Justiça do Distrito Federal suspende decreto que aumentou preço de combustíveis

por Carlos Britto // 25 de julho de 2017 às 13:25

O juiz substituto Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, suspendeu nesta terça-feira (25) o aumento dos impostos sobre combustíveis, anunciado na semana passada pelo governo federal. As informações são do jornal Folha de S. Paulo e G1.

Com o anúncio do governo, na semana passada, a alíquota do PIS/Cofins para a gasolina mais que dobrou, passando dos atuais R$ 0,3816 por litro para R$ 0,7925 por litro. A alíquota subiu de R$ 0,2480 para R$ 0,4615 para o diesel nas refinarias.

Para o produtor do etanol, passou de R$ 0,12 para R$ 0,1309 por litro. Para o distribuidor, a alíquota, atualmente zerada, sobe para R$ 0,1964. (Fonte: Exame.com)

Justiça do Distrito Federal suspende decreto que aumentou preço de combustíveis

  1. PATRICIA disse:

    ATÉ QUE ENFIM, A JUSTIÇA NO BRASIL FEZ ALGUMA COISA PELO O POVO!!!!

  2. Justino disse:

    Íntegra do DECISIUM que suspendeu os efeitos do decreto que elevou as alíquotas de PIS/Cofins cobradas na venda de combustíveis. Parabéns para o cidadão que propôs a AÇÃO POPULAR, embora não sei por quanto tempo durará a liminar, uma vez que os Tribunais Regionais Federais estão cheio de desembargadore querendo ser ministro do STJ, de modo que estão sempre querendo agradar o governo, a fim de serem lembrados futuramente:

