Em nota enviada ao Blog, o diretor da Estrela Construções e Serviços Ltda, Geildo Oliveira, decidiu rebater as críticas do professor Clériston Willames, postadas no último dia 12, acerca do que considerou “descaso” com equipamentos públicos em Dormentes (PE), Sertão do São Francisco.
Confiram:
Você pode ter sido presidente de comissões de licitações, mas lamento a falta de conhecimento. É bem verdade, quando efetuado o processo licitatório o prazo de entrega tem que existir, mas, quando o recurso de qualquer convênio (governo estadual /prefeitura municipal) tem atraso nos repasses, automaticamente o gestor do contrato obriga-se a efetuar um Aditivo de Prazo enquanto perdurar o atraso. O senhor deveria se aproximar mais da gestão municipal para, junto a suas secretarias, obter informações concretas e não expor ideias sem bases.
Gostaria de lembrar que se o senhor quis expor ideias denegrindo a imagem da empresa, não vai conseguir, pois estamos amparados pela lei (aditivo de prazo). Para quem almeja um futuro melhor para o município, mentiras não são um bom começo.
A transparência da atual gestão está estampada em cada secretário que faz parte do governo. É só procurá-los e as sua dúvidas serão esclarecidas. Faça um agendamento e verás.
Quanto à biblioteca, temos informações que lá aproximadamente 120 a 140 alunos fazem pesquisas diárias, usando USB /CD / DVD’s e outros, onde estão disponibilizados 11 computadores em perfeito sistema de operação, salvo aqueles com grande uso de USB (pen drive) diferenciados que apresentam deficiência, necessitando urgentemente de um dormentense assim como você, com os seus conhecimentos em informática e querendo o melhor para a cidade, uma simples formatação.
Caro amigo, falar é fácil. Difícil é fazer o que os outros só sabem falar.
Geildo Oliveira/Diretor – Estrela Construções e Serviços Ltda



Sei que ão tem nada a ver com o assunto, más…
PROCESSO: Nº 24496 – PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: PE
107ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 24496.2012.617.0107
MUNICÍPIO: DORMENTES – PE N.° Origem:
PROTOCOLO: 1597672012 – 06/11/2012 14:15
INTERESSADO(S): JOSIMARA CAVALCANTI RAMOS RODRIGUES, CARGO: PREFEITO
INTERESSADO(S): ELIZABETE NUNES DE MACEDO DOS SANTOS, CARGO: VICE-PREFEITO
JUIZ(A): FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE CANDIDATO – ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012
LOCALIZAÇÃO: ZE107-107ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 20/08/2013 10:19-Publicação em 20/08/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 161/2013 . Sentença de 09/08/2013.
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
ZE107 20/08/2013 10:19 Publicação em 20/08/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 161/2013 . Sentença de 09/08/2013.
ZE107 16/08/2013 11:03 Intimação do Ministério Público Eleitoral por todo o teor da sentença proferida nos autos.
ZE107 16/08/2013 11:03 Registrado(a) sentença em livro próprio.
ZE107 16/08/2013 11:02 Registrado Sentença de 09/08/2013. CONTAS DESAPROVADASCom mérito (Cód. 219 CNJ)
ZE107 08/08/2013 15:11 Conclusos para sentença.
ZE107 08/08/2013 15:11 Juntada da prestação de contas retificadora.
ZE107 08/08/2013 15:11 Desconsiderar andamento anterior sobre conclusos para sentença.
ZE107 08/08/2013 14:50 Conclusos para sentença.
ZE107 08/08/2013 14:43 Juntada do documento nº 60.125/2013
ZE107 08/08/2013 14:02 Documento Retornado Com parecer ministerial.
ZE107 25/07/2013 10:48 Documento expedido em 25/07/2013 para Ministério Público Eleitoral
ZE107 18/07/2013 13:12 Vista ao MPE em 16/07/2013.
ZE107 18/07/2013 13:12 Juntada do exame final das contas, em 16/07/2013.
