Prefeitura de Petrolina poderá pagar multa diária de R$ 10 mil se não restabelecer imediatamente UTI Móvel do Samu

por Carlos Britto // 06 de dezembro de 2012 às 14:20

A Prefeitura de Petrolina terá de restabelecer, imediatamente, a UTI Móvel – ou Unidade de Serviço Avança (USA) do Samu na cidade, sob pena de pagar multa diária de R$ 10 mil ao Fundo Municipal de Saúde.

A decisão foi anunciada hoje (6) pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Josilton Reis.

Abaixo, segue um trecho da determinação do magistrado:

O SINDICATO DOS MÉDICOS DE PERNAMBUCO – SIMEPE, qualificado na inicial e devidamente representado, fls. 23, em defesa do direito à saúde, interpõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, objetivando, liminarmente, a condenação deste em obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com a suspensão dos efeitos dos atos administrativos de desligamento dos médicos substituídos, no sentido de manter a equipe de atendimento composta de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e condutor por USA.

Instruem a inicial com os documentos de fls. 23/68.

Intimado para se manifestar acerca do pleito liminar, o Município de Petrolina não apresentou manifestação, conforme demonstra as certidões de fls. 71-verso.

É o breve relato. Tudo bem visto e examinado, decido.

Inicialmente, cumpre-me informar que, EMBORA NÃO SEJA PRAXE DESTE JUÍZO EM CASOS DESTE JAEZ, concedi prazo de 72 (setenta e duas) horas para o Município de Petrolina se manifestar em relação ao pleito liminar, contudo, de acordo com a certidão de fls. 71- verso, quedou-se inerte.

Assim, mesmo diante do disposto na Portaria nº 68, de 03/12/2012, publicada no DOE de 06/12/2012, que suspendeu todos os prazos processuais em decorrência de problemas técnicos na rede elétrica que atende aos sistemas informatizados do Poder Judiciário de Pernambuco, considerando O DIREITO À VIDA, resolve este juízo suplantar essa formalidade processual concedida e possível alegação de cerceamento de defesa pela não formação de contraditório liminar, para proferir a decisão em sucessivo.

Pois bem, a respeito da matéria debatida dispõe a Constituição Federal, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

O Sistema Único de Saúde, portanto, é financiado por todos os entes federados, sendo os mesmos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, especialmente os Municípios por se encontrarem mais próximos dos cidadãos. Assim, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento/medicamento a todos os cidadãos, especialmente os reconhecidamente mais necessitados.

A atuação positiva dos entes federados nos casos sub examine, outorga efetividade aos preceitos fundamentais previsto nos arts. 5º, caput, e 196, ambos da Constituição Federal e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de dignidade, de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas privadas de recursos financeiros e que possuem apenas a consciência de sua própria existência/humanidade.

Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve o Poder Público velar, de maneira responsável, formulando e implementando políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.[1]

A preservação da saúde e, consequentemente, da vida, é direito que não se pode dispor, garantido pela Constituição Federal, de forma que, havendo omissão ou atuação negativa do Poder Público, tem o Poder Judiciário o poder-dever de agir para compelir o Estado a assegurá-lo a todos os cidadãos indistintamente. No caso sub examine, a exordial foi instruída com documentos hábeis e satisfatórios a comprovar a necessidade de intervenção imediata do Poder Judiciário com o fito de restabelecer a prestação de serviços de saúde de forma a assegurar o direito à vida dos cidadãos deste Município.

Gize-se que a atuação negativa ou a omissão do Poder Público Municipal de “fechar os olhos” para os problemas de saúde que acometem os cidadãos é imoral, ilegal, ilegítima e reclama a intervenção imediata e efetiva do Judiciário.

Outrossim, levando em consideração os motivos alinhados na exordial, constato que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iures. A medida pleiteada é urgente, eis que caso não seja concedida imediatamente, mais pessoas sofreram com a precariedade dos serviços de saúde disponibilizados, possibilitando, inclusive, a ocorrência do evento morte. Portanto, o periculum in mora é evidente.

Quanto ao segundo requisito, “fumaça do bom direito”, também se faz presente, visto que, tal como a vida, a saúde é um bem jurídico vislumbrado constitucionalmente, sendo direito assegurado e elencado dentre aqueles de maior destaque na Carta Magna. Registro, por oportuno, que não ocorre violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 60, § 4º, III, da CF/88) quando o Poder Judiciário se envolve em questões de mérito administrativo objetivando garantir o respeito ao princípio da legalidade. Neste sentido, já se posicionou o Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento do STF: RE 365368 AgR/SC.

Portanto, considerando o direito à vida e à saúde, garantias constitucionais, inconteste a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela específica.

Destarte, considerando presentes os requisitos legais, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado nos autos, pelo que determino ao MUNICÍPIO DE PETROLINA, que adote as medidas necessárias aptas a promover, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde:

a) o restabelecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em sua integralidade, utilizando-se de todas as ambulâncias e profissionais de saúde afetos ao mesmo; e

b) a suspensão de todos os efeitos dos atos administrativos de desligamento dos médicos e demais profissionais relacionados aos serviços de assistência médica móvel prestada à população, mantendo a equipe médica composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e condutor de USA.

Intimem-se as partes do teor desta decisão.

Considerando a natureza do direito versado na presente ação, intime-se o Ministério Público de Pernambuco, através da 3ª Promotoria de Defesa da Cidadania de Petrolina, Curadoria de Saúde, para integrar a lide, na condição de litisconsorte ativo, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 7.347/85.

Depois da manifestação do Órgão Ministerial, voltem-me os autos conclusos para impulso oficial.

Petrolina-PE, 06 de dezembro de 2012.