    Seção Judiciária do Distrito Federal
    20ª Vara Federal Cível da SJDF
    PROCESSO: 1007839-83.2017.4.01.3400 – Decisão / 201
    7
    RCB_JNA (Gab. Tit.)
    CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)
    AUTOR: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS
    RÉU: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    D e c i s ã o
    CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS
    ajuizou a presente Ação Popular, que trafega sob r
    ito especial da
    Lei nº 4.717/1965, objetivando suspender, liminarme
    nte, os efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho
    de 2017, que aumentaram
    as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Soc
    ial – COFINS,
    incidentes sobre a importação e a comercialização d
    e gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
    (GLP), querosene de aviação
    e álcool.
    Alega o Autor, em apertada síntese, a infringência
    ao princípio da legalidade tributária, insculpido n
    o inciso
    I do art. 150 da CRFB.
    Segundo o Autor, “
    a majoração deve ser por Lei, em sentido formal, e
    não por Decreto que altera outro
    Decreto, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Fed
    eral que entende que é inconstitucional a majoração
    do IPTU sem edição
    de lei em sentido formal, vedada a atualização, por
    ato do Executivo, em percentual superior aos índic
    es oficiais
    ”.
    Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 10.86
    5/2004 ao caso concreto, diante da ausência de situ
    ação
    excepcional que justifique a intervenção do Estado
    na economia.
    Procuração e documentos às fls. 40/44.
    É, no essencial, o relatório.
    DECIDO
    .
    A Ação Popular constitucional é instrumento jurídic
    o posto à disposição do cidadão para que este possa
    pleitear em juízo a nulidade de um ato lesivo ao pa
    trimônio público, ao meio ambiente, à moralidade ad
    ministrativa e ao
    patrimônio histórico e cultural (CRFB, art. 5º, inc
    iso LXXIII).
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    O Autor popular, assim, atua na condição de substit
    uto processual da coletividade, na defesa de intere
    sses
    difusos próprios da cidadania.
    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,
    É um instrumento de defesa dos interesses da coleti
    vidade, utilizável
    por qualquer de seus membros. Por ela não se ampara
    m direitos individuais próprios, mas sim interesses
    da comunidade. O
    beneficiário direto e imediato desta ação não é o A
    utor; é o povo, titular do direito subjetivo ao gov
    erno honesto. O cidadão a
    promove em nome da coletividade, no uso de uma prer
    rogativa cívica que a Constituição da República lhe
    outorgou. (Mandado
    de segurança, ação popular, ação civil pública, etc
    .
    23a. ed.). Justamente por essa característica de s
    er essencialmente uma ação
    que visa a tutelar direitos difusos é que se exige
    como requisito da ação popular que o ato atacado se
    ja ilegal e lesivo.
    Com efeito, é justamente na lesividade do ato ataca
    do que se verifica ser a Ação Popular
    instrumento
    exclusivo
    de proteção do interesse público, dado que a nulid
    ade do ato somente pode ser perseguida através de a
    ção popular se,
    além da mera ilegalidade (que, é bom deixar claro,
    é motivo suficiente para anulação do ato, apenas nã
    o sendo suficiente para a
    propositura de ação popular), as conseqüências do a
    to sejam aptas a causar um dano ao ente público (em
    sentido lato). É que,
    nessa hipótese, o dano atinge de maneira direta tod
    os os cidadãos, que, como disse Hely Lopes Meireles
    , têm direito subjetivo a
    um governo honesto e, acrescento, eficiente no trat
    o da coisa pública.
    Assim, são requisitos para a propositura da ação po
    pular que o ato atacado seja a um só tempo ilegal e
    lesivo
    ao patrimônio público.
    Pois bem
    .
    De início, resta clara a lesividade do ato, consubs
    tanciada na premissa básica de que o Estado não pod
    e
    legislar abusivamente, ainda mais quando se está di
    ante da supressão de garantias fundamentais.
    Como se sabe, a
    arrecadação estatal
    não
    pode representar a perda de algum Direito Fundamen
    tal, não
    podendo haver, portanto, uma aporia entre a necessi
    dade de arrecadação e os direitos fundamentais cons
    titucionais do cidadão.
    A atividade financeira do Estado pode ser definida
    como o conjunto de ações do Estado para a obtenção
    de
    receitas e realização dos gastos para o atendimento
    das necessidades públicas
    [1]
    . É cediço que os objetivos políticos, sociais e
    econômicos de um Estado só podem ser realizados med
    iante o ingresso de receitas públicas, isto é, pela
    arrecadação de tributos
    (impostos, taxas, contribuições, empréstimos compul
    sórios e contribuições de melhoria), que constituem
    o principal item da
    receita, mas não o único.
    É óbvio que o Estado precisa de receitas para desen
    volver as atividades relacionadas ao bem comum da
    coletividade. Porém, para desempenhar tal atividade
    o Estado deve
    respeitar e
    ficar atento aos preceitos relacionados aos Direito
    s
    Fundamentais inseridos no texto constitucional.
    Quanto à temática, Ingo Wolfgang SARLET
    [2]
    leciona que:
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    Os direitos fundamentais podem ser conceituados com
    o aquelas posições jurídicas
    concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do
    direito constitucional positivo, foram, por
    seu conteúdo e importância (fundamentalidade materi
    al), integradas ao texto da Constituição
    e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade
    dos poderes constituídos (fundamentalidade
    formal), bem como as que, pelo seu objeto e signifi
    cado, possam lhes ser equiparados, tendo,
    ou não, assento na Constituição formal (aqui consid
    eramos a abertura material consagrada no
    art. 5º, § 2º, da CF, que prevê o reconhecimento de
    direitos fundamentais implícitos,
    decorrentes do regime e dos princípios da Constitui
    ção, bem como direitos expressamente
    positivados em tratados internacionais).
    Assim, para que os direitos dos cidadãos sejam resp
    eitados no
    âmbito tributário
    , é imperioso que o Sistema
    Tributário Nacional esteja em conformidade com os d
    itames constitucionais. Noutros termos, qualquer di
    sposição normativa para
    ser válida precisa estar em harmonia com a Constitu
    ição Federal, uma vez que os preceitos advindos das
    normas do texto Maior
    são obrigatórios
    não apenas para as pessoas físicas e jurídicas, ma
    s também para o próprio Estado, de modo que a não
    observância da Constituição frente à criação de uma
    norma inferior é considerada inconstitucional
    [3]
    .
    Portanto, infere-se que a arrecadação estatal
    não
    pode, como ora ocorre, representar a perda de algu
    m
    Direito Fundamental, não podendo haver, assim, cont
    radição entre a necessidade de arrecadação do Estad
    o e os direitos
    fundamentais constitucionais do cidadão.
    Não
    se nega, aqui, a necessidade de o Estado
    arrecadar recursos financeiros para sustentar suas
    atividades,
    assim como garantir a satisfação do interesse públi
    co como sua finalidade precípua;
    contudo, o poder de tributar do Estado não é
    absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe
    limites por meio dos princípios constitucionais tr
    ibutários.
    In casu
    , a
    ilegalidade
    , é patente, pois o Decreto nº 9.101, de 20 de julh
    o de 2017, ao mesmo tempo em que
    agride o princípio da legalidade tributária, vai de
    encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal
