Simão Filho sobre Odacy Amorim: “Ele enrola, critica e não explica seu crime eleitoral”

por Carlos Britto // 20 de março de 2019 às 06:34

Foto: Instagram/reprodução

Integrantes do governo municipal não gostaram das últimas declarações do ex-deputado, Odacy Amorim (PT) que o ocupa hoje a presidência do Instituto de Pesquisas Agronômicas (IPA) Odacy foi criticado pelo deputado Lucas Ramos (PSB) por uso indevido da máquina e respondeu acusando o time do prefeito Miguel Coelho de estar tentando desestabilizá-lo.

O secretário de Agricultura e Governo da Prefeitura de Petrolina, Simão Durando Filho, veio ao Blog e levantou o tom contra o que chamou de “agressão” de Odacy. “Ele precisa explicar é o caminhão, timbrado do governo do Estado e sua marca de campanha no mesmo adesivo. Um flagrante crime eleitoral, usando a máquina pública para se promover. Ele enrola, acusa, mas não explica o uso da máquina em seu benefício”, alfinetou.

Segundo Simão Filho, o presidente do IPA precisa é mostrar trabalho – coisa que não fez enquanto foi parlamentar. “O que ele precisa é trabalhar pela cidade. Será que já não está na hora dele tentar liberar os recursos retidos do Hospital do Câncer, em mais de R$ 5 milhões? Ou de rever as emendas do então deputado Miguel Coelho, de 2015 e 2016, que estão travadas pelo governador Paulo Câmara?”, provocou.

Zona rural

O secretário declarou ainda que, como atual presidente do IPA, Odacy também poderia fazer uma boa ação, colocando carros-pipas para abastecer a zona rural de Petrolina. “Quem hoje abastece o interior é o Exército, através do governo federal, e a prefeitura, através do Programa ‘Água Boa’, que tem 20 carros-pipas abastecendo as comunidades rurais”, concluiu.

Simão Filho sobre Odacy Amorim: “Ele enrola, critica e não explica seu crime eleitoral”

  1. Maurílio disse:

    Odacy e Lucas estão se tornando duas decepções políticas!
    Não consigo acreditar na falta de postura no caso das emendas do hospital do câncer.
    Tenho certeza que eles não conhecem a realidade do hospital.
    Bastava apenas ser humano! E não defensor político

  2. Paulo rogerio de araujo disse:

    Vindo do pessoal do pt nada supreende ninguem

  3. Carla maiane disse:

    odacy fez muito sim pela região. Outra coisa resolver dinheiro da apami não é sua obrigação hoje, quem teriA de se preocupar foi quem destinou a verba para um instituição que não poderia receber verba federal por nao esta abilitada e outras questões de travamento não está em suas mãos e sim de antonio coelho de correr atrás ja que é dep estadual. Agora está errado sim ele colocar seu nome estampado no adesivo.

  4. Carlos Eduardo Mendes disse:

    É CRIME… PODE NÃO

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV – negar publicidade aos atos oficiais;

    V – frustrar a licitude de concurso público;

    VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

    IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

    Toda atuação da administração pública é regida por um conjunto de princípios constitucionais que orientam os agentes públicos no desempenho das funções administrativas.

    Assim como o princípio da motivação, o da moralidade administrativa e o da eficiência, o princípio da impessoalidade apareceu pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 37, tratando-se de uma inovação legislativa constitucional.

    Tanto a administração pública direta e indireta, como os entes da Federação, devem respeitos aos princípios expostos no artigo 37, da Constituição Federal, incluindo o princípio da impessoalidade.

    O princípio da impessoalidade, que aqui nos interessa, possui dois sentidos de interpretação, um que deve ser observada em relação aos administrados, e outro com relação à própria administração pública.

    Destarte, no primeiro sentido exige que a atuação da administração pública para atender aos interesses da coletividade, de toda sociedade, e não em favor de ou contra alguém específico. Ou seja, a administração pública deve agir sempre de forma impessoal, para buscar atingir a todo o povo.

    Neste sentido, tem-se os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 68).

    Por sua vez, no segundo sentido de interpretação, o princípio da impessoalidade proíbe a promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública.

    Assim, tem-se o seguinte:

    Isso significa que a atuação administrativa (atos, programas, realização de obras, prestação de serviços, etc) deve ser imputada ao Estado, jamais ao agente. Por isso mesmo, só se admitirá a publicidade dessa atuação em caráter exclusivamente educativo ou informativo, não se permitindo constar nomes, símbolos ou imagens que possam associar à pessoa do agente. (Cunha Jr., Dirley. Novelino, Marcelo. Constituição Federal para concursos – 5ª ed. – Salvador: Juspodvim, 2014, p. 305).

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