Projeto dos cobradores de ônibus aprovado na Casa Plínio Amorim pode virar ‘batata quente’ para Miguel Coelho

por Carlos Britto // 16 de dezembro de 2016 às 17:00

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Pelo que se viu ontem (15) na sessão plenária que aprovou na Casa Plínio Amorim o projeto de lei obrigando a permanência da figura do cobrador no transporte coletivo de Petrolina, ninguém tem dúvidas de que o prefeito Julio Lossio (PMDB) irá sancionar o projeto, de autoria do vereador Geraldo da Acerola. Muito pelo contrário.

O próprio líder da bancada governista, Betão (PMDB), afirmou que a orientação de Lossio era para que os seus pares respaldassem a proposta. Ou seja, essa ‘batata quente’ vai acabar caindo no colo do sucessor de Lossio, Miguel Coelho (PSB), que lamentou o fato de os vereadores terem aprovado um projeto “inconstitucional”. A bronca, pelo que parece, está só começando.

Projeto dos cobradores de ônibus aprovado na Casa Plínio Amorim pode virar ‘batata quente’ para Miguel Coelho

  1. VICTOR HUGO disse:

    ISSO É ERRADO, O MOTORISTA EXERCER DUAS FUNÇÕES AO MESMO TEMPO.

    QUE ESTÁ IMPLICANDO ATRASO NÓS HORÁRIOS DO ITINERÁRIO
    ESTRESSES AOS TRABALHADORES
    IRRITAÇÕES A NÓS CLIENTES
    ENTRE OUTROS PROBLEMAS

    QUE A FIGURA DO COBRADOR AUXILIAVA

    ACUMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – “Acúmulo de funções. Alteração contratual. Art. 468 da CLT. Quando o empregador exige do empregado o cumprimento de tarefas afetas a cargo ou função para o qual não foi contratado, em acúmulo com o exercício da sua função contratual, sem nenhum acréscimo salarial, abusa do seu poder diretivo, em nítido prejuízo ao reclamante, situação vedada pelo art. 468 da CLT. Trata-se de alteração qualitativa e, igualmente, quantitativa, porque diz respeito à própria natureza da obrigação de fazer, que atinge a qualificação profissional objetiva do empregado, ou seja, função para a qual foi contratado (que prescinde da existência de plano de cargos e salários na empresa), além do próprio ganho, com repercussão negativa na comutatividade do contrato de trabalho…” (TST – RR 951/2001… DJU-1 de 18.02.2005… .)

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