A cobrança do estacionamento no River Shopping ainda dá o que falar. Não bastassem as críticas dos usuários, tem gente entendida de lei que também resolveu fazer seu comentário acerca do assunto.
É o caso do advogado Luiz Antonio Costa Santana. Pós-graduado em Direito, Doutorando em Direito pela Universidade Nacional da Argentina e professor efetivo da Uneb e Univasf, ele enviou um artigo ao Blog para construir seus argumentos.
Entre outras coisas, Luiz Antonio explica que a Constituição garante o direito de ir, fica e vir e que essa prerrogativa de todos os cidadãos também vale para a esfera privada – como se comprovam as decisões tomadas nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Assim, v.g., não se admite que um clube de recreação, simplesmente resolva excluir um sócio, sem assegurar-lhe o direito de defesa (garantia fundamental). Pois bem, sob esta perspectiva, observamos que a relação mantida entre o River Shopping e as pessoas que ali frequentam são regidas também pelos direitos e garantias fundamentais, e também pelo conjunto de normas infraconstitucionais, como, por exemplo, o art. 187 do Código Civil”.
Segundo o advogado, pelo mesmo artigo “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé, ou pelos bons costumes”. E complementa: “Durante muitos anos nada foi cobrado a título de estacionamento. De repente, passa-se a cobrar”.
Luiz Antonio reforça o fundamento com um exemplo: “Imagine-se o caso de alguém que aluga imóvel e insere no contrato de locação cláusula pela qual o locatário fica proibido, sob pena de resolução, de abater as árvores do quintal. Entretanto, durante anos, o locatário pratica o ato proibido, de maneira ostensiva, com pleno conhecimento do locador, que até anui em receber presente sabidamente talhado da madeira de uma das árvores. Se, inopinadamente, com total surpresa para o locatário, esse locador, num giro de 180 graus, resolve invocar a cláusula proibitiva para dar por finda a locação, terá agido de modo contrário a boa-fé objetiva.”
Ele fecha sua tese com mais um argumento. “Não bastasse o quanto acima já exposto, vislumbro outra ilegalidade. É que o Código de Defesa do Consumidor veda a venda casada. Assim, ninguém pode ser compelido a adquirir dois produtos quando sua intenção é de comprar apenas. Se compro um carro, por exemplo, não sou obrigado a adquirir o seguro imposto pela concessionária. A exceção é o art. 149-A da Constituição Federal. Assim, se vou ao River Shopping passear, e nada comprar, em tese, acaso não se aceite o que antes eu defendi aqui (venire contra factumproprium), pode-se cobrar pelo estacionamento. Mas se eu comprar qualquer coisa, a cobrança pelo estacionamento configura venda casada, pois tenho (a) compra de produtos e/ou serviços e (b) cobrança pelo estacionamento, cuja conjunção da azo à figura da venda casada.”




O nobre advogado recem formado escreveu o artigo para o blog ou para o juiz ? Seria mesmo necessário tal desgaste do vernáculo para fim tão inútil ?
WATERGATE CONCORDO COM SEU COMENTARIO O ADVOGADO LUIZÃO DEVERIA TE MANDO UM ARTIGO MAIS SIMPLES PARA OS LEIGO EM DIREITO ENTENDER. MAIS SO TE AVISANDO O NOBRE ADVOGADO NÃO É RECEM FORMADO E SIM UM GRANDE PROFESSOR DE DIREITO E UM DOS ADVOGADOS MAIS RESPEITADOS DE NOSSA REGIÃO ENTÃO AMIGO SE INFORME ANTES DE COLOCAR SEU FRACOS E INVEJOSOS COMENTARIOS.
Precisamos urgentemente combatermos o analfabetismo funcional. Não basta saber ler. Deve-se interpretar a lei. A interpretçäo do texto da lei dá origem à norma (Eros Grau).
Mais fácil do que ficar “polemizando” ou “pousando” de defensor da maioria é o próprio consumidor aplicar a sua própria lei. Existem empresas no centro da cidade e em outros bairros que vendem produtos e serviços iguais ao shopping. Portanto, vai ao shopping quem quer pagar mais caro e ainda por cima o valor do estacionamento.
Sobre esse assunto, existem inúmeras decisões de Tribunais de Justiça, dizendo que os Shopping Centers podem cobrar pelo estacionamento. Estados e Municípios não podem disciplinar, nem proibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares, em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Só e somente a União pode legislar sobre Direito de Propriedade e Intervenção no Domínio Econômico. E não existe lei nacional proibindo a cobrança. Portanto, continuaremos manifestando nossa contrariedade, mas o fato é que vamos ter que pagar pelo estacionamento quando da visita ao shopping. É tolice xingar o juiz, o governador, o prefeito e a Câmara de Vereadores. Vamos à luta cobrar do Congresso Nacional a votação do projeto de lei sobre o assunto, que lá está há anos.É dele a palavra final.
