Clemilda Barreto perde na justiça e deixa novamente cargo de diretora da Facape

por Carlos Britto // 04 de junho de 2009 às 06:38

clemilda-21Clemilda Barreto terá novamente de deixar o cargo de diretora-presidente da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco (AEVSF)/Facape.

No último dia 28 de maio ela tinha sido reconduzida às suas funções graças a uma liminar acatada pelo desembargador José Ivo de Paula Guimarães, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJP). Mas outro desembargador, João Bosco Gouveia de Melo, da 7ª Câmara Cível do TJP, decidiu ontem (03) revogar a liminar.

Vamos buscar mais informações e depois traremos os detalhes.

Clemilda Barreto perde na justiça e deixa novamente cargo de diretora da Facape

  1. Aluna Facape disse:

    Finalmenteeee…
    Vamos ver se vão tirar aquelas faixas ridículas da FACAPE…
    Agora realmente a justiça esta sendo feita…

    Será que o Desembargador tb persegue Clemilda???

    “(…) É que de fato razão assiste ao ora agravante, uma vez que pelos elementos expostos demonstram de forma clara e objetiva as omissões e percalços da agravada a induzir a relatoria substituta em manifesto equívoco (…).”

    “(…)Em mais uma manobra ardil a agravada interpôs desta vez Mandado de Segurança(…).”

    “(…)Não tendo logrado êxito em suas manobras, a agravada interpôs recurso de apelação(…)”.

    Íntegra Ácordão: http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=0188779801&data=2009/06/03%2014:56

    Tirem suas conclusões!!!

  2. Mara Milka disse:

    QUERIA ENGANAR O DESEMBARGADOR MAIS NÃO CONSEGUIU. KAKAKAKKAKAK

  3. Carla Souza disse:

    Deixem a bichina em paz!! O amigão dela FBC vai dá um jeito nisso. Ele não vai deixar barato! Clemilda pode ser o que for, mas ela é amigona de FBC. Foi ele quem a colocou lá, então só ele pode tirar. É só uma questão de tempo!

  4. Ademar Nonato Barbosa disse:

    A melhor maneira de da exemplo, é ser exemplo, larga o osso dona Clemilda deixe a facape andar, não seja egoista ao ponto de preju dicar a autarquia educacional. Não conheço a senhora mais pelo que leio pela impressa é vaga sua isistencia.

  5. Marcos Antonio disse:

    O que acontece com a Clemilda é que ele deveria tomar um chá de SEMANCOL. Ela não percebe que o prefeito é quem manda nas autarquias. E como ele a afastou ela deveria acatar.

    Essa briga de não querer deixar o cargo é pura bobagem. O poder é o poder, ainda mais que ela esta indevidamente ocupando três funções.

    Se manque dona Clemilda, obedeça aos donos do poder. Para isso, temos a democracia que muda o poder de tempo em tempos. Se a senhora não era preterida para o cargo, que entregasse antes que eles apeassem a senhora daí. Pois é… lhe apearam.

  6. Atencioso disse:

    “Esperteza demais vira bicho e engole o dono”

  7. Gildo santana disse:

    Rapaz deve ser bom demais ser diretor da FACAPE. Que briga pra não sair… êta Brasil bom… dinheiro do povo sendo jogado fora. Larga o osso dona Clemilda!

  8. DCE/FACAPE INFORMA - DESEMBARGADOR DERRUBA LIMINAR DE CLEMILDA BARRETO! disse:

    Assunto: DCE/FACAPE INFORMA – DESEMBARGADOR DERRUBA LIMINAR DE CLEMILDA BARRETO!
    Para:
    Cc: RODRIGUESFACAPE@YAHOO.COM.BR
    Data: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009, 5:11

    REPASSE ESSA MENSAGEM URGENTE!

    NOTA DE ESCLARECIMENTO DO DCE/FACAPE

    Essa e uma vitória dos estudantes da FACAPE.

    Clemilda Barreto – foi afastada do cargo de diretora.

    Desembargador volta atrás da decisão leia.

    A justiça tarde mais não falha!

    Caros colegas nós precisaremos continuar na luta pela paridade do voto, esse é o instrumento mais forte e importante dos estudantes, como também novas eleições para diretor!

    Contamos com o seu apoio.

    Saudações!

