Ceará também proíbe atos presenciais de campanha que possam gerar aglomeração

por Carlos Britto // 06 de novembro de 2020 às 15:00

Fachada da Sede do TRE-CE

A exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), o Tribunal do Ceará, presidido pelo desembargador Haroldo Máximo, aprovou na sessão de quarta-feira (4), a Resolução nº 789/2020, que proíbe, no âmbito do estado do Ceará, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral, para as Eleições 2020,  causadores de aglomeração.

De acordo com a resolução, “ficam proibidos, no estado do Ceará, os atos de campanha eleitoral que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semiabertos ou no formato drive-in, tais como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru”.

A medida segue a Emenda Constitucional nº 107, o Decreto Estadual nº 33.783 e o Parecer Técnico da Vigilância Sanitária do Ceará e da Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde do Estado do Ceará (SEVIR), informando as dificuldades de realização dos trabalhos em vigilância sanitária por conta dos eventos de campanha, que “não têm primado pela contenção da pandemia”.

Crime de desobediência e multa

Todas as decisões e comunicações para a restauração da ordem em atos de propaganda, proferidas no exercício do poder de polícia, no que se refere à inobservância das medidas sanitárias obrigatórias, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.

Poderão, ainda, os juízes eleitorais, em processo judicial específico, impor sanção pecuniária aos candidatos, partidos e coligações que descumpram decisão judicial fundamentada nas disposições da Resolução.

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