Pessoal pesquisem na internet ou tirem a dúvida com o Dr. Luis.A lei estadual 1209/2004( gratuidade em shoping) diz que quem comprar 10 vezes mais que o valor do estacionamento está livre de pagar tal taxa. Fiz isso dia 22/12 chamei a pessoa responsável mostrei uma cópia da lei e não paguei e a moça autenticou meu tiket sem precisar eu pagar nada.E o pior , a moça que recebe o dinheiro do estacionamento sabe disso , mais só carimba o tiket se vc reclamar que existe a lei 1209/2004.
Não sou formado em direito, mas acho os argumentos do professor
pouco consistente.
Dr: luiz bonito seus argumentos, achei legal seus conhecimentos,ainda mais em se preocupar com o ato de cidadania da populaçao, agora seu texto poderia ser mas simples, nas palavras pois so existe a comunicaçao gdo duas pessoas se entende, poderia usar as palavras codificador e decodificador mas alguem poderia nao entender no mas Dr: no mais parabens, nao deixem de mandar noticias via blog
Todos somos pecadores. A minha ignorancia é grande, mas suficiente para reconhecer que o Dr. ai está misturando Alhos com bugalhos. Sua aparência externa está muito bem, mas o dicernimento dele não me parece muito bem. Agora, que ele tenta aparecer, ah… isto salta aos olhos de qualquer deficiente visual.
Em protesto, estaciono sempre fora do shopping.Espaço é o que não falta.Nas capitais onde nem sempre se tem onde estacionar nas ruas,ainda assim se paga mais barato.Uma semana de boicote ao estacionamento por todos que lá vão e deixariam de cobrar.
Pelos argumentos do professor eu mudarei minha vida
pois por muitos anos eu paguei 1 real na passagem de onibus, e agora que aumentou pra 1,20 eu, acostumado que estava,
nao vou aceitar mesmo tendo ganho um presente sabidamente talhado da madeira de uma das cadeiras do onibus.
Não bastasse o quanto acima já exposto, vislumbro outra ilegalidade, nao posso paar a passagem se (venire contra factumproprium) eu vou comprar
algo no shopping, isso seria venda casada.
Entao aos amigos que vao para o shopping de onibus, diga ao cobrador que fará compras por la para ter sua passagem gratuita.
Diga que foi o Professor Luiz que mandou.
Sinceramente, se o meu sobrinho de 14 anos lesse este texto entenderia de prima. Até mesmo porque o nobre advogado usa da comparação. Vcs queriam o quê? uma letra de pagodão baiano…
Propriedade particular, eles podem cobrar o que quiser, isto que eu entendo.
Quanta grosseria! Falta de urbanidade no trato com pessoas que buscam oferecer elementos para uma discussão que diz respeito a todos, pois, o Shopping é uma instrumento ‘público’, pois, construído em área pública doada pelo então prefeito FBC, que diga, foi por meio de empresas ligadas à sua família. Exigir que tal equipamento seja gratuito no seu acesso e estacionamento é uma simples pretensão de direito de todos …..
Mais respeito ao próximo….
Afora os argumentos jurídicos esgrimidos…., chama a atenção, salta aos olhos a elegancia do ilustre advogado….
Imagine esse frio chegando em nossa região….
Ahhhhhhhhh
Parece que esse Dr. aí só é bom de escrita grega. Agente soube que na prefeitura ele fazia…e o prefeito mandou baixar a bola dele. Concordo com Bugalhos, a aparência na foto tá muito boa prá o que não é a realidade do Dr. no dia a dia.
Taí uma informação relevante pelo Revoltado.
Basta consumir,apresentar a lei estadual lei estadual 1209/2004
( gratuidade em shoping), e não precisa mais pagar a taxa de
estacionamento.
Beleza!
Continua ineficiente?
Não toma posição pelo consumidor?
Watergate, suas indagações possuem resposta. Leia Kelsen e o que eficácia do domínio da norma. Mas eu aconselho que você continue sendo o crítico-mor do blog. Você acabar por divertir a muitos e a nos mostrar como a educação é essencial para a internalizacão da ética da convivência entre os diferentes. Você não está obrigado a concordar com ninguém. Mas saiba se manifestar. Creio que o blog, neste espaço, serve ao debate construtivo e ao restritivo. Quanto ao texto publicado, infelizmente por razões de espaço ele não foi publicado na integra.
Concordo com o ilustre advogado, a discussão em torno do tema merece aprofundamento.
Exatamente para isso que serve o blog, para discussão de temas relevantes para Petrolina, para os consumidores, etc…
É verdade, a OAB poderia encampar a luta dos consumidores, tem legitimidade e musculatura para tal, incitemos ou concitemos a que assuma seu papel!
Outra causa pública que a entidade poderia patrocinar é quanto a iniciativa do executivo de vender o patrimônio público – terrenos que serviriam para praças, creches, hospitais, entre outros equipamentos públicos -, que em recente enxurrada foi aprovada a venda sem qualquer questionamento. Este tema é muito relevante, inclusive, colha-se a manifestação do ilustre advogado que escreveu o artigo, sabendo que o mesmo é da área…..
Avançando na discussão, que ação de cidadania poderia o blog promover: postar a lei referida mensagem, assim, os consulentes do blog teriam acesso e poderiam fazer valer seus direitos no SHOPPING, levando a lei e apresentando……
Não é uma contribuição válida?
