Em artigo, advogado contesta arquivamento de CPIs e afirma que autores de requerimentos podem entrar com mandado

por Carlos Britto // 28 de agosto de 2013 às 15:31

Neste artigo enviado ao Blog, o advogado Kempler Reis faz algumas ressalvas ao arquivamento das duas CPIs aprovadas na Casa Plínio Amorim. Ele destaca também que os dois autores dos requerimentos – vereadores Ronaldo Souza (PSL) e Ronaldo Silva (DEM) – podem entrar com mandado de segurança contra a decisão do presidente Osório Siqueira (PSB), o qual pode responder por crime de responsabilidade.

Confiram:

casa plinio amorimPelo que vem sendo noticiado pela imprensa local, a decisão do presidente do poder legislativo de Petrolina em arquivar a instauração das CPIs, anteriormente aprovadas, foi motivada por parecer jurídico proferido pela assessoria jurídica da Casa Plínio Amorim, sob tais fundamentos:

1.A ‘CPI do São João 2013’ não poderia ser instaurada porque o “fato motivador para a criação de uma CPI não pode ser genérico, pois a Comissão não deve ser usada como instrumento de perseguições políticas e partidárias ou, ainda, para apurar boatos e meros rumores”. Além disso, o requerimento apresentado não destacou “qual teria sido o suposto superfaturamento, nem o preço discrepante praticado na contratação”;

2.A ‘CPI do Traumas’ não seria legítima, visto que o parecer jurídico ressaltara que o requerimento não atendeu ao requisito da assinatura de um terço dos membros da Casa. Além disso, o “requerimento não especifica os fatos a serem apurados, nem delimita o prazo de duração da Comissão a ser instaurada”.

Apesar de entender que as CPI´s citadas tratam-se de revanchismos políticos, todavia, com todo o respeito ao parecer jurídico em comento, data vênia discordo de tais assertivas contrárias à instauração das CPI`s, sob os seguimentos argumentos:

I.Quanto à ‘CPI do São João 2013’, certo é que o fato determinado é requisito para a criação de Comissão Parlamentar de inquérito previsto no parágrafo 3º do artigo 58, da CF/88. Contudo, a Carta Magna não indica o que venha a ser fato determinado, devendo os regimentos legislativos o dispor e defini-lo. Na ausência de disposição regimental nesse sentido, observe-se o previsto no regimento das Câmaras de Deputados: “Artigo 35. Fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”

O requisito fato determinado não pode ser encarado como uma restrição ao direito de instauração de comissão investigativa, neste sentido ensina o renomado autor Alaor Barbosa:

“A locução ‘fato determinado’ significa antes de uma necessidade de fundamentação da criação de uma determinada comissão congressual de inquérito, do que uma restrição da matéria objeto de investigação. (BARBOSA, Alaor. CPI e Constituição: um caso concreto. Revista de informação legislativa do Senado Federal, nº 100, 1988, p. 94).”

Pode-se concluir, portanto que fato determinado é um caso concreto, relevante para a sociedade, identificável, objetivo, preciso, não necessariamente antijurídico, que fundamente o requerimento de instauração de uma CPI.

II.Quanto aos fatos impeditivos à ‘CPI do Traumas’, destaco que o requisito constitucional (artigo 58, parágrafo 3º) do requerimento ser subscrito por um terço dos membros da casa legislativa dar-se para que a CPI seja criada automaticamente, obrigatoriamente, não sendo necessário o crivo do plenário, nem da presidência da casa. Assim, ensina o conceituado jurista Plínio Salgado: “A criação das comissões parlamentares de inquérito se dá mediante requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros de qualquer das Câmaras do congresso, ou de ambas, em conjunto, como está prescrito no artigo 58, parágrafo 3º, da Carta Magna em vigor. Basta o cumprimento deste requisito, além, é óbvio, da indicação de fato determinado, e a comissão será automaticamente criada para funcionar por prazo certo. Ao comentar o preceito similar, da Constituição de 1967, Pontes de Miranda enfatiza com propriedade que ‘há o dever de criar a comissão de inquérito, porque o artigo 37 foi explícito em estatuir que se há de criar (verbo ‘criação’), desde que o requeira um terço ou mais dos membros da câmara ou das câmaras’. Na espécie, o direito da minoria parlamentar (um terço), por este mesmo aspecto, exige norma expressa na Constituição, e daí, o acerto dos Constituintes, ao introduzi-la no texto maior.” (SALGADO, Plínio. Comissão parlamentar de inquérito. Editora Del Rey, p. 53).

