Prefeitos eleitos de Tabira, Ingazeira e Solidão festejam juntos durante cerimônia de diplomação

por Carlos Britto // 13 de dezembro de 2012 às 16:00

A noite desta quarta-feira (12) foi de festa para os prefeitos eleitos de Tabira, Solidão e Ingazeira, todas no Sertão pernambucano. Sebastião Dias, Cida Oliveira e Luciano Torres foram diplomados no Auditório de uma Escola de Tabira.

Durante a cerimônia, que foi conduzida pela juíza da 50ª Zona Eleitoral, Clênya Pereira, os prefeitos e vices eleitos, bem como os 29 vereadores da próxima legislatura, receberam da Justiça Eleitoral o diploma que os habilita a tomar posse no cargo, a partir de 1° de janeiro de 2013.

Prefeitos eleitos de Tabira, Ingazeira e Solidão festejam juntos durante cerimônia de diplomação

  1. Julgamento de Roniere sera na proxima semana,no TRE! disse:

    ATO ORDINATÓRIO

    De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

    Recife, 13 de dezembro de 2012.

    Cristiana Lins Costa Coimbra

    Analista Judiciária

    Matr. 309.16.761

    Sentença em 29/09/2012 – RE Nº 14189 Juiz IURE PEDROSA MENEZES
    I – RELATÓRIO

    O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL intentou a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL contra RONIERE MACEDO REIS, AVELAR GOMES DE MACEDO E GILVAN ARAÚJO DA SILVA.

    Os demandados foram notificados. Apresentaram defesa.

    Houve requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Frente Popular de Dormentes. O requerimento foi indeferido (f. 109 e seguintes) com base em pacífica jurisprudência do TSE. Ainda, houve requerimento de segredo de justiça, igualmente indeferido, por ausência de previsão legal.

    Saneando o processo, conclui que não houve requerimento de provas orais e, daí, anunciei o julgamento antecipado da lide. A decisão não foi objeto de qualquer reclamo, tornando-se preclusa.

    Eis o relatório em apertada síntese.

    II – DA ACUSAÇÃO

    O demandado Roniere Macedo Reis (RONIERE) é candidato à Prefeitura de Dormentes/PE neste Pleito Eleitoral de 2012. Disputa como chapa de oposição ao atual governo municipal.

    Renicláudio da Silva Menezes (RENICLÁUDIO) e Cícero Carlos da Silva (CÍCERO) são candidatos à vereança, em apoio à Candidata à Prefeitura que disputa o Pleito pela situação.

    Portanto, pode-se afirmar que RONIERE, nesta Eleição 2012, milita contrariamente aos interesses de RENICLÁUDIO e CÍCERO.

    Feito tais esclarecimentos, em suma, o MPE argui que o candidato RONIERE, fez doação irregular de dinheiro, totalizando R$ 4.200,00, prometendo, ainda, cargos públicos, além de contratação irregular de veículo, com o objetivo de maquiar a doação irregular, às pessoas de RENICLÁUDIO e CÍCERO.

    Tais vantagens viriam em pagamento à renuncia da candidatura de RENICLÁUDIO e CÍCERO, que deveriam, em troca, “mudar de lado” , prestando apoio político a RONIERE.

    O requerimento do MPE veio acompanhado de termos de declarações prestadas por RENICLÁUDIO E CÍCERO, além de diversas mídias, nas quais constam filmagens (áudio e vídeo) e gravação de voz (áudio), que, ao longo de diversas horas, em momentos distintos, mostram o contexto dos fatos posto em acusação.

    Outro elemento de prova é o depósito judicial (R$ 4.200,00) que teria sido doado por RONIERE a RENICLÁUDIO e CÍCERO.

    Passadas tais premissas, passo à fundamentação da presente sentença.

    III – PRELIMINAR – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO

    Os investigados RONIERE e AVELAR (Avelar Gomes de Macedo) arguem preliminar no tocante à formação de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Frente Popular de Dormentes. Tal preliminar já foi rejeitada, através de decisão interlocutória nos autos (f. 109-111).

    IV – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL

    O investigado Gilvan Araújo da Silva (GILVAND) alega a inépcia da inicial tendo em vista suposta ausência de individualização das condutas.

    A preliminar não tem lastro, pois a petição inicial descreve minuciosamente as condutas. De outro lado, a petição inicial veio acompanhada de mídias (áudio e vídeo), com degravação de vários trechos, que discriminam a participação de cada um dos investigados.

    No caso, o demandado GILVAN teria sido supostamente o responsável pela intermediação entre RONIERE, candidato a Prefeito, e RENICLÁUDIO e CÍCERO, candidatos à vereança, intermediação essa que tinha por objetivo a captação do sufrágio mediante retribuição financeira.

    Assim, indefiro a preliminar.

