Justiça Federal condena Joseph Bandeira por ato de improbidade administrava em razão da ausência de prestação de contas

por Carlos Britto // 26 de abril de 2019 às 06:20

Joseph Bandeira. (Foto: Duda Oliveira/Blog do Carlos Britto)

O ex-prefeito de Juazeiro (BA), Joseph Bandeira, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa em razão da ausência de prestação de contas dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para execução do Projeto Sentinela, que objetivava garantir o atendimento especializado a crianças e adolescentes vítimas de abuso, exploração e violência sexual. A decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1).

Em suas razões, o autor alega, preliminarmente, ter agido dentro da legalidade, repassando a verba à Fundação Assistencial Comunitária de Juazeiro (Facju), entidade responsável pela execução do Projeto Sentinela, e que o instituto apresentou, no prazo devido, a prestação de contas ao órgão estadual – a Secretaria Estadual do Trabalho e Bem Estar Social (Setras). Sustenta ainda que na qualidade de agente político não se aplicam a ele as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Meneses, destacou que os relatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar que o denunciado, na qualidade de gestor municipal, não cumpriu com a sua obrigação de prestar contas dos recursos repassados, incidindo assim o artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92.

Dever jurídico

O magistrado ressaltou que as justificativas apresentadas pelo ex-prefeito, repassando a responsabilidade à Fundação Assistencial de Juazeiro (Facju), não pode ser aceita, pois o dever jurídico de prestar as contas das verbas repassado ao município de Juazeiro caberia ao gestor, e não a instituição responsável pela execução do projeto. “O fato de o programa ter sido executado pela Facju não seria suficiente para afastar o dever legal do prefeito pela prestação de contas dos recursos federais repassados ao município por meio do Termo de Responsabilidade nº 136/MAS/2003”, destacou o relator.

Para finalizar o seu voto, o desembargador salientou que, com relação aos atos dos prefeitos, o tribunal analisa de forma específica a aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992, firmando entendimento de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Nesses termos, por unanimidade, a 4ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação. O Blog deixa o espaço reservado a Joseph Bandeira, caso ele queira se pronunciar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários