Uma leitora do Blog, que pediu para não ser identificada, denuncia a falta de fiscalização sobre a construção de quebra-molas em Petrolina.
Segundo ela, “um morador da Rua Lucas Roberto de Araújo, ao lado do Batalhão de Polícia Militar de Petrolina, construiu por conta própria dois quebra-molas altíssimos, daqueles que mesmo passando devagar, há risco de danificar o carro. Isso é legal? Qualquer um pode se arvorar de construir obstáculos na via pública? Pelo que se sabe, esse tipo de redutor de velocidade deve ser feito pelo departamento de trânsito, com a devida sinalização. Cadê a fiscalização?”,questionou.



É uma prática errada e costumeira em Petrolina.
Voce, como cidadão, pode ir la e derrubar o quebra molas com uma picareta.
O problema é que o povo é frouxo e fica esperando por autoridades ausentes.
ATITUDE IRRESPONSAVEL, RESTA A EPTTC SE DIRIGIR AO LOCAL E DETERMINAR EM QUANTAS HORAS O MORADOR DEVE DERRUBAR O QUEBRA MOLAS. PASSAMOS NO LOCAL E VIMOS O VERDADEIRO BARRANCO QUE FOI CONSTRUIDO. UMA VERGONHA, INACEITAVEL!!!
OS MORADORES DO CONDOMINIO SOL NASCENTE(CUJA RUA DA ACESSO) DEVEM SE CONTRAPOR A ATITUDE, AGUARDAREMOS A AÇAO DA EPTTC.
Pergunto porque será que fazem tantas lombadas em Petrolina ?
Resposta : Porque a maioria dos motoristas não respeitam o limite de velocidade e colocam a vida dos outros em risco.
ESSE QUEBRA -MOLAS É O QUE DA ACESSO AO LOTEAMENTO SOL NASCENTE COMO NÃO TEM OUTRO CAMINHO QUE NÃO SEJA ESSE O QUE PASSOU POR MINHA MENTE É DESFAZER DO TERRENO ANTES QUE DESVALORIZE, POIS, NÃO ESTOU BRINCANDO.
gostaria de saber da EPTTC, por que as tartarugas, como são popularmente conhecidas, não foram arrancadas da rua do coliseu. Segundo um amigo que prefere não se identificar por medo de represálias, falou que alguns moradores desafiam quem quer que seja, dizendo que se arrancarem, os mesmos iriam fazer buracos no asfalto. SUPONHO QUE EXISTAM GENTE BASTANTE PODEROSA MORANDO NESTA RUA, OU SERÁ QUE A LEI NÃO É PARA TODOS?
A iniciativa de construir o quebra molas foi fruto da preocupação com a saúde e segurança de pedestres e cianças que moram na rua. Aqueles motoristas que reclamaram são os que, normalmente, trafegam em excesso de velocidade, e devido a sua falta de educação, necessário foi a construção de uma barreira física para reduzir a velocidade no local. Contatos já foram feitos junto à EPTTC para regularizar as lombadas no local.
No tocante ao comentário de DI GODON, estou interessado na compra do terreno.
SOU MORADOR DO CONDOMINIO SOL NASCENTE, E EEM UM REUNIÃO FOI ESTIPULADO PELOS OS CONDOMINOS A VELOCIDADE MINIMA DE 40 KM, PRA CIRCULAR NO LOCAL, COM A JUSTIFICATIVA QUE MORADORES DAQUI TEM CARROS POTENTES E QUE NÃO PODEM ANDAR EM 20KM POR HORA, QUE É UM ABSURDO, ONDE A LEGISLAÇÃO DE TRANSITO ESTIPULA A VELOCIDADE DE VIAS LOCAIS DE 20 KM, SE DENTRO DO PROPRIO CONDOMINIO QUE SOU RESIDENTE, ALGUNS CONDOMINOS NÃO RESPEITAM A VIDA HUMANA, HAVALIA EM UMA RUA QUE TEM APROXIMADAMENTE 500 METROS DE PERCUSO COM RESIDENTES, SEM NENHUMA BARREIRA, NO ENTANTO SOU A FAVOR DAS LOMBADAS DESDE QUE SEJAM FEITAS OBDECENDO O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Como morador da rua Lucas roberto araujo, ha 9 anos, nunca vi um fluxo de veiculo como atualmente vem aumentando cada dia nessa rua, estamos assustado pela falta de respeito a nossa segurança, onde pessoas irresponsaveis fazem rachas de madrugada em frente a minha residencia, ultrapassando a velocidade de mais de 100 km no local, solicito da EPPTC providencias no sentido de fiscalizar e multar esses infratores, bem como colocar lombadas eletronicas ou regulares no percuso da via. Colocamos lombadas irregulares na via afim de chamar atençao das autoridades pela a falta de respeito que venho sofrendo com o abuso de velocidade no local.