    V – MÉRITO

    V.1. LICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA GARVAÇÃO AMBIENTAL

    A Constituição Federal estabelece no art. 5º:

    “XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” .

    Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 9.296/96. Trata ela, conforme figurino da CF/88, da interceptação de comunicações telefônicas, pois, a Carta Magna apenas permite a interceptação em casos restritos, previamente autorizada pelo juiz. Porém, não há que se confundir a interceptação com a gravação.

    Na interceptação, como o próprio nome sugere, um terceiro, que não interlocutor de uma conversa, intercepta o conteúdo. Tal só é possível nas hipóteses trazidas pela CF/88, reclamando prévia autorização judicial.

    Outra coisa é a gravação, na qual um dos interlocutores grava a sua própria conversa com terceiros. Para tanto, não se exige autorização judicial, não havendo qualquer incidência da legislação referente à interceptação, pois, como dito, gravação não se confunde com interceptação.

    Por conseguinte, a gravação de uma conversa, por um dos interlocutores, não é prova ilícita. Essa é a jurisprudência pacífica do STF. Eis alguns exemplos:

    “Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório”.

    ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” .

    Portanto, é o Tribunal Supremo, guardião da Constituição Federal, que afirma categoricamente que a gravação ambiental é lícita e para tanto independe de qualquer autorização judicial prévia.

    Há outro argumento, que aqui trago por mero amor ao debate. Ainda que a gravação ambiental tivesse o mesmo tratamento da interceptação (o que não é o caso – a comparação aqui é feita somente para fortalecer o argumento retórico), no presente caso ilícito, não haveria.

    Vale ressaltar que o caso presente não retrata uma lide individual, mas sim uma lide difusa, no âmago do seu contexto social.

    Uma vez que retrata captação de sufrágio, com a doação de quantia para que vereadores “troquem de lado” , vindo apoiar o seu opositor político, não está mais em jogo a relação entre tais políticos individualmente, mas sim o próprio processo eleitoral.

    Com o ato investigado, não é a avaliação moral dos participantes que vem à tona, mas a própria democracia.

    Estaria a Justiça Eleitoral sendo conivente com a “compra de votos” , oriunda da “compra de apoio político” , através de pagamento de quantia certa, se, mesmo verificando que os atos investigados põe a democracia em xeque, deixasse de chancelar a prova, sob argumento da inexistência de autorização judicial prévia.

    Mas – repito – trago o argumento apenas sob o ponto de vista retórico, por se tratar a lide de algo que interessa a todo o povo e ao instituto da democracia, base maior da Constituição de 1988, pois, como já asseverado a gravação não se confunde com a interceptação.

    V.2. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO TOTAL

    As mídias retratam algumas horas de gravação (vídeo e áudio). Não há necessidade de degravação de todo o conteúdo. Aliás, sequer há obrigatoriedade da degravação. A mesma foi feita apenas nos trechos das conversas que interessam diretamente ao caso concreto.

    Vale ressaltar que a prova não é o texto (degravação), mas sim o áudio e o vídeo obtidos (esses, integrais nos presentes autos).

    Ressalto que tive o cuidado de ouvir, por horas a fio, toda a gravação (áudio e vídeo), de modo que formo o meu convencimento não pelos trechos degravados, mas sim por todo o contexto das conversas realizadas, não obstante os trechos degravados em muito ajudem a fundamentação, pois são os momentos “decisivos” das conversas realizadas.

    Vale ressaltar que cada uma das conversas, realizadas em momentos distintos, estão retratadas inteiramente nas mídias, não havendo “cortes” nos trechos das conversas.

    V.3. FLAGRANTE PREPARADO

    Não houve flagrante preparado. Apenas, o interlocutor RENICLÁUDIO gravou conversas que comprovaram a oferta ilícita (promessas financeiras – em parte efetivadas).

    Não há que se falar em inidoneidade da prova por nítida tentativa de incriminação de adversário político. Com efeito, do contexto, extrai-se que o candidato RONIENRE, através do candidato a vereador GILVAN, propuseram aos candidatos RENICLÁUDIO e CÍCERO, opositores, que renunciassem às suas candidaturas, apoiando aquele primeiro, em troca de vantagens financeiras.

    Em mais um tópico da defesa pretende-se afirmar que a prova é clandestina, quando, na verdade, não o é, conforme entendimento já colacionado do STF.

    V.4. QUESTÃO SUBSTANCIAL CONTROVERTIDA

    Os candidatos RONIERE e AVELAR anunciam que a conduta praticada não pode ser enquadrada em captação ilícita de sufrágio, pois este se refere à oferta a ELEITOR, para obter-lhe o VOTO.

    Assim, fundamentam os investigados que a conduta é típica apenas quando praticada por CANDIDATO em função de ELEITOR, sendo que RENICLÁUDIO e CÍCERO não são ELEITORES, mas sim candidatos à vereança.

