Juiz da Vara Criminal esclarece sobre polêmica do artigo 236

por Carlos Britto // 01 de outubro de 2010 às 16:13

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A dois dias das eleições, o juiz da 1ª Vara Criminal de Petrolina, Edilson Moura, decidiu se manifestar em meio à polêmica envolvendo o artigo 236 do Código Eleitoral.

O que chamou a atenção do magistrado foi o caso ocorrido durante a semana, no Sudeste do País, em relação a um homem que assassinou a esposa e não teve a prisão preventiva decretada por se beneficiar do artigo 236.

De acordo com o dispositivo, “nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes a 48 horas depois do encerramento das eleições, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto”.

Mas o magistrado contesta a interpretação do artigo, ressaltando não haver motivo algum para o assassino não ter sido preso. A razão, segundo ele, é simples: o artigo 236 do Código Eleitoral data de 1965 – período do Regime Militar – e não pode se sobressair ao que reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 61, que prevê a prisão por crimes de qualquer natureza, independente do momento em que aconteçam.

Para Edilson Moura, o artigo 236 (criado justamente para beneficiar os ditadores do Regime) “é uma letra morta” diante da Constituição Federal. Ao Blog, o juiz disse que resolveu esclarecer a questão por ver estudantes de direito e até mesmo especialistas confusos em relação assunto. “O artigo 236 não suspende a eficácia do artigo 5º da Constituição”, bateu o martelo.

Juiz da Vara Criminal esclarece sobre polêmica do artigo 236

  1. João da Costa disse:

    Sou estudante de Direito e concordo com Dr. Edilson, pois o art. 5º, LXI da Constituição Federal determina que: “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (…)”. Desta forma, para a que a prisão do assasino corresse, bastaria que fosse decretada sua prisão por autoridade judiciária, caso estivessem presentes os elementos da preventiva elencados no Código de Porcesso Penal.

  2. pedro caldas disse:

    pense num juiz arretado de inteligente. valeu Dr. Edilson

  3. galdino neto disse:

    Concordo com o Juiz. Criminosos não podem se aproveitar dessa imunidade no período eleitoral para saírem por aí cometendo delitos na “esperança” da proteção do manto da lei eleitoral. O entendimento do Dr. Edilson é de fundamental importância para a proteção da sociedade, em especial nesse momento delicado da democracia, onde os arroubos emocionais se exacerbam devido às paixões políticas, dando margem à ocorrência de fatos não muito agradáveis. Esse esclarecimento nos deixa mais seguros.

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