Coordenador da 8a Ciretran contesta presidente do Sindimotos

por Carlos Britto // 03 de maio de 2010 às 10:05

100_3698O coordenador da 8ª Ciretran, Adalberto Filho, contestou as afirmações dadas à imprensa por Milton Barbosa, presidente do Sindimotos, sobre o amparo legal no recolhimento de carteiras de habilitação (CNHs) de mototaxistas por viseira levantada.

Segundo Adalberto Filho, em primeiro lugar não existe ‘código petrolinense de trânsito’, como foi comentado por Milton, e sim Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – o estatuto maior de todas as normas de trânsito.

“Acredito que ele seja contra quando fala primeiro que existem condutores conduzido seus veículos sem CNH e logo depois ele fala sobre CNH recolhida. Como recolher CNH de quem não possui a mesma?”, frisou Adalberto.

Abaixo segue a resolução 203, de 29 de setembro de 2003, enviada ao Blog pelo coordenador da 8ª Ciretran, que disciplina o uso de capacete para o condutor e passageiro de motocicletas e veículos similares (motonetas, triciclos, quadriciclos entre outros):

Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.

§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo 1º e do Anexo desta Resolução.

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Coordenador da 8a Ciretran contesta presidente do Sindimotos

  1. PAULO FELIX disse:

    ADALBERTO BRUNO FILHO PARABENS POR SUA LUTA PELA LEGALIDADE DA LEI E SEU CUMPRIMENTO, PORQUE LEI É LEI E É PARA SER CUMPRIDADA DOA A QUEM DOE, QUE FOR MOTOTAXI E CONDUTORES DE MOTO TEM QUE FICAR A PAR DA LEI,,SOU MOTOTAXI E ANDO DE ACORDO COM AS LEIS BRASILEIRAS, TENHO QUER ZELAR PELA VIDA DOS MEUS PASSAGEIROS E DEMAIS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO DIA A DIA NO TRANSITO.O MILTO NÃO É MOTOTAXI É A PENAS UM APROVEITADOR. DE USAR A HONESTIDADE DAS PESSOAS PARA SE BENEFICIAR..

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