ZE107 18/07/2013 12:21 Certificado ,em 16/07/2013, a impossibilidade de recepção da mídia reapresentada pela candidata, por não se tratar de prestação de contas retificadora.
ZE107 08/07/2013 13:53 Registrado Despacho de 08/07/2013. Com despacho
ZE107 08/07/2013 13:53 Conclusão ao (à) Juiz (a) na presente data.
ZE107 04/07/2013 15:12 Certidão de impossibilidade de recepção de mídia, em 19/06/2013.
ZE107 04/07/2013 15:07 Juntada do documento nº 47.660/2013 Eleições municipais 2012. Prestação de contas retificadora de campanha. Cargo: Prefeito. Candidato(a): JOSIMARA CAVALCANTI RAMOS RODRIGUES.
ZE107 04/07/2013 14:55 Notificação de teor de Despacho ao interessado em 17/06/213.
ZE107 04/07/2013 14:53 Registrado Despacho de 14/06/2013. Com despacho
ZE107 07/06/2013 12:23 Conclusos
ZE107 07/06/2013 12:21 Juntada do documento nº 44.347/2013
ZE107 06/06/2013 13:35 Conclusos
ZE107 05/06/2013 07:59 Juntada do documento nº 42.912/2013
ZE107 27/05/2013 12:53 Intimação do(s) prestador(es) de contas para, no prazo de 72 horas, manifestar(em)-se acerca das inconsistênicas apontadas no relatório preliminar para expedição de diligências.
ZE107 21/05/2013 10:41 Juntada do relatório preliminar para expedição de diligências.
ZE107 09/11/2012 08:45 Autuado zona – PC nº 244-96.2012.6.17.0107
ZE107 09/11/2012 08:30 Documento registrado
ZE107 06/11/2012 14:15 Protocolado
Despacho
Sentença em 09/08/2013 – PC Nº 24496 RAFAEL CAVALCANTI LEMOS
Publicado em 20/08/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 161/2013
As candidatas acima qualificadas, através dos autos presentes, fizeram a prestação de contas relativa ao pleito de 2012.
Foram juntados vários documentos. Realizou-se o procedimento técnico pelo chefe do cartório. Ao elaborar relatório, o servidor converteu o feito em diligência. Intimadas para apresentarem informações adicionais, complementarem os dados ou sanearem as falhas, no prazo de 72 horas, como preceitua o art. 47, § 2º da Res. TSE nº 23.376/2011, a candidata Josimara Cavalcanti Ramos Rodrigues requereu dilatação do citado prazo, o que foi deferido por este Juízo Eleitoral.
Em 19/06/2013, as partes manifestaram-se nos autos acerca das questões elencadas no relatório preliminar para expedição de diligências, apresentando prestação de contas retificadora cuja mídia não foi lida pela Justiça Eleitoral. Nos moldes do art. 45, § 2º c/c art. 47, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2011, a parte interessada foi intimada para, no prazo de 72 horas, reapresentar a prestação de contas retificadora em mídia apta a ser lida no sistema SPCE-Envio, sob pena da prestação retificadora ser desconsiderada para fins de julgamento. Ocorre que, novamente, apresentou-se mídia inapta a ser recepcionada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), como certificado à f. 162.
Em seguida, foi confeccionado o relatório conclusivo, apontando existência de irregularidades. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral juntou parecer opinando pela desaprovação das contas. Em 08/08/2013, colacionou-se ao feito prestação de contas retificadora cuja mídia foi lida pela Justiça Eleitoral, conforme recibo de entrega à 208.
Vieram-me conclusos.
É o relato. Passo à fundamentação.
As impropriedades citadas no relatório conclusivo, adiante discriminadas, analisadas conjuntamente comprometem a regularidade e confiabilidade das contas. Vejamos:
Ø Dos 17 recibos utilizados, deixaram de ser integralmente preenchidos e assinados os seguintes recibos eleitorais, em desacordo ao disposto no art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2011: 0001423140PE000001, 0001423140PE000004, 0001423140PE000012, 0001423140PE000016 e 0001423140PE000017. Tais recibos totalizam doações em espécie no importe de R$ 60.056,30 (sessenta mil reais, cinquenta e seis reais e trinta centavos).
