados em vez de contratos temporários e realizar um levantamento sobre as necessidades de pessoal do município.

As duas aprovadas pedem, em razão disto, que o TCE-PE determine ao prefeito, por meio de uma nova Cautelar, que sejam rescindidos todos os contratos temporários celebrados nos últimos dois anos, que a partir deste mês de janeiro só sejam nomeados candidatos aprovados no concurso público e que se examine a hipótese de recomendar intervenção estadual no município “em razão dos reiterados descumprimentos das decisões desta Corte”.

Desnecessidade

Ruy Harten considerou desnecessária a cautelar pleiteada, lembrando que o TCE-PE já se posicionou acerca do assunto por meio dos acórdãos TC 150/2017 e 1309/2017. Além disso, instaurou uma auditoria especial para apreciar a conduta do prefeito e os motivos pelos quais as decisões do Tribunal estariam sendo descumpridas.

Quanto ao pedido de intervenção, ele disse que se só admite esta hipótese em “casos extremos”, seguindo o rito previsto nas Constituições Federal e do Estado de Pernambuco. No entanto, o procurador Ricardo Alexandre, representante do Ministério Público de Contas na sessão, considerou “cabível” uma intervenção temporária no município para sanear a administração, sugerindo também ao TCE-PE que determinasse ao prefeito a contratação de servidores concursados para os cargos temporários, em vez de deixá-lo desimpedido para preenchê-los com pessoas do seu grupo político, em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade. As informações são do Tribunal.

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