O técnico em segurança Edinaldo Bezerra Pereira escreve ao Blog para reivindicar, junto à Coelba, um direito básico de cidadão e que, segundo ele, até agora a empresa não cumpriu.
Sou Edinaldo Bezerra Pereira, leitor do seu blog, vejo ele como uma ferramenta da Comunidade Sanfranciscana para garantia dos seus direitos. Gostaria muito que fosse divulgada essa denúncia, pois sei que muitas familias também estão tendo seus direitos cancelados nesse loteamento que não há energia elétrica. minha Mãe mora em casa alugada e comprou um terreno para construir sua tão sonhada casa.
Mas necessita da energia para que possa mudar, a casa fica localizada na Rua 08 , N° 15, Loteamento Barranqueiro II: Alto do Cruzeiro, em Juazeiro-BA.
Por isso resolvi comunicar minha insatisfação em relação aos atendimento da Coelba em juazeiro, há quase 4 meses que estamos tentando junto à Coelba a solicitação da ligação, mas sempre temos encontrado dificuldade, ou falta de interesse da Coelba. Gostaria apenas que fosse atendido um direito que nosso. abaixo a Resolução 414 da ANEEL:
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:
I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; ou
III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo.
§ 1o No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem ser informados as condições de fornecimento, requisitos técnicos e respectivos prazos, contendo:
I – obrigatoriamente:
a) relação das obras e serviços necessários, no sistema de distribuição;
b) prazo de início e de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; e
c) características do sistema de distribuição acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal de fornecimento.
II – adicionalmente, quando couber:
a) orçamento da obra, contendo a memória de cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da participação financeira do consumidor;
b) cronograma físico-financeiro para execução das obras;
c) cálculo do fator de demanda, conforme o § 7o do art. 43;
d) detalhamento da aplicação dos descontos a que se refere o § 9o do art. 43;
e) detalhamento da aplicação da proporção entre a demanda a ser atendida ou acrescida, no caso de aumento de carga, e a demanda a ser disponibilizada pelas obras de extensão, reforço ou melhoria na rede, conforme disposto no art. 43.
f) informações gerais relacionadas ao local da ligação, como tipo de terreno, faixa de passagem, características mecânicas das instalações, sistemas de proteção, controle e telecomunicações disponíveis;
g) obrigações do interessado;
h) classificação da atividade;
i) tarifas aplicáveis;
j) limites e indicadores de continuidade;
k) especificação dos contratos a serem celebrados; e
l) reforços ou ampliações necessários na Rede Básica ou instalações de outros agentes, incluindo, conforme o caso, cronograma de execução fundamentado em parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§ 2o Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede Básica ou instalações de outros agentes, o prazo de que trata este artigo deverá observar as disposições estabelecidas pelos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.
Art. 33. O interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do recebimento das informações de que trata o art. 32, para manifestar, por escrito, à distribuidora sua opção por:
I – aceitar os prazos e condições, estipulados pela distribuidora;
II – solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos; ou
III – executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37.
§ 1o No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no caput caracteriza sua concordância com relação a prazos e condições informados pela distribuidora.
§ 2o Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, sem que haja manifestação do interessado sobre a sua opção pela forma de execução da obra, ressalvado o caso previsto no § 1o, o orçamento apresentado pela distribuidora perde a validade.
§ 3o O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra de acordo com o orçamento e o cronograma apresentados pela distribuidora.
Seção V
Dos Prazos de Execução das Obras
Art. 34. Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33.
Parágrafo único. Tratando-se de obras enquadradas no § 2º do art. 32, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.
Ednaldo Pereira/Técnico em Segurança