Josilton Antonio Silva Reis/Juiz de Direito

Prefeitura de Petrolina poderá pagar multa diária de R$ 10 mil se não restabelecer imediatamente UTI Móvel do Samu

  1. ray disse:

    parabens dr.JOSILTON pela ação o povo PETROLINENSE não pode ficar sem o SAMU. que JESUS te ilumine para continuar nos defendendo OBRIGADO!!!!!!!!!!!!!!!

  2. petrolina-pe disse:

    É e vai sair do bolso das pessoas esses 10.000 reais de multa diária.
    Já estamos pagando muito pela incompetência desse prefeito.
    a maioria dos petrolinenses nunca vão aprender a votar.se iludiram com beijos..abraços…piruetas….dancinha de forró.agora tudo isso acabou.agora aguentemos as consequências.

  3. Tony disse:

    Nossaaa! como o povo petrolinense é burra foi se iludir com beijos, abraços, dancinhas e etc… Sem falar que antes dele ser prefeito era um profissional da saúde e tratando povo dessa forma, nossaaa! É repugnante.

  4. Filipe Durando disse:

    Deveria sair do bolso da Secretária de Saúde do municipio e do Prefeito Júlio Lossio.

    1. francisca disse:

      sou eleitora de Fernadinho mas leio e não fico sem informar-me, o problema do Samu esta geral, e o debito não é da prefeitura acesse o site da Saude que vc vera.Quem vai pagar é o povo e não o doutor, prefeitura nenhuma esta conseguido acar com os 15% que é dever por que o custo é alto pois os acidentes de moto estão acabando com o sistema publico e privado.

    2. Maria disse:

      Concordo plenamente.
      Tem que punir os dois: o prefeito e a secretária, e não o povo.

      1. Maria disse:

        Aliás, tem que punir o povo também, pois é doendo no bolso que se aprende a votar.

  5. Homem de bem disse:

    Chupa !!!!!!!!!!!!!!!!!

  6. Petrolina disse:

    Parabéns. Quero ver se o futuro ex-prefeito nao irá cumprir essa decisão

  7. Watergate disse:

    Vai pagar com que dinheiro se agté a ornamentação de natal foi feita com lixo pois tavam se caixa!
    Ainda bem que tinha a desculpa de ser ecologico!

    1. ÒSSAKKO disse:

      Wltogay seu jumento, me desculpe jumento, não venha com seu veneno dizendo que a ornamentação de natal por ser feita de reciclável é feia. vc é que não sabe valorizar as coisas boas só sabe criticar. Quanto ao prefeito, eu quero é ele se “foda” com toda a ex-equipe de governo dele e que vc vá junto. porque desse jeito ÒSSAKKO não aguenta. kkkkkkkkkkkk

  8. Que pena! disse:

    Eu acho é pouco! desejamos mais respeito com a saúde!

  9. CLODOALDO DIAS disse:

    Taí quem não aprendeu a votar aqui em Petrolina? ainda… o querem como prefeito? tenho certeza que não! Deus, nos proteja desse maluco….To com medo…..Novas Sementes estão sendo fechadas, povo trabalhando de graça, postos de saude sem medicos e medicamentos,cidade suja, sem mais patrimonio publico ,visto que quase tudo foi vendido aqui em Petrolina…. Que tristeza , meu Pai… Proteja-nos desse ELEMENTO, SENHOR MEU DEUS! Dr. vai cuidar da sua saude e deixe a nossa em paz! E por favor, fernadinho, quando assumir ,se DEUS quiser , coloque alguem competente para Secretaria de Saude, nos merecemos isso , pois ja sofremos mto nesses quatro anos de desgoverno locio.

  10. Luiza disse:

    O pior é que o dinheiro da multa sai do caixa da prefeitura pro caixa da secretaria de saúde porque o fundo municipal de saúde (para onde reverte o dinheiro) é da secretaria. É no fim das contas só uma transferência de dinheiro, sem penalização nenhuma. A multa tinha que sair do bolso de quem deu ordem de fechar o serviço.

  11. ESTAMOS DE OLHOS BEM ABERTOS disse:

    PORQUE A DEMORA CUMPRIR A ORDEM?
    A MULTA SAI DO BOLSO DE QUEM?
    ESTAMOS FRITOS COM POR CAUSA DAS PESSOAS QUE SE ILUDIRAM COM AS DANÇAS,COM AS PIRUETAS,COM O FORROBODÓ ARROCHADO,COM OS BEIJOS E ABRAÇOS.
    E AGORA MEU POVO O QUE FAZER,NADA VEZES,NADA PARA NADA DAR NADA,SÓ PODEMOS LAMENTAR,PORQUE RESOLVER QUE É BOM DEUS ME LIVRE,DÚVIDO QUE AS COISAS FUNCIONEM,POR ISSO ELES PINTAM E BORDAM COM O POVO,NÃO TÃO NEM AI,NEM VÃO CHEGANDO.E O POVO OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

  12. Alves disse:

    o que me entristesse é que ainda existem defensores desse Prefeito…

    Veja como é o nosso Brasil, e os Petrolinenses

    O Povo sabe que o Prefeito utilizou maquina publica para si reeleger, mas, mesmo assim, ainda votam no homem, eu estou tendo a certeza que os PETROLINENSES que votaram nesse prefeito, não sabem nem o signifcado de MAQUINA PUBLICA…

    Muitos querem o SAO JOAO, como o deste ano…bom, SÃO JOÃO terá, agora resta saber si ele tambem vai reciclar as estruturas deste ano, porque a Prefeitura não tem esses dinheiros todo, ah, defensores do Prefeito, avisem a ele, que as Bandas não tem retorno, pagar uma vez e tocar o ano seguinte gratuito não, essa parte não dar para reciclar…

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