    .
    Isto porque, embora o Decreto nº 9.101/2017 tenha s
    ido editado com base em suposto permissivo legal
    [4]
    , o
    fato é que
    o restabelecimento dos coeficientes de redução das
    alíquotas importou na majoração do tributo por meio
    de
    decreto
    .
    Com efeito, houve majoração do tributo de R$ 0,3816
    para R$ 0,7925, para o litro da gasolina e de R$
    0,2480, para R$ 0,4615, para o diesel nas refinaria
    s. Para o litro do etanol, a alíquota passou de R$
    0,12 para R$ 0,1309 para o
    produtor. Para o distribuidor, a alíquota, aumentou
    para R$ 0,1964.
    Ocorre que o inciso I do art. 150 da CRFB institui
    o
    princípio da legalidade tributária, segundo o qual
    não é
    permitida a majoração de tributo senão por meio de
    lei.
    Com efeito, o princípio da legalidade tributária, s
    egundo Hamilton Dias de Souza, citado por Leandro
    PAULSEN
    in
    Direito Tributário, Constituição e Código Tributári
    o à Luz da Doutrina e da Jurisprudência
    , 10ª ed. rev. atual
    – Livraria do Advogado Editora: 2008, “
    resulta da velha tradição do constitucionalismo seg
    undo a qual o tributo não pode ser
    instituído sem autorização do povo através de seus
    representantes, de tal sorte que só a lei ordinária
    emanada do nível de
    governo competente pode criar tributo
    ”.
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    No ramo do Direito Tributário o princípio em questã
    o deve ser incondicionalmente observado por se trat
    ar
    de questão relacionada à
    segurança jurídica do contribuinte, que não pode se
    r surpreendido pela cobrança de um tributo não
    instituído e/ou majorado por lei, sem prejuízo das
    demais garantias que lhe foram dadas pela Magna Car
    ta
    . Dessa forma,
    os
    tributos só podem ser criados e/ou majorados por me
    io de lei.
    A alínea “c” do inciso III do art. 150 da CRFB, por
    sua vez, veda a
    cobrança de tributos antes de decorridos
    noventa dias da data em que haja sido publicada a l
    ei que aumentou a exação.
    No mesmo sentido, o §6º do art. 195 da CRFB estabel
    ece o seguinte:
    “Art. 195.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este art
    igo só poderão ser exigidas após decorridos
    noventa dias da data da publicação da lei que as ho
    uver instituído ou modificado, não se lhes
    aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.”
    No caso, o Decreto nº 9.101/2017 foi publicado em 2
    1.07.2017,
    com vigência imediata
    , no que
    implica
    ofensa direta à anterioridade nonagesimal, frustran
    do todo planejamento tributário dos contribuintes.
    De acordo com o princípio da anterioridade nonagesi
    mal, nenhum tributo será cobrado antes de noventa d
    ias
    da publicação da lei que os instituiu e/ou aumentou
    . Tal princípio exige, evidentemente, que a lei que
    cria ou majora um tributo só
    venha a incidir sobre fatos ocorridos noventa dias
    subsequentes ao de sua entrada em vigor. Visa evita
    r surpresas para o
    contribuinte, com a instituição ou a majoração de t
    ributos. É graças a
    este princípio que os
    destinatários da lei tributária (fisco e
    contribuintes), conhecendo-a, podem preparar-se par
    a bem cumpri-la
    [5]
    .
    Quanto à irretroatividade, o Supremo Tribunal Feder
    al, ao apreciar a instituição do IPMF, há muito
    manifestou-se no sentido de que o princípio da ante
    rioridade é garantia individual do contribuinte (AD
    I nº 939-7):
    “Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta d
    e Inconstitucionalidade de Emenda
    Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Impo
    sto Provisorio sobre a Movimentação ou
    a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos d
    e Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos
    5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, inci
    sos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da
    Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional,
    emanada, portanto, de Constituinte
    derivada, incidindo em violação a Constituição orig
    inaria, pode ser declarada
    inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cu
    ja função precipua e de guarda da
    Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emen
    da Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que,
    no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F
    ., incidiu em vício de inconstitucionalidade,
    ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que,
    quanto a tal tributo, não se aplica “o art.
    150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse
    modo, violou os seguintes princípios e
    normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. – o
    princípio da anterioridade, que e garantia
    individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art.
    60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da
    Constituição); 2. – o princípio da imunidade tribut
    aria reciproca (que veda a União, aos
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    Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ins
    tituição de impostos sobre o patrimônio,
    rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia
    da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e
    art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, esta
    belecendo outras imunidades impede a
    criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): te
    mplos de qualquer culto; “c”): patrimônio,
    renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive
    suas fundações, das entidades sindicais dos
    trabalhadores, das instituições de educação e de as
    sistencia social, sem fins lucrativos,
    atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jor
    nais, periodicos e o papel destinado a sua
    impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional,
    também, a Lei Complementar n. 77, de
    13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em qu
    e determinou a incidencia do tributo no
    mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imuni
    dades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”,
    “c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diplo
    ma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de
    Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte,
    para tais fins, por maioria, nos termos
    do voto do Relator, mantida, com relação a todos os
    contribuintes, em caráter definitivo, a
    medida cautelar, que suspendera a cobrança do tribu
    to no ano de 1993.”
    (ADI 939,
    Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, j
    ulgado em 15/12/1993, DJ
    18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ
    VOL-00151-03 PP-00755)
    Não pode o Governo Federal,
    portanto, sob a justificativa da arrecadação, viola
    r a Constituição Federal, isto
    é, violar os
    princípios constitucionais
    , que são os
    instrumentos dos Direitos Humanos
    .
    Portanto,
    o instrumento legislativo adequado à criação e à ma
    joração do tributo é, sem exceção, a Lei, não
    se prestando a tais objetivos outras espécies legis
    lativas.
    Concluindo, nas lições de Eduardo SABBAG
    [6]
    ,
    A Constituição Federal impõe
    limites ao poder de tributar
    , ou seja, limites à invasão
    patrimonial tendente à percepção estatal do tributo
    . Essas limitações advêm, basicamente, dos
    princípios e das imunidades constitucionais tributá
    rias estão inseridas nos arts. 150, 151, e 152
    da Carta Magna.
    Assim, a população pode até compreender
    [7]
    o aumento dos combustíveis, mas que seja um aument
    o
    pautado em princípios básicos do texto Maior, e, ac
    ima de tudo,
    responsável, pois