    Chegam a afirmar, categoricamente, que o art. 41-A da Lei 9504/97 é expresso na tipificação da captação irregular do sufrágio apenas quando ocorrente entre CANDIDATO e ELEITOR. Assim afirmam porque a conduta sob acusação seria entre CANDIDATO e CANDIDATO. Tal, porém, não é verdadeiro.

    RONIERE é candidato. Sem dúvida, disputa a eleição municipal, almejando o cargo de Prefeito. RENICLÁUDIO e CÍCERO são candidatos à vereança, mas, por nem isso não deixam, antes, de serem eleitores. Aliás, antes de serem candidatos, são eleitores, mesmo porque só pode ser candidato quem, antes de tudo, seja eleitor.

    Pois bem. Quanto RONIERE pagou a quantia de R$ 4.200,00 a RENICLÁUDIO e CÍCERO, pretendia o que? Por lógico, queira que ambos traíssem o Partido/Coligação do qual eram membros. Propôs, sim, vantagem financeira para que “mudassem de lado” .

    Tal mudança se daria sob diversos suportes fáticos. Primeiro, a renúncia à candidatura. Segundo, o voto e o apoio político. Repito, o VOTO. Ninguém pede (ou, no caso, “compra” ) apoio político sem antes pedir (ou “comprar” ) o VOTO!!!

    Não é à toa que foi dado R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO, fato ocorrido numa estrada carroçal à ermo, conforme filmagens indubitáveis na mídia que registra áudio e vídeo (00:02:37). Chegou o Shangay, intermediário de RONIERE, ao entregar um “maço” de dinheiro, mais que visível, a pedir que o valor (R$ 4.000,00) fosse conferido (00:03:06).

    RENICLÁUDIO, por seu turno, disse que não conferiria porque demoraria. Não queria “perder tempo” . Na mesma oportunidade, CÍCERO foi avisado que a sua “remuneração” estaria à disposição na cidade. Ao ser questionado, Shangay disse que aquela quantia tinha nascedouro em RONIERE. Aliás, as horas de conversas anteriores apontam que RONIERE, espontaneamente, negociou a “compra” da renúncia de RENICLÁUDIO e CÍCERO, seguida do pedido de voto e apoio político de ambos.

    A ideia de que os R$ 4.000,00 a RENICLÁUDIO e os R$ 200,00 a CÍCERO (que seria seguido de outro pagamento) serviria para não só apoio político, mas também compra de voto é flagrante.

    Como dito, ninguém pede apoio político sem antes pedir o voto. De outro lado, GILVAN, intermediário de RONIERE, numa conversa na presença deste último, chegou a dizer, expressamente: ¿(…) realmente nós tá comprando voto em Roniere” (f. 23).

    Em seguida, enfatiza: ¿(…) voto, não é verdade?” .

    Em seguida (tão sarcásticos foram), deram gargalhadas. Isso é muito claro!!!

    Logo em seguida, fizeram o acerto de valores e benefícios (a degravação desse trecho está à f. 24), numa conversa que ocorreu no calado na noite, mais precisamente numa madrugada.

    Chega, inclusive, RONIERE a externar sua preocupação com o “VAZAMENTO” daquela negociação. Aliás, muito antes, no meado da conversa, já tinha explanado preocupação com “celulares ligados” , pois cônscio de que não seria de bom tom a gravação da conversa, que retratava verdadeiro ilícito.

    Ressalto que, ao contrário do informado pelos reclamados, os áudios são audíveis, restando claro o teor das conversas e negociações.

    É certo que no jogo político, complexo, caro, e cheio de estratégias, não se pode recusar, em princípio, apoio político. Mas, o que se percebe no caso concreto não é a oferta de apoio político a RONIERE, que não o nega.

    O fato é muito diferente. RONIERE, através do interposto GILVAN, angariou o apoio de RENICLÁUDIO e CÍCERO, mediante promessas financeiras (que chegaram a ser efetivadas em parte).

    Com isso, RONIERE não apenas “conquistou o apoio político” (segundo a sua intenção); antes de tudo, angariou, mediante pagamento em dinheiro, o VOTO, o que foi feito em flagrante conluio com GILVAN, que agiu como intermediário, tendo completa noção do ilícito que estava praticando.

    VI – DISPOSITIVO

    Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente investigação judicial eleitoral, razão pela qual determino a CASSAÇÃO do registro de candidatura do candidato RONIERE MACEDO REIS, tornando-o INELEGÍVEL pelo prazo de OITO ANOS.

    Aplico a mesma sanção ao candidato à vereança GILVAN ARAÚJO DA SILVA, posto que participou consciente e ativamente de todo o ato ilícito, como interposto do candidato RONIERE MACEDO REIS.

    Quanto ao candidato a vice-Prefeito AVELAR GOMES DE MACEDO, por não haver provas inequívocas de sua participação nas ilícitas negociações, julgo IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial.

    Decisão interloc

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