Juiz põe panos quentes em polêmica sobre shows musicais em bares de Petrolina e garante que qualquer comerciante pode recorrer

por Carlos Britto // 27 de setembro de 2012 às 12:37

O juiz da Vara Criminal de Petrolina, Edilson Rodrigues Moura, voltou a colocar panos quentes na polêmica sobre a decisão da Vara da Fazenda Pública que proibiu a realização de shows musicais em bares e restaurantes de Petrolina, no mês passado.

No último dia 20 deste mês o magistrado havia concedido um salvo conduto ao comerciante José Geraldo Quintino da Silva, conhecido como “Geraldo do Bode Assado”, garantindo a ele a realização de um tradicional forró em seu estabelecimento, no Bodódromo. Baseada na decisão da Vara da Fazenda, a Promotoria de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual (MPE) recomendou a prisão do comerciante, caso fizesse o evento naquela noite.

Edilson explicou, no entanto, que o salvo conduto não era extensivo aos demais comerciantes do mesmo ramo que contratam artistas para shows em seus bares ou restaurantes. Mas orientou qualquer outro que se sinta ameaçado de ser preso por realizar eventos desse porte a procurar seus direitos na justiça.

Citando o artigo 54 da Lei n° 9.605/98 (referente a crimes ambientais), pelo qual o Juizado da Vara da Fazenda se fundamentou para proibir a realização dos shows, Edilson deixou claro, sob a ótica criminal, que sequer poderá haver flagrante delito em casos como o do comerciante Geraldo do Bode Assado. O referido artigo afirma que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” redunda em pena de reclusão de um a quatro anos, além de aplicação de multa.

Para se provar, em tese, o delito, é necessário uma perícia que determine que aquele barulho ou ruído possa causar dano à saúde humana. Não é um simples barulho que faz com que ocorra o crime previsto no artigo 54”, argumentou, referindo-se ao salvo conduto concedido a Geraldo do Bode Assado.

Moto Chico

Edilson Moura reforçou ainda que tanto a 1ª quanto a 2ª Vara Criminal da cidade estão cientes sobre o artigo. Prova disso é que já tomou outras decisões semelhantes, como a realização do Moto Chico de 2007, que ficou ameaçado sob a mesma justificativa. Mas ele também garantiu que o tradicional encontro de motociclistas acontecesse na cidade.

Juiz põe panos quentes em polêmica sobre shows musicais em bares de Petrolina e garante que qualquer comerciante pode recorrer

  1. SERTANEJO disse:

    BOA!, DR EDILSON, HOMEM DE CORAGEM.

    1. Mão Branca disse:

      A promotoria está certa, quem quiser fazer barulho que faça dentro do seu penico. O que se ver por aí é excesso de tudo “V
      ivas Dra. Ana Rúbia!

  2. Cidadã Petrolinense disse:

    Com todo respeito, D.r Edilson Rodrigues, não se trata de um simples barulho trata-se de um grande barulho,só quem mora nas imediações destes restaurantes é quem sabe o quanto somos perturbados por essas condutas abusivas de seus proprietários,não respeitam nossa privacidade,nosso sagrado direito de dormirmos em paz,isto é pertubação do sossego,crime previsto no art.42, do Decreto-lei n.3.688/41,a chamada lei de Contravenções Penais.O direito dos donos de restaurantes começa onde o meu como moradora termina.Moradores,vocês que são prejudicados por estes sons,acessem o site http://www.somsimbarulhonao.com.br e veja nossos direitos de cidadãos.Vamos exigir das autoridades competentes,o cumprimento das leis já existentes. SOM SIM,BARULHO NÃO!

  3. Geraldo disse:

    Concordo com o juiz, pois acredito que o citado comerciante, assim como os demais não estejam cometendo o crime do artigo 54 da LCA. A MP de Petrolina deve diferenciar Poliução Sonora da Pertubação ao Sossego. Essa última é uma contravenção penal, que origina um TCO, e com certeza qualquer pessoa que ligui um som sem o devido tratamento acustico esta passível de incidir nessa contravenção. Outro caso também seria o artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais, pois caso o comerciante não possua os Alvarás necessários para o devido funcionamente, dentre estes o de utilização sonora, como é exigido pela Prefeitura de Recife, Paulista… ele também poderá responder por um TCO, mesmo que o som, nesse ultimo caso esteja desligado, ainda assim será respomsabilizado pelo Exercíco de Atividade Potencialmente Poluidora Sem o Devido Alvará. Qualquer pessoa pode fazer a sua festa, porém tem que respeitar o sossego alheio. Assim sendo, o Juiz acertou quando afirma que não há Poluição Sonora, mas isso não exclui a Pertubação ao Sossego, Artigo 42, III da lei das contravenções e nem o artigo 60 da LCA(lei dos crimes ambientais). Deiem uma olhadinha numa cartilha do próprio MPPE que esclarece muito bem esse assunto, pois para a pertubação ao sossego não é necessário perícia, podendo a prova testemunhal ser suficiente para essa tipificação.

  4. fulano de tal disse:

    é de suma importancia que possamos entender o significado de cada lei….. nesse ponto do barulho acho que deveria continuar a proibição até que os bares e restaurantes que têm interesse em musica que possam se adaptar, criando para isso um espaço destro de seus estabelecimentos com barreiras de som.
    desta forma, os comerciantes poderiam oferecer esse atrativo que é o som em bares e restaurantes e os moradores dessas áreas poderiam ter seu descanso respeitado, e com isso, tendo respeitado também a CF.

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