Ø A receita estimada relativa à cessão do imóvel situado à rua Zeferino Nunes de Barros, nº 35, Dormentes/PE, não foi avaliada pelo preço de mercado, mediante indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado), contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2011.
Ø Não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem a regularidade dos recursos estimáveis em dinheiro, oriundos das doações provenientes de terceiros, em desacordo ao que dispõe o art. 41 da Resolução TSE nº 23.376/2011.
Ø Houve utilização de recurso estimável em dinheiro proveniente de terceiro, consistente na cessão do imóvel situado à rua Zeferino Nunes de Barros, nº 35, Dormentes/PE, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, as prestadoras de contas não comprovaram, efetivamente, que a cessão constitui produto do serviço ou da atividade econômica do cedente, Sr. Ivan Ferreira Soares, e que o bem permanente integre o seu patrimônio, como prescreve o parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2011.
Ø Os recursos próprios aplicados em campanha superam em R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais) o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura de Elizabete Nunes de Macedo dos Santos, situação que não foi satisfatoriamente esclarecida pela candidata.
Ø As doações no importe de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), supostamente oriundas do Diretório Estadual/Distrital do PTB e formalizadas, respectivamente, mediante recibos nº 0001423140PE000001 e 0001423140PE000012, constam na prestação de contas em tela, porém não foram declaradas na prestação de contas do partido político (doador). Frise-se que os mencionados recibos eleitorais não foram integralmente preenchidos, bem como não foram subscritos pelo(s) doador(es).
Ø Foram detectadas doações recebidas em data anterior à entrega da primeira prestação de contas parcial, ocorrida em 02/08/2012, porém não informadas à época, no valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Ø Foi detectada doação recebida em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial, ocorrida em 02/09/2012, porém não informada à época, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Lei nº 9.504/97, em seus arts. 30, §§ 2º e 2º-A, e a Res. TSE 23.376/2011, em seu art. 49, preveem que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes não ensejam a desaprovação das contas.
No caso em comento, inaplicáveis os dispositivos citados, vez que as irregularidades acima relacionadas, ao serem analisadas em conjunto, comprometem substancialmente a regularidade das contas apresentadas, já que resta prejudicado o controle judicial da arrecadação e dispêndio de recursos.
Diante do exposto, existindo irregularidades relevantes que comprometem a regularidade, transparência e confiabilidade das contas, decido pela DESAPROVAÇÃO das mesmas, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 e art. 51, inciso III, da Resolução TSE nº 23.376/2011.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Prezado Geildo Oliveira,
Parabenizo-o pela atitude de vir a público expressar sua opinião a respeito do meu artigo. Só lamento que sua compreensão a respeito do mesmo está ambígua. Em nenhum momento quis denegrir a imagem de sua empresa, apenas falo de dois problemas no município, como sei que existem vários outros. A respeito de aditivos de licitação não vou discutir, pois como disse: o gestor é responsável por esta função e a LEI 8.666/93 fala mais alto que nós, principalmente quando associada aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (Princípios do Direito Administrativo).
Vejo que como representante da empresa, deve ter bastante experiência com os processos de construção, e isso é bom, mas caso não perceba, o que reclamo no artigo é o fato do atraso em entregar a obra pública à população e a falha em apresentar computadores com qualidade para o uso do povo (Competência do poder público junto aos secretários).
Talvez não tenha percebido também, mas é postada uma foto mostrando a situação dos referidos computadores, dentre outras que tenho guardado como objeto de prova do que estou falando. Se hoje estão funcionando é por que houve críticas à forma que estavam sendo administrados.
A respeito da prestação do serviço em ajeitá-los, volto a dizer: Não tenho tempo para isso, pois sou um profissional bastante ocupado com a minha função de professor nas cidades em que trabalho, e por outro lado, é função do poder público contratar técnicos em computadores e informática para prestar tal serviço.
