O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização, de acordo com súmula editada na última segunda-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e anunciada ontem. Com a edição da súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras. A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como “guia” para os juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la – ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos poderes Executivo e Judiciário.
Depositar cheque antes da data é crime
por Carlos Britto // 19 de fevereiro de 2009 às 11:00
O problema não é a farmácia chegar e sim os remédios, se não for prédio próprio mais aluguéis para sociedade…