8ª Ciretran suspende serviços para priorizar emplacamento de cinquentinhas que segue até amanhã

por Carlos Britto // 10 de novembro de 2015 às 11:30

Foto: Blog do Carlos Britto/arquivo

ciretran petrolina_640x480As pessoas que precisarem de algum serviço na 8ª Ciretran/Detran-PE, em Petrolina, devem aguardar a normalização dos serviços que foram suspensos temporariamente para atender o prazo de emplacamento das cinquentinhas, que termina nesta quarta-feira (11).

O coordenador Wenderson Batista explica que a Ciretran segue uma determinação da presidência do orgão e atenderá apenas casos excepcionais – como vencimento de DUT (Documento Único de Transferência) e nota fiscal.

Paramos tudo. Por determinação do Detran só estaremos atendendo pessoas com emplacamento de cinquentinhas. A exceção é só as pessoas que estiverem com DUT vencendo no dia ou notas fiscais de carros vencendo. Só o serviço de habilitação é normal porque é em outro prédio”, explicou o coordenador em entrevista ao programa ‘Manhã no Vale’, da Rádio Jornal Petrolina.

Para regularizar a cinquentinha o condutor precisa pagar R$ 128 do licenciamento. As parcelas equivalentes do ano do Seguro Obrigatório (DPVAT) e o valor da placa. O condutor que não possui nota fiscal pode acessar o site do Detran www.detran.pe.gov.br  para imprimir a declaração de procedência de Pessoa Física ou Jurídica.

Em Petrolina, a Ciretran fica localizada na Avenida Monsenhor Ângelo Sampaio, s/n, bairro Areia Branca. O telefone de contato é o (87) 3866-6529/3866-6531.

8ª Ciretran suspende serviços para priorizar emplacamento de cinquentinhas que segue até amanhã

  1. Petrolinense disse:

    O Estado de Pernambuco tenta passar para sociedade que ao regulamentar as Cinquentinhas a intenção é reduzir a criminalidade e os acidentes. Mas não, a intenção é arrecadar. A sanha do Governo do Estado para aumentar a tributação é incomensurável! O pior que o poder público estadual faz o que quer pois não há oposição nessa “província”. Desmata área de mata atlântica, cria tributo atrás de tributo, e não tem MP, IBAMA, judiciário, legislativo, deputado ou até mesmo a maior parte da imprensa, não tem ninguém que nos apóie ou que nos defenda!

  2. Hezrael Melksedec disse:

    O relato da consumidora é valido, isso que acontece no nosso país é muito triste. Pessoas que sempre veem um jeito de tirar vantagens de determinado fato, mas onde estão os órgãos fiscalizadores, será que ganham algo com isso? Eu não sei e quero acreditar que não. O fato é que se isso esteja mesmo acontecendo, vai caracterizar crime contra as relações de consume e contra a economia pulular, previstos nas Leis n.º 8.137/1990 e 1.521/1951. O consumidor é hipossuficiente na relação de consumo, e isso lhe dá alguns direitos que os mesmos devem ficar atentos e denunciar se houver excesso por parte dos empresários.
    O Código de Defesa do Consumidor, prevê uma serie de abusividade relativas ao fornecimento de produtos e serviços que são expressamente vedadas. Dentre as proibições estabelecidas, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:… V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;… X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Ou seja, se realmente existe esse aumento sem justa causa, constitui uma violação direta às normas do CDC.
    Destarte, de acordo com o CDC, essas Empresas estariam sujeitas.
    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
    conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
    civil, penal e das definidas em normas específicas:
    I – multa;
    II – apreensão do produto;
    III – inutilização do produto;
    IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
    V – proibição de fabricação do produto;
    VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
    VII – suspensão temporária de atividade;
    VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
    IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
    X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
    XI – intervenção administrativa;
    XII – imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
    aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
    aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente
    de procedimento administrativo

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