A Lei da ‘Ficha Limpa’, novidade que será implantada a partir das eleições deste ano, ainda encontra brechas para serem questionadas por eventuais candidatos.
Essa, pelo menos, é a constatação do advogado Luiz Antonio Santana, que enviou este artigo ao Blog expondo seus argumentos. Confiram:
Embora o propósito da Lei da Ficha Limpa seja extremamente salutar, não posso deixar de anotar sua inconstitucional aplicação no pleito de 2010, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal: ADI 3685-8-DF: “[…] Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) e protege o processo eleitoral.
Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental — oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV) —, e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nisso, salientando-se que a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da Constituição Federal.
Por essa razão, deu-se interpretação conforme a Constituição, no sentido de que o §1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. […]” (ADI 3685-8-DF). No mesmo sentido: “A norma inscrita no art. 16 da Carta Federal, consubstanciadora do princípio da anterioridade da Lei Eleitoral, foi enunciada pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romper a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias e os próprios candidatos” (STF, Pleno, ADIn 353-MC/DF. Rel. Min. Celso de Melo, DJ, 1, de 12-2-1993, p. 1450).
Luiz Antonio Costa de Santana/advogado



