Mãe de estudante surda aciona MPPE para garantir intérprete de Libras para filha no IF-Sertão-PE; instituição justifica

por Carlos Britto // 26 de março de 2021 às 20:30

Foto: Reprodução – arquivo Blog

A comunitária Darcilei Macedo não esconde seu descontentamento com o Instituto Federal do Sertão Pernambucano (IF Sertão-PE) de Petrolina. Em contato com o Blog, ela relatou o drama que sua filha, Dalila Geovana, tem enfrentado para assistir às aulas. A jovem de 21 anos é surda e cursa Física na instituição. Para desenvolver seu aprendizado em sala de aula, Dalila precisa de um intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais). Há dois anos no curso, a estudante vinha tendo o acompanhamento de uma profissional de Libras, mas o contrato desta venceu e não foi renovado pelo IF-Sertão.

Vendo a dificuldade da filha, Darcilei disse ter sido procurada pela coordenadora do NAPPNE (Núcleo de Apoio Psicopedagógico às Pessoas com Necessidades Especiais), e ouviu dela que daria o suporte necessário a Dalila. No entanto, a coordenadora não poderia se dedicar em tempo integral à estudante pelo fato de ter outras atribulações no NAPPE.

A mãe da jovem explicou, por exemplo, que a filha não pode ficar sem intérprete de Libras durante a aula. “É como se você estivesse numa aula de alemão, se saber falar alemão, e sem entender o que o professor está falando. É a mesma coisa que acontece com um surdo que está tendo aula sem interprete. Então isso é desumano, humilhante, excludente, porque cada aula perdida é um prejuízo”, desabafa.

Darcilei afirma que quer apenas que a Lei Brasileira de Inclusão – a qual garante assistência aos estudantes surdos tanto durante as aulas quanto às atividades – seja cumprida. Mesmo tendo recebido os argumentos da instituição acerca do problema, ela acionou o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que deu um prazo de 15 dias para o IF Sertão se pronunciar sobre os cursos ofertados e se há intérpretes em todos.

Resposta

A direção-geral do IF Sertão-PE explicou ao Blog, por meio de nota, que os cargos de tradutor e intérprete de Libras foram extintos, conforme o Decreto nº 10.185 (de 20 de dezembro de 2019). A instituição ressaltou ainda que o governo federal havia proibido a contratação de profissionais e as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos. Porém, em 19 de fevereiro último, através de Ofício Circular, autorizou a contratação, desde que a instituição tenha recursos próprios. A direção do IF também adiantou que o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif) comprometeu-se, em reunião realizada ontem (25), a construir uma solução nacional para esse impasse.

Confiram a íntegra da nota:

A Direção-Geral do campus Petrolina do Instituto Federal do Sertão Pernambucano (IF Sertão-PE) vem a público informar que, em virtude do Decreto nº 10.185, de 20 de dezembro de 2019, os cargos efetivos vagos e que vieram a vagar dos quadros das Instituições Federais foram extintos, entre os quais os de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e Transcritor de Sistema Braille.  

Com a Lei Complementar nº 173 , de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, o Governo Federal proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a contratação de profissionais e as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos. Porém, em 19 de fevereiro de 2021, através de Ofício Circular, autorizou a contratação, desde que a instituição tenha recursos próprios.  

A situação é semelhante em outros Institutos e Universidades Federais, por isso, o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif) comprometeu-se, em reunião realizada nesta quinta-feira (25), a construir uma solução nacional para esse impasse.   

O IF Sertão-PE, que este ano recebeu apenas 40% do valor referente a pagamento de despesas básicas do ano de 2020, segue empenhado em agilizar a contratação o mais rápido possível de profissionais que restabeleçam o serviço de atendimento especial. Até que isso seja possível, todos os estudantes com necessidades específicas serão atendidos com agendamentos prévios, a fim de que possam ter assegurados o tratamento e a inclusão necessários no ambiente educacional.

IF Sertão-PE Campus Petrolina/a Direção-Geral      

Mãe de estudante surda aciona MPPE para garantir intérprete de Libras para filha no IF-Sertão-PE; instituição justifica

  1. RAMON GONSALVES DA SILVA disse:

    Infelizmente esse é a realidade de muitos surdos em nosso país. Porém eu me faço uma pergunta e a lei 10.436 onde fica?

  2. Botem a cabeça pra pensar disse:

    A única solução é a volta de um governo como o de Lula, quando éramos felizes e não sabíamos.

    1. Petrolinensse disse:

      Errado! Quando no governo do PT, as coisas nunca foi essa maravilha, pois os índices educacionais chegaram ao ridículo, perdendo para Chile, Paraguai, Perú entre outros, então, como é que foi a solução se a realidade era outra! A nossa educação lá embaixo! So um esquerdista para falar uma tolice dessa!

  3. Maria Aparecida disse:

    Quem já se viu nos tempos de hoje, uma pessoa ficar desasistida, por um direito que é direito dela???
    Quando a dor do outro ñ incomoda o próximo, algo há de errado!
    Essa jovem é inteligentissima, uma guerreira que ñ desiste mesmo em meio a tantos desafios que a vida lhe traz, e ela ñ está pedindo nada demais, além do direito de estudar.
    Quantos por aí a fora ñ querem nada com a vida e estão tendo mais regalia… Rsrs
    Algo precisa ser feito!

  4. Real disse:

    Ou eramos roubados e não sabiamos ?

  5. Patricio Emerson Silva Nunes disse:

    LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

    Regulamento
    Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

    Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

    Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

    Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

    Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.

    Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Paulo Renato Souza

  6. Patricio Emerson disse:

    Declaração de Salamanca (Salamanca – 1994) é uma resolução das Nações Unidas que trata dos princípios, política e prática em educação especial.

    O documento reforça o direito à uma educação de qualidade e que considere as características e os interesses únicos de cada educando, evitando-se assim, discriminações e a exclusão escolar. Nesse sentido, propõe que as escolas se organizem e se capacitem para atender a todos.

  7. Patricio Emerson disse:

    DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

    Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

    CAPÍTULO VI

    DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU

    COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

    Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

    I – escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

    II – escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras – Língua Portuguesa.

    § 1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

    § 2º Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

    § 3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

    § 4º O disposto no § 2º deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.

    Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

    § 1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

    § 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

    Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

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