2ª Câmara do TCE-PE suspende processo de contratação na saúde em Santa Maria

por Carlos Britto // 29 de janeiro de 2026 às 06:40

Foto: GEJO/TCE-PE divulgação

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) confirmou uma medida cautelar expedida pelo conselheiro Eduardo Porto que determina à prefeitura de Santa Maria da Boa Vista (Sertão do São Francisco) a suspensão do processo administrativo nº 064/2025, que trata de um chamamento público/credenciamento para firmar parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC) na área da saúde. A medida cautelar é uma decisão provisória, tomada quando há risco de prejuízo ao dinheiro público ou de irregularidades no andamento de um processo. Neste caso, ela atendeu a um pedido da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, que apontou falhas nos procedimentos.

O chamamento público tinha como objetivo contratar OSCs para atuar na atenção secundária em saúde, que é o nível de atendimento especializado, como consultas com especialistas, exames e procedimentos de maior complexidade. A proposta previa fortalecer a gestão as políticas públicas de saúde no município, com foco nos usuários do SUS do município. O valor estimado do contrato era de R$ 22.364.970,00 anuais.

Em sua decisão, o conselheiro destacou problemas na transparência e no acesso à informação do processo, o que dificulta o controle e a fiscalização.  Segundo ele, houve o uso inadequado da Lei Federal nº 13.019/2014, que trata das parcerias entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil. Segundo o voto, essa lei não é o instrumento correto para complementar serviços de saúde do SUS. Para esse tipo de situação, o modelo adequado é o “contrato de gestão” com uma “Organização Social”, previsto em legislação específica.

Além disso, também foram apontadas a ausência de documentos necessários para o planejamento da complementação dos serviços de saúde do SUS, de planilha devidamente detalhada dos custos e da formação do preço máximo, bem como de detalhamento das atribuições dos responsáveis pela fiscalização e gestão do instrumento contratual. Por esses motivos, e considerando que o processo estava em andamento, com riscos de danos aos cofres públicos, a Segunda Câmara referendou a cautelar, por unanimidade, determinando à prefeitura que não homologue o chamamento público e, caso já tenha sido homologado, não assine contratos, não emita empenhos (reserva de recursos no orçamento) e não realize pagamentos, até decisão final do Tribunal.

Serviços assegurados

O relator também ressaltou que a cautelar não compromete o funcionamento dos serviços de saúde no município, já que a unidade de saúde atualmente funciona com contratos que já estão em vigor, os quais podem ser eventualmente renovados em caráter emergencial, se necessário, até que o procedimento administrativo em questão seja devidamente regularizado.

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