    o poder de taxar não é o poder de destruir
    (…).
    [8]

    Pelo exposto,
    DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência,
    para
    suspender imediatamente
    os
    efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017
    .
    Observo
    que a suspensão dos efeitos do mencionado Decreto
    tem como consequência o
    imediato retorno
    dos preços dos combustíveis, praticados antes da ed
    ição da norma.
    Intimem-se com a urgência que o caso requer.
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    Oficie-se à Agência Nacional do Petróleo – ANP (Lei
    nº 9.478/1997).
    À Secretaria para providências necessárias e urgent
    es.
    Após, cite-se.
    Cumpra-se
    .
    Brasília-DF, 25 de julho de 2017.
    (assinado eletronicamente)
    RENATO C. BORELLI
    Juiz Federal Substituto da 20ª Vara Federal – DF
    [1]
    TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
    [2]
    Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição F
    ederal de 1988. 8ªed. Porto
    Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
    [3]
    CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
    22 ed. São Paulo:
    Malheiros, 2006.
    [4]
    art. 23, caput e §5º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e art. 5º, §8º,
    da Lei nº 9.718, de 27 de
    novembro de 1998.
    [5]
    MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4ªed. São Paulo: Sara
    iva, 2009.
    [6]
    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012.
    [7]
    No mesmo dia que a Presidência da República determinou o aumento
    dos combustíveis, o Presidente
    manifestou-se, consoante veiculação na mídia, nos seguintes termos:
    “A população vai compreender
    porque este é um governo que não mente, não dá dados falsos. É um governo ve
    rdadeiro, então, quando
    você tem que manter o critério da responsabilidade fiscal, a ma
    nutenção da meta, a determinação para o
    crescimento, você tem que dizer claramente o que está acontecendo. O povo compreende.”
    [8]
    Palavras do juiz Holmes, no
    case Panhandle oil Co. versus Mississipi
    , ao esboçar dissidência à
    orientação anterior da Suprema Corte estadunidense, firmada no
    case M’Culloch versus Maryland
    .
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    Assinado eletronicamente por:
    RENATO COELHO BORELLI
    http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocum
    ento/listView.seam
    ID do documento:
    2246712
    17072511550021600000002241519
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