Condenação de assassinos de estudante e de professora deve ser comemorada pelas mulheres, diz representante da UBM Petrolina

por Carlos Britto // 28 de novembro de 2015 às 10:28

assassino professora2Ao contrário do que pensam algumas pessoas, a presidente da União Brasileira de Mulheres (UBM) em Petrolina, Professora Socorro Lacerda, considerou “uma vitória” o resultado de dois julgamentos que chamaram a atenção da cidade, nesta semana.

O primeiro foi o do assassino da estudante de Enfermagem, Rosilene Ramos. José Luiz da Silva Irmão era ex-companheiro de Rosilene e a matou com mais de 40 facadas. O crime que chocou a população ocorreu no dia 30 de abril deste ano, no campus-sede da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), onde ela estudava. José Luiz foi condenado a 21 anos e seis meses de reclusão, em sentença proferida na última terça (24).

O outro julgamento foi o de Nilberto Nunes Santana (foto), que matou barbaramente sua companheira, a professora Maria das Graças, em 2009, no Bairro Gercino Coelho. Ele foi julgado ontem (27) e condenado também a 21 anos de reclusão. Para Socorro Lacerda, os dois resultados precisam ser comemorados, e muito, pelas mulheres da cidade.

“Até bem pouco tempo no Brasil, matar mulher era uma coisa banal. O criminoso podia sair pela porta da frente (após julgado), porque estava agindo em defesa da honra. Isso foi abolido com a Lei do Feminicídio, conquistada por todas nós. As coisas mudaram. A punição para quem mata mulher hoje agora acontece”, avalia Socorro.

Condenação de assassinos de estudante e de professora deve ser comemorada pelas mulheres, diz representante da UBM Petrolina

  1. Filósofo disse:

    Todo homicídio deveria ter o mesmo tratamento e o(a) criminoso(a) pagar o que deve. Mas o que vemos é que o Estado só é eficaz nos crimes que dão “IBOPE”, principalmente se envolver mulher, rico, artista ou gente “importante”, e que tenha pressão da imprensa ou do Poder Público. No Estado de Pernambuco, uns dos mais atrasados desse país, em 90% das mortes o(a) criminoso(a) não vai para cadeia. Se a vitima for homem, herero e pobre dificilmente se fará justiça!!!!

    1. Filósofo disse:

      Corrigindo: hetero

  2. GUILHERME VITOR= disse:

    ADMIRO E APLAUDO O TRABALHO DA AMIGA SOCORRO LACERDA Á FRENTE DE SEUS IDEIAIS!!!.
    ADMIRO PESSOAS QUE ABRAÇAM UMA OU MAIS CAUSAS EM PROL DO BEM DE PESSOAS E DA SOCIEDADE!
    AVANTE, SOCORRO!!! E PARABÉNS AO CASALZINHO QUE SEMPRE ESTÁ EM MOVIMENTOS EM BUSCA DE AJUDAR E MOSTRAR CAMINHOS!!

  3. Luiz disse:

    Punição justa, principalmente, por se tratar de crimes praticados por motivos torpes. Tanto o assassinato da professora quanto o da estudante da Univasf. Porém, seria mais justo se, ambos os criminosos, cumprissem suas penas integralmente, no regime fechado, sem direito a progressão de regime. Penso que essa progressão de regime é que faz o crime ficar com a sensação de impunidade, pois, o condenado a vinte e um ano de reclusão mudará de regime logo que cumpra um sexto ou um terço da pena dependendo se o crime é equiparado a hediondo ou simples. Daí para o livramento condicional é um pulo, pois, após o cumprimento de um terço da pena se não for reincidente e tiver bom comportamento carcerário, estará na rua e, com dois terços de cumprimento da pena se o crime for hediondo ou equiparado a hediondo. Então, com 14 anos de pena cumprida estará livre. É pouco para quem ceifou a vida de um ser humano, simplesmente, por não aceitar a igualdade de direitos, de liberdade de escolha da mulher. Enquanto isso, a vítima jamais volverá à vida.
    No que se refere à legítima defesa da honra, essa atenuante nunca existiu no Código Penal Brasileiro. É uma criação, bem antiga, de tese de defesa dos advogados em analogia aos artigos do referido diploma que tratam dos crimes contra a honra. O que existe no Código Penal é a atenuante/diminuição da pena do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, quando o agente comete o crime impelido por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O feminicídio foi incluído no Código Penal agora em 2015 e não derrogou a legítima defesa da honra pois, ela nunca existiu no homicídio. O feminicídio qualificou o crime de homicídio quando praticado no seio familiar contra a mulher. Portanto, acho que a sociedade como um todo deveria se mobilizar para forçar os legisladores a endurecer ou até mesmo abolir, o que é muito difícil, a progressão de regime nos crimes de homicídio contra a mulher, não permitindo que o assassino seja posto em liberdade sem que antes cumpra a totalidade da pena.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Últimos Comentários