Eleitor não poderá ser preso até o dia 05

por Carlos Britto // 28 de setembro de 2010 às 21:00

eleitor-2A partir desta terça-feira (28) nenhum eleitor pode ser preso, exceto em flagrante ou por condenação de crime inafiançável de acordo com a legislação eleitoral.

A restrição acaba no dia 05 de outubro às 17h (48 horas depois das votações do primeiro turno).

De acordo com o Bahia Notícias, a lei que isenta prisões por oito dias alega que o eleitor terá a garantia de exercer a cidadania, além de estabelecer que qualquer prisão que ocorra, o cidadão deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade.

Eleitor não poderá ser preso até o dia 05

  1. DEOMIRO SANTOS disse:

    Segundo a Constituição ninguém pode ser preso a não em flagrante delito em qualquer tempo. Até parece que é permitido ser preso de todo jeito fora do período eleitoral, mas NÃO PODE.
    Os salvo-condutos são emitidos principalmente em tempos de guerra para cidadãos que potencialmente possam ser capturados sob alegação de diversos motivos.
    VEJA O ABSURDO DO PRIVILÉGIO:
    A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, estabeleceu em seu art. 236, caput, o seguinte mandamento:

    “Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

    A conclusão é que não se pode deter ou prender em razão de: a) preventiva; b) temporária; c) condenação por crime afiançável; d) pronúncia; e) pensão alimentícia; f) depositário infiel; g) execução fiscal.

    Como exceções que permitem a prisão teremos: a) flagrante delito (de crime afiançável ou não); b) condenação por crime inafiançável; c) desrespeito a salvo-conduto.

    Às vésperas do segundo turno das eleições do ano de 1998, jornais noticiaram que o autor de um homicídio, de que foi vítima uma senhora italiana de 80 anos, teve que ser liberado pela impossibilidade de se obter prisão temporária ou preventiva, já não existindo mais o estado de flagrância. De nossa parte, na mesma época, tivemos a oportunidade de liberar acusado de crime de roubo, contra o qual havia mandado de prisão preventiva.

    A única cautela que se deve observar é que a lei exige a condição de eleitor, que deverá ser provada, como requisito para o benefício legal.

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