O condominio Sol nascente tem acesso pela rua Lucas Roberto de Araujo, no bairo Cidade Universitaria, onde atualmente moradores dessa rua vem sofrendo agressões de alhumas pessoa que moram e fazem entrega de materias de construções e dirigem seus veiculos acima da velocidade permitida pra via.
Assustado pelo o atropelamente de uma criança de três anos ocorrido na rua citada, moradores em forma de protesto construiram, duas lombadas irregulares no local afim de chamar atenção dos moradores do condominio pra essa situação, lamentavelmente a EPTTC não tem se manifestado pra a situação no local, pedimos providencia no sentido de colocarem lombadas para evitar outro atropelamento que pode ser fatal, estamos despostos a fazer acordo com os moradores do condominio afim de resolver esse empasse.
è o que vale uma vida! o preço de um terreno.
Onde chegamos, um bairro considerado nobre, fazendo questão com duas misser lombadinha, isso é pro economizar a macha do corro.
ou raça misseravel. Vem morar aqui no José Maria, e vejam quantas lombadas existem aqui.
Gente deixem disso! resolvam isso com amor, existe moradores dos dois lados, EPPTC RESOLVA ISSO DE FORMA QUE AS DUAS COMUNIDADES, NÃO SOFRAM PELOS OS ABUSO DE VELOCIDADE NA RUA. reamente minha irmã mora lá e o povo abusa na velocidade, tou vendo ahora acontecer um acidente grave.
Se houver uma acidente com as crinaças da escolinha que são obrigadas a disputarem espaço com veiculos naquela via, quem vai ser responsavel, é a EPPTC? CLARO! COLOQUEM FAIXA DE PEDESTRE LÁ.
A colocação do quebra mola partiu dos moradores da rua Lucas Roberto Araújo, pois ela da acesso ao condominio Sol nascenete, e não só de um morador como disse a leitorado blog!! Carlos Brito a rua tem mais ou menos 600 metros, aonde nela trafegam caminhões com material de construção, carros particulares, motos enfim é a rua que da acesso a um dos maiores condominios em desenvolvimento da cidade. Ai eu pergunto, e os moradores da RUA terão que conviver SEMPRE com o tráfego intenso e perigoso? Lógico que não! Temos crianças, e sem os quebra mola, elas e todos que MORÃO na RUA serão prejudicados com o excesso de velocida que os moradores do Condominio passam, uma rua aonde é permitido 20km eles passam a 80 km, ou até mais. E é o dia todo os carros em auta velocidade. A EPTTC tem sim que olhar os quebra mola e adapta-los ao tamanho certo, pois a altura deles é de 8 cm, que é o permitido e não altissimos como foi citado. Bem esperamos a EPTTC para a colocação de mais e a padronização dos mesmos!!
Lei 9.503
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 21 DE MAIO DE 1998
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I – TIPO I:
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
comprimento: 1,50
altura: até 0,08m.
II – TIPO II:
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
comprimento: 3,70m;
altura: até 0,10m.
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I – largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II – largura da régua: 0,08m;
III – espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV – comprimento: 5,00m;
V – altura da régua: 0,025m.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I – TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II – TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.
Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I – índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV – ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI – existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III – no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.
Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução 635/84 e o item 3.4 da Resolução 666/86.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde
Resumo da história: instalação de quebra-molas (ondulações transversais) somente após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. No mais, independente das boas intenções, é ilegal.
Ontem passando na pista que em frente ao bairro vila Débora peguei um raio de quebra molas . Gostaria de saber qual foi o animal que colocou aquele quebra mola na escuridão. Acredito eu com várias excessoes que o brasileiro é o bicho mais burro que existe. Absurdo fazer um quebra molas na escuridão. Até parece que ao invés de evitar acidente eles querem é causar acidente.