Após boatos, TJPE esclarece decisão de anular concurso em Floresta e isenta juíza de responsabilidade

por Carlos Britto // 06 de outubro de 2018 às 13:56

Centro da cidade de Floresta-PE. (Foto: Reprodução YouTube)

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) informou que a anulação do concurso público de Floresta (Sertão de Itaparica) de 2015 não está sob responsabilidade da juíza de direito substituta da Comarca da cidade, Carolina Almeida Pontes de Miranda, ao contrário do que vem sendo afirmado em boatos disseminados na cidade. De acordo com o TJPE, a magistrada não participou do julgamento das ações judiciais referentes ao concurso em Floresta, como a ação cautelar interposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), em 2015, nem atuou no julgamento do agravo de instrumento de autoria do MPPE no Recife, em 2018, no 2º Grau do TJPE.

A decisão de nulidade do certame foi proferida pelo 2º Grau do TJPE e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) no dia 27 de julho deste ano. No Tribunal, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público decidiu, por unanimidade, anular o concurso de 2015 em sessão realizada em 7 de julho, no Palácio da Justiça, no Recife. O órgão colegiado julgou o agravo de instrumento interposto pelo MPPE contra o município e a organizadora do certame, Concursos Públicos e Assessorias Eireli (Conpass), recorrendo de decisão preferida pelo juízo da comarca em uma ação cautelar em 2015.

Segundo o relator do processo no 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho, o edital do certame não observou a correta proporcionalidade de reservas de vagas aos candidatos com deficiência, tornando nula a execução do concurso com excesso de vagas ofertadas às pessoas com deficiência, por quebra da isonomia material entre os candidatos. O voto do magistrado foi acompanhado pelos dois integrantes da 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJPE, os desembargadores José Ivo de Paula Guimarães e Alfredo Sérgio Magalhães Jambo.

Tenho que no presente, caso o comportamento da administração foi írrito ao entendimento jurisprudencial que estabelece como máximo de vagas reservadas aos portadores de necessidade especial, o patamar de 20%. Cargos como o de farmacêutico, fisioterapeuta e engenheiro civil, por exemplo, das duas vagas ofertadas, foram agraciados com a destinação de metade delas para a concorrência especial entre os portadores de deficiência”, escreveu o desembargador Demócrito na decisão. A reserva de vagas em concursos públicos aos concorrentes especiais nesse caso atingiu o patamar de 50%, quando o limite legal é de 20%.

Prefeitura

A Prefeitura de Floresta já recorreu da decisão da 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJPE com um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF). Como esse recurso no STJ não possui efeito suspensivo imediato, a decisão do 2º Grau do TJPE sobre a nulidade do concurso de Floresta permanecesse válida.

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