A respeito de transparência pública, precisamos que o município nos mostre isso na prática, com obras concluídas e em perfeito estado de funcionamento.
Sou professor de Geografia e sei que nem sempre gráficos nos mostram a realidade de todas as coisas como também papeis não mostram o caráter que temos. Mas sei que a busca da verdade custa um preço caro. Embora falhos, amemos a verdade!
Agradecido,
Professor Cleriston Willames
Processo: 1280047-8
Vale ressaltar que este processo sim trás danos ao patrimônio público.
Dados Gerais
Situação: Julgado Local Atual: MPCO09-Gab. Proc. Cristiano Pimentel
Órgão: Pref. Mun. Dormentes Exercícios: 2011
Relator: 1277-MARCOS LORETO Modalidade: 1-PRESTAÇÃO DE CONTAS Tipo: 62-Prefeito Municipal
Proposta de Voto(AUGE): – Parecer(MPCO): 1220-CRISTIANO PIMENTEL
Obs: PETCE 22749/12.
Formalização
Data: 30/03/2012 Local: IRPE Funcionário: 1607-CARLOS ANDRÉ ZAIDAN DE MELO
Histórico de Apensamentos
Apensador Apensado Apensamento Desapensamento Observação
1280047-8 1303832-1 09/07/2013
Documentos
Tipo Número Remetente
Ofício 112/12 GEOMARCO COELHO DE SOUSA (PREFEITO)
Interessados
Nome: GEOMARCO COELHO DE SOUSA Pessoa: Física
Status: Interessado Geral
Tramitações
Núm. Origem Remetente Envio Destino Destinatário Recebimento
14 MPCO 0347 17/07/2013 MPCO09 1244 22/07/2013
13 GC03 0354 10/07/2013 MPCO 1100 12/07/2013
12 DIPR 1581 09/07/2013 GC03 0354 10/07/2013
11 GCDM 0280 09/07/2013 DIPR 9198 09/07/2013
10 GEEC 9613 03/06/2013 GCDM 0511 03/06/2013
9 GERJ 1263 29/05/2013 GEEC 0073 29/05/2013
8 GEAT 4011 24/05/2013 GERJ 1263 29/05/2013
7 GET1 9123 23/05/2013 GEAT 0015 24/05/2013
6 GC05 14/05/2013 GET1 14/05/2013
5 IRPE 1612 02/04/2013 GC05 0664 02/04/2013
Deliberações
Número: PARECER Data: 14/05/2013 Data Publicação: 01/06/2013 Pág. Publicação: 4
Tipo: Parecer Órg. Julgador: 1a. Câmara
Situação: REJEIÇÃO Status: Vigente
Obs:
Consultar Inteiro Teor – Inclusão: 6/3/2013 7:55:33 AM
Recursos
Processo Entrada Tipo do Recurso Decisão Recorrida Observação
1303832-1 7/1/2013 Recurso Ordinário 0000000
Fernando ou seja lá quem for!
Se vcs não conseguem prestar contas de uma campanha, aliás de duas, q duraram em torno de 6 meses, imagine se vcs pegassem a prefeitura com 4 anos de muitas contas? O q aconteceria?
O Babão, se vc percebeu são apenas erros formais, sanáveis e que serão resolvidos tão logo a candidata seja notificada pois cabe recurso e felizmente não trás dano nenhum ao patrimônio público, bem diferente das rejeições das contas das gestões de Geomarco e vem aí a de 2012 com o rombo da previdência, salve-se quem puder, a não ser que Roniere queira assumir toda a culpa e deixar seu antecessor menos complicado. Por outro lado, vejo que vc não desarmou a rinha, provavelmente por ser um dos que esperavam ser grande coisa na gestão atual, e está descontente. Sobre a competência de Josimara, digo a vc que durante a vida política, 25 anos de história, a conduta tem sido exemplar, sempre com posições firmes marcadas por extrema dedicação a Dormentes, infelizmente tem só um defeito, se é defeito, ser pobre.