    Valdimiro R. Nascimento

    Presidente do DCE

    LEIA A DECISÃO ABAIXO:

    Número
    188779-8/01

    Descrição
    AGRAVO REGIMENTAL

    Relator
    JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO

    Data
    03/06/2009 14:56

    Fase
    DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

    AGRAVO REGIMENTAL Nº 0188779-8/01 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA AGRAVADO: CLEMILDA BARRETO ALVES E OUTRO RELATOR: DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão interlocutória que deferiu liminar pleiteada em sede da Cautelar Inominada n. 0188779-8, no sentindo de reintegrar no cargo de Diretora Presidente da AEVSF a Sra. Clemilda Barreto Alves. Requer o Município/Agravante, em juízo de retratação, seja revogada a liminar concedida na cautelar incidental ou, sucessivamente, seja o presente Agravo Regimental apreciado pela 7ª Câmara, dando-lhe provimento. Ocorre que, diante dos elementos trazidos pelo ora Agravante, verifico a necessidade de reconsiderar minha decisão para determinar a cassação da liminar anteriormente concedida na cautelar incidental, pelos motivos que passo a expor. É que de fato razão assiste ao ora agravante, uma vez que pelos elementos expostos demonstram de forma clara e objetiva as omissões e percalços da agravada a induzir a relatoria substituta em manifesto equívoco. A ora agravada interpôs Mandado de Segurança Preventivo, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, n. 233.2009.0032275-5, com o fim de obter liminar para que o Prefeito se abstivesse de proceder a qualquer ato de intervenção junto a AEVSF. O qual foi extinto sem julgamento do mérito, por indeferimento da liminar ante a ilegitimidade da parte. Ocorre, conforme noticia o ora agravante, que a parte ingressou com novo Mandado de Segurança preventivo, n. 233.2009.003349-2, no primeiro grau com a mesma finalidade, no qual foi-lhe negada a liminar, requerendo, posteriormente a desistência do feito, que foi homologada por sentença. Em mais uma manobra ardil a agravada interpôs desta vez Mandado de Segurança repressivo contra Prefeito e Promotor de Justiça, na tentativa de deslocar a competência da apreciação do feito para o segundo grau, n. 187354-7. No qual foi reconhecida a incompetência do TJPE para apreciar o feito originariamente, sendo remetido a primeira instância. Não tendo logrado êxito em suas manobras, a agravada interpôs recurso de apelação ao primeiro Mandado de Segurança preventivo, n. 233.2009.0032275-5. Ingressando paralelamente com a presente Cautelar Inominada junto ao TJPE, cujo objeto era o conhecimento do mandado de segurança preventivo como repressivo, uma vez que já fora afastada do cargo, bem como sua imediata reintegração ao cargo. Em sede de decisão interlocutória foi concedida a liminar reintegrando a Sra. Clemilda Barreto Alves no cargo de Diretora Presidente da AEVSF, até deliberação ulterior. Ocorre que, diante dos fatos trazidos no presente recurso pelo Município/Agravante, tenho que a decisão anteriormente proferida foi equivocada, primeiramente, porque foi conhecida sem que o recurso de apelação anteriormente interposto tivesse passado pelo juízo de admissibilidade a teor do disposto na certidão de fls. 97, fato que por si só já tornaria a cautelar em comento prejudicada. Vejamos o que diz a respeito o Superior Tribunal de Justiça com relação à admissibilidade de medida cautelar em face de Recurso Especial que pode ser utilizado por analogia a cautelar ante Recurso de Apelação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESRETENÇÃO. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O recurso especial deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º do CPC). 2. Deveras, tratando-se de interlocutória que versa medida urgente, com repercussão danosa, impõe-se o destrancamento do recurso. Precedentes: AGA 447101, Rel.Min. Luiz Fux, DJ de 02/12/2002; MC nº 3645/RS, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 15/10/2001; MC nº 3564/MG, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27/08/2001. 3. In casu, é possível vislumbrar dano grave à parte, uma vez que, com a retenção do especial, fica sem resposta a pretensão da parte de obter o julgamento da apelação julgada deserta, em virtude do indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado pela pessoa jurídica, nos autos da ação anulatória do débito fiscal que fundamenta a execução fiscal noticiada. O dano vislumbrado seria de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, teria pouca ou nenhuma relevância. 4. Compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). 