Pesquisa do Procon Juazeiro sobre materiais escolares orienta pais na hora da compra

por Carlos Britto // 22 de janeiro de 2023 às 09:58

Foto: Ascom PMJ/divulgação

Para orientar os pais na aquisição de materiais escolares, o Procon de Juazeiro (BA) – órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município – realizou pesquisa de materiais escolares no comércio local, no início de janeiro, em cinco estabelecimentos. A pesquisa apurou preços de itens como cadernos, lápis de cor, papel sulfite, apontador, giz de cera, régua, marca texto, entre outros.

De acordo com o coordenador executivo do órgão no município, Carlos Macêdo, a finalidade é levar transparência e contribuir com o planejamento das famílias na hora de adquirir os itens escolares. “Essa pesquisa é de extrema importância, pois promove a transparência e garante preços justos aos consumidores, uma vez que possibilita uma análise dos produtos similares que podem ser encontrados com preços diferentes. Importante também que os pais realizem as suas pesquisas ou se orientem pelo levantamento feito pelo Procon de Juazeiro“, explicou.

O resultado da pesquisa mostrou que um mesmo produto pode sofrer variações significativas de preços, exigindo atenção do consumidor na hora da compra. Diante disso, vale lembrar que as sobras de materiais dos anos anteriores e a compra conjunta com outros pais, pode gerar descontos maiores e favorecer o valor final. “É importante dizer também, que escolas não devem obrigar ou indicar estabelecimento para compras. O consumidor tem total liberdade de buscar a loja mais em conta“, esclareceu o coordenador executivo.

O que não pode ser cobrado pelas escolas

A escola só poderá requerer os materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, entre outros itens), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, sem restrição de marca.

Não podem ser inclusos na lista materiais de uso comum (produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório), bem como os utilizados na área administrativa. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99:

Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares“, pontuou o coordenador. Os dados da pesquisas podem ser encontrados no site da prefeitura.

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