Palmares: MPPE quer agentes públicos longe de promoção pessoal durante eventos

por Carlos Britto // 12 de abril de 2024 às 09:00

Foto: MPPE/divulgação

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por intermédio da Promotoria de Justiça da 37ª Zona Eleitoral, fez recomendação à Prefeitura de Palmares (Mata Sul), no sentido de não promover eventos ou quaisquer outros atos festivos onde se registrem a promoção política de agentes públicos. A íntegra da recomendação, do promotor eleitoral João Paulo Carvalho dos Santos, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE, do último dia 3 de abril, e pode ser consultada nas páginas 7 e 8.

A medida tem o objetivo de coibir o abuso do poder político e o uso indevido da máquina pública. Dessa forma, recomenda a não exposição de nomes, imagens e vozes de quaisquer pessoas, por meio de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações ou quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o Princípio da Impessoalidade.

Consta da recomendação, ainda, a não utilização ou distribuição de camisetas, bonés, abadás ou quaisquer brindes que contenham pedido explícito ou implícito de votos, números ou símbolos de pré-candidatos ou de partidos políticos, bem como não autorizar a realização de discursos, falas, agradecimentos ou exposições pessoais do prefeito, do vice-prefeito, de vereadores, de dirigentes partidários ou de pré-candidatos durante a realização de eventos municipais ou apoiados pela municipalidade.

A não observação das proibições poderá dar ensejo a representação por parte do Ministério Público Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada e consequentemente aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, conforme consta na lei 9.504/97 (Lei das Eleições), sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político. De acordo com o promotor João Paulo Carvalho, condutas dessa natureza poderão configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando os agentes públicos às penas previstas na lei federal nº 8.429/92 e da conduta vedada prevista no artigo 73 – inciso IV e parágrafo 5º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

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