O juiz Adrianno Espíndola Sandes, da 179ª Zona Eleitoral (Jaguarari), proibiu a Rádio Liderança FM de falar sobre uma ação contra o prefeito, Antônio do Nascimento (PT), através de notificação enviada à emissora. Na decisão, o juiz “determina que os radialistas/locutores desta rádio se abstenham de veicular, transmitir, divulgar e comentar andamento ou informações de atos judiciais” sobre uma ação, que pede a impugnação do mandato por compra de voto. O magistrado, no comunicado, ressalta que o não cumprimento da censura terá conseqüências “sob as penas da lei, inclusive desobediência”. Com informações do Bahia Notícias.
Juiz censura rádio em Jaguarari
por Carlos Britto // 17 de março de 2011 às 12:02



Estranho… correrá a ação em segredo de justiça ou qual a circunstância que impõe tal medida pelo judiciário?
A circunstância que impõe tal medida está no art. 14, § 11 da Constituição Federal, que assim estabelece: “A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé”.
Portanto, o Blog deveria reconsiderar o título da matéria, uma vez que o magistrado, pelo que foi noticiado, não está a censurar a emissora de rádio, mas apenas fazendo cumprir o que determina a Lei Maior.
princípio da presunção da inocência, né? Que seja conferido o devido processo legal então…
Realmente não se tratou de uma censura no sentido que normalmente entendemos, mas de uma “reprimenda legal”.
Este é um dos poucos espaços que permitem cometários acerca da notícia. Concordo com Thiago, que foi muito sensato na colocação. Trata-se de norma constitucional expressa. O jornalismo deve ser imparcial para ser legítimo.