5. Medida cautelar parcialmente procedente, para determinar, em definitivo, o destrancamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante a C. Corte a quo. (MC 9989 / SP; MEDIDA CAUTELAR 2005/0068761-1; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/10/2006; Data da Publicação/Fonte DJ 30/10/2006) AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N.º 634 E 635 DO STF. 1. Medida Cautelar visando a emprestar efeito suspensivo a acórdão proferido em sede de Apelação prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, negando provimento ao recurso, manteve sentença monocrática que julgou improcedente a ação de mandado de segurança impetrado com o escopo de eximir-se do pagamento de ICMS incidente sobre ligações internacionais a cobrar. 2. A Medida Cautelar de competência originária do STJ tem como finalidade dar efeito suspensivo a recurso especial interposto, se caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora.. 3. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem” ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). 4. In casu, a presente cautelar foi distribuída por prevenção ao REsp 759.564 (resultado da conversão do Agravo de Instrumento nº 626.753). Ocorre que, embora as partes e a matéria tratada sejam as mesmas, a presente cautelar visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial, pendente de análise do juízo de admissibilidade, que impugna acórdão que ostenta teor diverso do constante do recurso especial que se encontra em trâmite nesta Corte. 5. Ademais, a questão de mérito, consubstanciada na incidência de ICMS nas ligações internacionais, revela-se inédita nesta Corte, e, portanto, não enseja a caracterização do fumus boni iuris, indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 6. Medida Cautelar indeferida. (MC 10575 / RJ; MEDIDA CAUTELAR 2005/0146578-7; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; Órgão Julgador; PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 09/03/2006; Data da Publicação/Fonte DJ 20/03/2006) Desta feita, não há como ser conhecida a cautelar incidental antes da admissibilidade da apelação no Mandado de Segurança originário pelo juízo a quo. Para além disso, não há como ser reconhecida a fungibilidade do feito ao reconhece-lo repressivo quando interposto como preventivo, posto que o mesmo não teve a apreciação do mérito da demanda, sendo julgado pela ilegitimidade da parte, pelo que implicaria em supressão de instância o conhecimento da fungibilidade requerida. Ademais, em que pese às alegações da agravada de perseguição política, observo que de fato foram constatadas irregularidades na situação funcional da Sra. Clemilda Alves Barreto, tendo o Ministério Público ingressado com inquérito civil para investigar supostas acumulações irregulares de cargos dentro do âmbito da AEVSF/FACAPE. Ao concluir o inquérito foi encaminhado ao Chefe do Executivo, uma recomendação ministerial, pelo que se entendeu por bem instaurar procedimento administrativo disciplinar (PAD) a fim de apurar tais irregularidades. O Prefeito de Petrolina, no uso de suas atribuições instaurou o procedimento administrativo disciplinar, através das Portarias n. 0538 e 0544/2009, com a devida notificação da agravada para prestar informações em atendimento ao contraditório e ampla defesa. Esta se esquivou das várias tentativas de notificação para a defesa no Processo Administrativo Disciplinar, o que culminou em sua suspensão provisória do cargo de Direção a fim de não atrapalhar e influenciar as investigações. Fato que, diante dos elementos trazidos aos autos, afigura-se legal e dentro da razoabilidade, pelo que deve ser revogada a liminar que determinou a reintegração da Sra. Clemilda Alves Barreto ao cargo de Diretora Presidente da AEVSF. É mister ressaltar que a mudança de posicionamento deste relator não significa qualquer demérito de seu trabalho, mas sim a preocupação com a efetiva busca da prestação jurisdicional adequada ao caso concreto. Posto isso, diante dos argumentos acima explanados, que adoto como razões de decidir, é que dou provimento ao presente recurso, usando da faculdade conferida no art. 254, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, para me retratar da Decisão Interlocutória proferida na Cautelar Incidental n. 0188779-8, constante às folhas 175/176 do mesmo, no sentido de revogar a liminar anteriormente concedida, e ao mesmo tempo julga-la prejudicada, uma vez que o recurso de apelação que a respalda não foi submetido ao juízo de admissibilidade, pelo que esta não pode ser conhecida. Determino juntar cópia da decisão na Cautelar em apenso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador João Bosco Gouveia de Melo