Pra vcs tudo é assim: erros formais, erro de digitação, sempre com essa “estória” de que são pobrezinhos, quem não vota … Isso cansa meu!
Sabe o que falta a vcs? pode até faltar grana, más isso não é td. O que realmente falta é alguém que realmente saiba planejar uma campanha(um novo Albuíno), se continuarem com esses de hoje, vai ser difícil vcs chegarem a algum lugar.
E OUTRA COISA, TER OPINIÃO PRÓPRIA NÃO É SER BABÃO, E VC COMO PESSOA PÚBLICA DEVERIA RESPEITAR A OPINIÃO DOS OUTROS!
ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO T.C. Nº 0780016-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
DORMENTES (EXERCÍCIO DE 2006)
INTERESSADO: Sr. GEOMARCO COELHO DE SOUSA
ADVOGADOS: Srs. LEONARDO DA LUZ PARENTE – OAB/PE Nº
17.844, GLAUBEMÁRIO PEIXOTO LEMOS – OAB/PE Nº 23.074,
EDUARDO JOSÉ AZEVEDO CALLOU – OAB/PE Nº 23.108, CAIO
CIRO AZEVEDO CALLOU – OAB/PE Nº 27.485, PAULO JOSÉ
FERRAZ SANTANA – OAB/PE 5791, FABRÍZIO AMORIM DE
MENEZES – OAB/PE Nº 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE
DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, HUMBERTO CHAVES FILHO –
OAB/PE Nº 23.614, FERNANDO DINIZ CAVALCANTE DE
VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23285-D E MARTA REGINA
PEREIRA DOS SANTOS OAB/PE Nº 23.827.
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO W.
HARTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO a publicidade oficial com promoção pessoal;
CONSIDERANDO a ausência de controle interno;
CONSIDERANDO as irregularidades nas obras e serviços de
engenharia;
CONSIDERANDO os gastos indevidos em obras e serviços de
engenharia no valor de R$ 43.800,26;
CONSIDERANDO os dispêndios com promoção pessoal no montante
de R$ 6.621,00;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro
2012,
PARECER PRÉVIO, em que recomenda à Câmara Municipal de
Dormentes a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Geomarco
Coelho de Sousa, relativas ao exercício financeiro de 2006, de acordo
com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e
86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recife, de dezembro de 2012.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Harten Júnior – Relator
Conselheiro Romário Dias
Presente: Dr. Guido Cordeiro Monteiro – Procurador
CT/ML
Publica aí Britto.
PROCESSO T.C. Nº 0980096-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DORMENTES (EXERCÍCIO DE 2008)
INTERESSADO: Sr. GEOMARCO COELHO DE SOUZA
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791; RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880; DANIELLE CÉSAR DE ARAÚJO CAVALCANTI DUCA – OAB/PE Nº 23.945; SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969; FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D; FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº 21.282; HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO – OAB/PE Nº 23.614;DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A; MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827; ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964; SEBASTIÃO JOSÉ LEITE DOS SANTOS FILHO – OAB/PE Nº 26.474.
RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as contestações oferecidas, as Notas Técnicas de Esclarecimento, os documentos acostados aos autos e o Parecer do Ministério Público de Contas (MPCO);
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), quanto à existência de déficit financeiro;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, e o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07, quanto à aplicação inferior ao mínimo exigido na remuneração dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB;
CONSIDERANDO o artigo 29-A, § 2º, incisos II e III, da Constituição Federal, quanto aos repasses do duodécimo à Câmara Municipal fora do prazo e a menor, respectivamente;
CONSIDERANDO a existência de registros contábeis contraditórios, em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO o não acolhimento ao que dispõe o artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE/PE), quanto ao não resguardo das medidas saneadoras deliberadas pelo TCE/PE;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
EMITIU a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2010,
Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Dormentes a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal, Sr. Geomarco Coelho de Souza, alusivas ao exercício financeiro de 2008, à luz dos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Mol/MCM
Essa a gente nem precisa discutir, a competência dele é baseada no dinheiro.