Juazeiro terá prazo de um ano para regularizar endereçamento postal

por Carlos Britto // 15 de abril de 2010 às 13:34

placaA Câmara Municipal de Juazeiro aprovou por unanimidade durante a sessão ordinária de quarta-feira (14) o Projeto de Lei nº 2.673/2010, de autoria da Mesa Diretora da Casa, que fixa o prazo de 365 dias, a contar da data de publicação da referida Lei, para que a Prefeitura de Juazeiro efetue a revisão e o reordenamento da numeração predial e das placas identificadoras de logradouros e bairros.

Na mesma sessão, foi aprovado o Projeto de Lei nº 2.674/2010, também de autoria da Mesa Diretora, que estabelece normas e critérios para denominação de ruas, avenidas, praças, bairros, povoados, distritos, bens e equipamentos públicos. Entre outras medidas, a norma proíbe nomes de logradouros homenageando pessoas vivas.

Na mesma linha, foi aprovado o Projeto de Lei nº 676/2010, de autoria da vereadora Janeleide Pereira, ‘Jane’ (PSL), que institui a obrigatoriedade da colocação de caixas receptoras de correspondências em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados no município de Juazeiro, a fim de facilitar o trabalho dos carteiros.

Foto Ilustrativa

Juazeiro terá prazo de um ano para regularizar endereçamento postal

  1. Souza disse:

    A senhora vereadora não teria um outro projeto de lei para elaborar ao invés desta besteira da obrigatoriedade de colocação de caixas do correio?

  2. Watergate disse:

    que piada!
    kkkkkkkkkkkkk
    vai multar quem não colocar ?

  3. Rômulo disse:

    Só para conhecimento: A lei nacional que regulamenta a entrega de correspondências diz que someente teria direito a entrega as residências que tenham caixa.
    Não é criação dela.
    Se Fosse deixar de entregar quem não caixa, quase ninguém no Brasil receberia nada.

  4. Rômulo disse:

    Serviços Postais: Legislação
    Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998

    O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto Nº 2.389, de 18 novembro de 1997, resolve:

    Art. 4º A distribuição em domicílio será garantida somente quando atendidas as seguintes condições:

    I – os logradouros estejam oficializados junto a prefeitura municipal e possuam placas identificadoras;

    II – os imóveis possuam numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e caixa receptora de correspondência, localizada na entrada;

    III – a numeração dos imóveis obedeça a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar; e

    IV – os locais a serem atendidos ofereçam condições de acesso e de segurança de modo a garantir a integridade física do carteiro e dos objetos postais a serem distribuídos.

  5. Robert Alencar disse:

    Este tal de Souza é um desinformado.
    Como é que uma pessoa posta uma mensagem sobre determinado assunto sem ter conhecimento das leis.
    Seria bom se ele um dia fosse Carteiro e levasse uma mordida de cachorro bem na lingua.
    KKKKKKKKKK

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