Parabéns ao leitor que informou a lei.
Outra medida: Quanto o shopping paga de ISS? Será que paga ou a Prefeitura está fazendo olhos de mercador com o dieito público?
Exigir o cupom fiscal do serviço prestado – vai ser uma loucura, pois, o shopping insiste em não entregar a NF!
Todos vocês estão errados, o Shopping pode sim cobrar muito bem fazer a cobrança do estacionamento. APRENDAM UM COISA: NÃO EXISTE ALMOÇO GRATIS. Tudo vocês pagam de um jeito ou do outro: Além disso é uma contraprestação de serviço, se vocês usam o serviço, então vocês recebem e usam o serviço do estacionamento e tem que pagar se cobrado for.
Agora o Shopping também tem que emitir automaticamente cupom fiscal, disso aí não abrimos mão. Todo mundo tem que pagar para o Estado funcionar. Do mesmo jeito que temos que pagar pelo estacionamento.
NÃO EXISTE ALMOÇO GRÁTIS, nem para nós, nem para o Shopping.
Ignorantes. Nao sabem o que é uma nora fiscal Eletronica. Pedindo ou Nao eles pagam seus impostos automaticamente mesmo que Nao queiram. Nem existe mais cupom fiscal, existe apenas o danf.
Oscar Ayo, Dr. Luiz Antônio nunca foi funcionário da Prefeitura. Você deve estar confundindo. Na verdade ele ajudou e muito o Município de Petrolina. Faça uma pesquisa neste blog e no blog de Geraldo José. Ele criou a tese que fez o Estado receber o Dom Malan, descobrindo o erro na cessão feita na gestão anterior.
Watergate, não adianta falar!
Shopping Recife, North Shopping, Tacaruna… TODOS emitem Nota Fiscal Eletrônica!
Esse povo é leso mesmo, tudo é eletrônico e ligado no site da prefeitura.
O R.P.S (Recibo Provisório de Serviços) do Shopping Recife mesmo, na hora quem você digita no site da prefeitura, automaticamente ele mostra a veracidade da nota e mostra que tá tudo certo.
Pesquisem meus quiridos o que é NFSe (Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos) e vejam que a partir do momento que o tiquete é pago, o ISS de 5%, ou seja, R$ 0,13 (no caso de carro) e de R$ 0,05 (em caso de moto) é arrecadado AUTOMATICAMENTE!
Fica o comentário de alguém entendido do assunto!
A tese do amigo advogado é muito boa e oportuna! Seria ainda melhor se essa tese pude-se valer para a cobrança do zona azul também,já que desde a fundação da cidade de Petrolina ,jamais tivemos cobrança parecida.Com excessão ,é claro,dos flanelinhas que permeiam o centro da cidade até hoje.Aconselho ao senhor Luiz Antonio a continuar essa briga ,com a mesma tese” se possível” para o caso da zona azul,cobrança ao meu ver ,anti constitucional.Se roubarem meu carro na zona azul ,fico sem carro,se tiver sem seguro ,tou lascado!kkkkkkk… e ainda fico com um prejuizo de no minimo um real do bolêto.kkkk…
A lei do Estacionamento de Pernambuco ainda é um PROJETO DE LEI… 1049/2009
e a LEI 1209/2004 é do RIO DE JANEIRO
Vejam no site da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco: http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3597&numero=1049/2009&docid=658391
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2009
Projeto de Lei Ordinária Nº 1049/2009 (Enviada p/Publicação)
Ementa: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shoppings Centers e Hipermercados
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º – Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso do
estacionamento cobrados por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no
Estado de Pernambuco, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo
menos dez vezes o valor da referida taxa.
Parágrafo 1º – A gratuidade q que se refere o caput só será efetivada mediante
a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no
estabelecimento.
Parágrafo 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o
cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º – O período de permanência do veículo no estacionamento dos
estabelecimentos citados no artigo primeiro, por até trinta minutos, deve ser
gratuíto.
Art. 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser recebido pelo cliente
que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou
Hipermercado.
Parágrafo 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento
deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada
no estacionamento daquele estabelecimento.
Parágrafo 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da
gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada
normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os Shopping Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o
conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa
O Projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a
supressão da cobrança de mais esta taxa, população esta que já está submetida a
uma alta carga de taxas e tributos. Neste caso específico a cobrança de
estacionamento nos Shoppings centers e Hipermercados, a população é
particularmente prejudicada, uma vez que já tenha consumido valores
significativos nos estabelecimentos citados.
Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam
impulsionados, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do
estacionamento seja facultada àqueles que os frequentam, se tudo isso não fosse
significante para justificar a iniciativa prevista neste projto, devemos
considerar que sendo ele aprovado, certamente traria um incremento a
arrecadação de ICMS por parte do Estado, uma vez que o Projeto prevê o
benefício da gratuidade só será concedido através da apresentação de notas
fiscais.
Sala das Reuniões, em 27 de abril de 2009.
Bringel
Deputado
Informações Complementares
Esta lei 1209/2004, abrange também Belém-Pa?