  9. dcefacape disse:

    solicitamos a carlos brito para que publique a nota do DCE da FACAPE
    muito obrigado!

    Diretorio central do Estudantes da FACAPE

  10. Fica a Dúvida... disse:

    A sigla de Tribunal de Justiça de Pernambuco não é TJPE, em vez de TJP? http://www.tjpe.jus.br/

  11. Aluna disse:

    Parece que não tem as “costas tão largas” .
    É ..chegou a hora de descer do trono ou seja encarar a dura realidade vai ter que trabalhar fora da facape é claro.
    Esperamos o mesmo tratamento para os demais “encostados “da Facape.

  12. ´PROFESSORES E ALUNOS DA FACAPE disse:

    Carlos Brito voce no queria mas detalhe ai esta acima o DCE/FACAPE colocou a Decisão completa, Clemilda queria enganar a Tribunal de Justica de pernambuco leia o teor da decisão e veras quem é esta senhora.
    Voces agora entedem porque queriamos ela fora daqui!
    Quem não a conhece se engana.
    A propsito Clemilda a casa caiu!
    Desta vez estaremos livre!
    Dr. Camila e o enquerito queremos saber como anda?

  13. Não tenho procurador disse:

    Sr. Valdimiro R. Nascimento,
    Você é livre pra fazer sua políticagem nojenta contra quem quer que seja, só uma coisa: você não tem direito de agir ou falar em nome de alunos e professores da FACAPE, você não tem AUTORIDADE para isso!!!
    Essa briga você comprou só, vire-se!!!

  14. Allan disse:

    KAKAKA.
    Felizmente parece que esta situação está solucionada. e que realmente no nosso país ainda tem justiça.

    CLEMILDA efetivamente FOI afastada do cargo, pelo mesmo Desembargador que inicialmente lhe concedeu liminar, por que foi usada a má fé jurídica.

  15. Neutro disse:

    NÃO TENHO PROCURADOR.

    Concordo em grau, gêntro e número com você. O Sr. Valdimiro deveria se mancar e falar por sí só, pois eu também não outorguei procuração para que ele fale em meu nome. Ele está usando os demais alunos para dar mais força à sua brifga pessoal com a Dra. Clemilda. Isto não deveria ser feito. É feio. É, no mínimo, uma irresponsabilidade.

  16. Aluna disse:

    Será que está senhora não tem medo da justiça.Como pode tentar enganar uma autoridade !!
    Que vergonha se fosse eu sumiria de Petrolina ou até mesmo do país.
    Como pode se expor dessa maneira servindo de piada em todos os cantos da cidade….
    Felizmente parece que o circo fechou as portas vamos ver se alguns professores e coordenadores (digo alguns )retornem as atividades porque na facape o que menos acontece á professores dando aula.

  17. Watergate disse:

    Essa teta deve ter um leite muito bom que ninguem larga por nada!

  18. aluna facapeana disse:

    esse valdomiro é interessante, vem falar de clemilda…
    nao que a faculdade nao precise de muitas melhoras, QUE PRECISA! agora pior é o alunado da facape que tem um representante que nao faz nada por a gente, chega lá no DA, voce paga por todos os serviços que usa, fora que rola é um samba diariamente, aí vem falar de clemilda?
    sem contar, que muita gente da faculdade ja viu notas, comprovantes de dinheiro nosso sendo usado pra pagar conta de moto de primo dele que quebrou….
    acho que nao é só clemilda que deveria ser cassada, ne valdomiro?

  19. MeL disse:

    Com Certezaaaaa NÃO.., teria q fazer a Lavagem Completa!!! A começar pelo DCE ou DA seja lá qual seja a sigla!! Agora esse Sr. Valdomiro Rodrigues deve tirar um Renda Boa viu!! Porque esse Mandado dele até parece que é VITALÍCIO…, pq esse Homem num procura seu meio de sobrevivencia em outro lugar,,hein!! Essa Representação do alunado da Facape é VERGONHOSA!! Ele num tem um Mínimo de ÉTICA, POSTURA, INTELIGENCIA para estar a frente de qualquer coisa!!! Muito menos de uma REPRESENTÇÃO ESTUDANTIL.., pq vive bem LONGE da REALIDADE dos Estudantes.., quem é que ver essa pessoa na Facape??!!! Agora só SERVE mesmo para “BONECO” de Manobra na mão daqueles q querem TUDO.., Exceto o DESENVOLVIMENTO da Instituição como um TODO!!

  20. Thiago FACAPE disse:

    Não adiante falar do Presidente do DCE seus pucha saco de Clemilda, ele conta com o apoio do estudantes ao contrario de você. Estão encomadados porque a mamata acabou Clemilda e seus pucha saco já era e agora estaõ encomadados com o DCE porque perceberam a força que tem e nos sabemos quem voces são não adiante se esconder com mones ridiculos.
    A proposito a casa caiu.

  21. LEVY ALUNO DIREITO disse:

    LEVY ALUNO DIREITO disse: Seu comentário está aguardando moderação.

    7 junho de 2009 às 16:33

    FÂ DO D.A

    Quem esta esperando você e o time de Cleimilda e seus puxa sacos como você, somos nós alunos dos cursos de graduação da FACAPE quem cometeu improbidade administrativa vai responder pelos suas atos e imagino que gente sem escrúpulos como você venha com esse discurso ridículo fazer acusações levianas com o DCE e percebemos sua intenção de defender Clemilda e todos aqueles que cometeram atos nebulosos contra a moralidade e a ética profissional se manca garota acho ate que você não pertence esta comunidade, porque quem estuda aqui sabe o que passamos durantes todos esses anos nas mãos de Clemilda.
    Gente como você não pertence que defende a corrupção tem quer expulsa da faculdade se é que faz algum curso aqui.
    Com relação a você querer a fina força tomar o DCE primeiro tem que passar por cima de todos nós alunos.
    Estamos muito bem representados se você tiver força para lutar contra esse exercito meta a cara, pra ver o que acontece.

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