Assim, o quórum para instauração do instrumento investigatório de um terço independe de apreciação plenária, vez que a Constituição no seu artigo 58, §3º, não fez menção da possibilidade de deliberação plenária.

Contudo, caso o número mínimo de assinaturas não for alcançado para a constituição da CPI, poderá o autor, se assim entender, submeter à apreciação do Plenário, que decidirá a respeito da sua aprovação e da constituição ou não da Comissão. Desta feita, uma vez que na ‘CPI do Traumas’ o quórum para instauração automática não foi atingido, a sua aprovação plenária já ocorrida impõe a sua instauração, devendo ser lavrado o ato constitutivo.

Por outro lado, quanto ao requisito do prazo certo, quando ausente este no requerimento, remete-se ao prazo estabelecido no regimento interno, que é o diploma legal que fornece o prazo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como a possibilidade de prorrogação.

O doutor-professor Alexandre de Morais, de forma lúcida, informa que, apesar de a norma constitucional não estipular prazo certo para o término da CPI, esta deverá encerrar os trabalhos até o final da legislatura: “Ressalte-se que a locução prazo certo, revista no parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termo da Lei n. 1.579/52. Observe-se, porém, que o termo final de uma CPI sempre será o término da legislatura. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada, Editora Atlas, p. 1056)”.

O prazo de funcionamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, normalmente, atinge noventa dias, prorrogável por igual período, se forem necessários na realização dos trabalhos, devendo ser deliberado pelo Plenário, sendo que pode ser definido no ato da lavratura da constituição, e não necessariamente está previsto no requerimento. A finalidade do prazo determinado é não permitir que a CPI utilize-se deste expediente, para perseguir opositores pelo tempo que abusivamente quiserem, utilizando-se de poderes próprios das autoridades judiciárias, impedindo a dilatação por mais tempo do acima recomendado, tornando-se intempestiva a finalidade e a própria conclusão da investigação.

III.Por fim, ressalto que caso nenhuma das autoridades competentes não queira providenciar a constituição da Comissão, deverá qualquer um dos interessados requerer que o Poder Judiciário assegure seu direito líquido é certo, através de Mandado de Segurança, solicitando a providência jurisdicional necessária ao cumprimento do que estabelece a Constituição e legislação correlata. A autoridade deverá responder por crime de responsabilidade, por não ter atendido determinação constituição, podendo inclusive ser afastada de seu cargo, tendo em vista que não cumpriu seu dever de bem representar o interesse da sociedade.

Kempler Reis/Advogado

Em artigo, advogado contesta arquivamento de CPIs e afirma que autores de requerimentos podem entrar com mandado

  1. Snoop disse:

    Não existe apóstrofo em plural. Não é “CPI’s”, e sim “CPIs”.

  2. bala de canhão disse:

    DR KLEMPER REIS É O CARA.

  3. arthur disse:

    Meu amigo vai cassar o que fazer em vez de ficar corrigindo se o cara escreveu certo ou errado.

  4. João Uezio disse:

    O IMPORTANTE É QUE O OSÓRIO ERROU E DEVE RESPONDER PELO CRIME QUE COMETEU LESANDO A POPULAÇÃO FAZENDO OS MESMO DE TROUXA ENTÃO CHEGOU A HORA EM QUE A AQUELES AQUÉM COMPETE FAZER A RECLAMAÇÃO JUNTO A JUSTIÇA PARA QUE O MESMO PAGUE PELO SEU CRIME.

  5. ANA CRISTINA disse:

    OSORIO DEVE PAGAR CARO PELA SUA SUBSERVIENCIA E O ADVOGADO QUE CONSTITUIU O PARECER JURIDICO BASEADO EM INTERESSES QUE LHES CONVIERAM TAMBEM.. PETROLINA NÃO AGUENTA MAIS SER ENGANADA POR POLITICOS INCOMPETENTES QUE SE ACHAM INTELIGENTES A PONTO DE ACREDITAREM QUE AINDA PODEM NOS ENGANAR COM PARECERES JURIDICOS CONSTRUIDOS, PARA SATISFAZER SEUS INTERESES OU INTERESES DE QUEM OSORIO E CIA, SERVEM. QUE SEJAM PUNIDOS COM O RIGOR DA LEI POR LUDIBRIAREM OU TENTAREM LUDIBRIAR OS CIDADÃOS DE PETROLINA. OSORIO É E SEMPRE FOI UM PAU MANDADO E SEMPRE A SERVIÇO DE SEUS INTERESES PESSOAIS. PELO PODER E POR $$$$$$, FAZ TUDO, INCLUSIVE SUSPENDER CPIS. FORA OSORIO TAMBEM DA PRESIDENCIA DA CAMARA.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários