Michel Temer incentiva candidatura de Andrea Lossio à Câmara dos Deputados

por Carlos Britto // 24 de julho de 2014 às 07:00

andrea e temer Se a primeira-dama de Petrolina, Andrea Lossio, ainda ponderava sobre uma possível candidatura à Câmara dos Deputados, ela encontrou agora um estímulo de peso para encarar o desafio.

Em Brasília (DF), ela foi recebida pelo vice-presidente da República, Michel Temer, que também preside nacionalmente o partido de Andrea, o PMDB.

No encontro, do qual também estavam presentes o secretário de Governo de Petrolina, Orlando Tolentino e o empresário Paulo José e Silva, Temer ressaltou a importância da candidatura de Andrea como forma de aumentar a bancada do partido no Congresso. Agora a bola está com a primeira-dama. (Foto: Ascom PMDB/divulgação)

Michel Temer incentiva candidatura de Andrea Lossio à Câmara dos Deputados

  1. Watergate disse:

    Quem é vivo sempre aparece!
    O que esse senhor Paulo (Ex Paulo da Narciso) faz ai ?
    Esse senhor teve um crescimento financeiro digno dos filhos de lula.
    De caixa da Narciso agora é o fornecedor de alimentos da prefeitura, atendendo todos os Nova sementes, escolas e até o restaurante popular.
    Dizem as más línguas que é um mero testa de ferro de um certo prefeito.

    1. joão disse:

      concordo com você Watergate, ninguém vira empresário da noite para o dia, testa de ferro dos pesados, o poder público de petrolina concentra a riqueza na mão de uma minoria. Por isso que não existe obras estruturadoras nesta cidade, e povo se F……….

  2. ESTAMOS DE OLHOS BEM ABERTOS disse:

    OXENTE.ISSO CABE AOS VEREADORES,MP,TCE,PF.
    ENQUANTO UM POBRE ABRE UMA EMPRESA FICA PENANDO.

  3. Cecília disse:

    essa mulher deveria está ao lado de seu marido que fez cirurgia….ou foi uma eletiva qqr por outro problema?
    agora eu fico a perguntar! qdo se tem um AVC, há necessidade de operar logo,! pq demorou tantos dias?
    sei não viu?
    e ainda o filhote fica postando indiscriminadamente fotos … será que é para se ter compaixão? desta família de atores nada duvido!
    pois não tenho não viu?
    pq na verdade tudo indica que não foi nenhuma cirurgia complicada pq o cara já quer voltar?
    conheço muitos que morrem de AVC ou ficam com sequelas…. e agora quem me responde?

  4. i silva disse:

    Não sai candidata, o grupo é mais sujo que pau de galinheiro e o PMDB não aceita. Dito por quem é de dentro da sigla e próximo dessas carniças.

  5. Filha de Petrolina disse:

    Andrea Lossio e um bom nome, para representar a mulher do sertao em Brasília.

  6. niva disse:

    Paulo José, conheço como gerente nas lojas Narciso a anos, desde muito jovem.

  7. O POVO disse:

    vc.que è rico , Não sabe o que è criança passar fome. Mas Dr.Julio sabe ,, por isso que criança em Petrolina come cinco vezes ao dia… E não è porque uma pessoa foi gerente de uma rede de lojas, que não possa ser empresario,essa rede de lojas tem mais de 150 anos e de là, já saiu varias pessoas com grande visão, e foram bem na vida ….

    1. Eu disse:

      Esse sr. Paulo me parece ser uma pessoa do bem. Conheço ele de muito tempo e nunca ouvir falar nada dele que desabone a sua conduta.

  8. Paulinho disse:

    Nada que desabone, só um processo do ministério publico contra ele, a esposa e julio lossio.

    Número NPU: 0010628-88.2012.8.17.1130
    Número Antigo:
    Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
    Vara: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
    CDA:
    Processo-pai:

    Parte

    Nome
    Requerente o Ministério Público do Estado de Pernambuco-Promotoria de Justiça Petrolina
    Requerido JÚLIO EMÍLIO LOSSIO DE MACEDO.
    Requerido CÉLIA REGINA GONÇALVES DA SILVA.
    Requerido ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PETRAPE.
    Requerido JOSE VEIRA DA SILVA.
    Requerido HIPPER RESTAURANTE PETROLINA LTDA
    Requerido REGINA TORRES DE MEDEIROS E SILVA.

    SENTENÇA

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. NOTIFICAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM LIMINAR. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RÉPLICA. PRELIMINARES ARGUÍDAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PETROLINA E ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PETRAPE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE CONVÊNIO. PRESCINDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. AVENÇA CELEBRADA COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. EXECUÇÃO DO “PROGRAMA NOVA SEMENTE”. ÊXITO NO ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVO (DOLO) E OBJETIVO (EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Vistos, etc.,

    1 – RELATÓRIO.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu Promotor de Justiça em exercício nesta Vara da Fazenda Pública, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACEDO, CÉLIA REGINA GONÇALVES DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PETRAPE, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, HIPPER RESTAURANTE PETROLINA LTDA e REGINA TORRES DE MEDEIROS E SILVA, tendo em vista a ocorrência de fatos, supostamente descritos na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativa, praticados pelos mesmos, na execução do programa denominado “Nova Semente”.

    Aduz, em breve síntese, que: a) foi instaurado procedimento de investigação preliminar tendo em vista a remessa do REP 000191.2011.06.0001/0, oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª. Região, informando sobre irregularidade ocorrida no programa “Nova Semente” da Prefeitura de Petrolina referente à contratação de pessoal e estrutura das unidades de acolhimento; b) para viabilizar o programa “Nova Semente” houve a terceirização e a contratação direta, sem nenhum procedimento licitatório em qualquer de suas modalidades, através do convênio nº 65/201, firmado entre o Município de Petrolina, representado pela Secretaria de Educação, Célia Regina G. da Silva Carvalho e a Associação dos Amigos do Petrape, representada por José Vieira da Silva, obedecendo determinação do Prefeito do Município de Petrolina, Júlio Emílio Lóssio de Macedo; c) para a confecção do convênio não houve nenhum tipo de procedimento licitatório em qualquer de suas modalidades conforme comunicação da própria Secretária de Educação de Petrolina; d) o programa, no período de 01.01.2010 a 29.02.2012, teve um valor global estimado em R$ 9.241.014,80 (nove milhões, duzentos e quarenta e um mil e quatorze reais e oitenta centavos), sem a realização de nenhum procedimento licitatório em nenhuma das modalidades; e) o instrumento firmado cuida-se de um verdadeiro contrato e não de um convênio como queriam parecer com esse ardil, assim mascaram o contrato utilizando a denominação de convênio, unicamente para burlarem e fraudarem a licitação em qualquer de suas modalidades, por cuidar o verdadeiro objeto de uma intermediação de mão-de-obra, sem concurso público, para atuarem em unidades de acolhimento; f) as famílias são obrigadas a pagarem “doações” e caso não sejam pagas as coordenadoras não têm como pagar os aluguéis dos prédios onde funcionam as unidades de acolhimento, tendo, por diversas vezes, os alugéis pagos pelos próprios trabalhadores; g) claramente definida a atuação de Júlio Emílio Lóssio de Macedo, juntamente com os demais demandados, na burla aos procedimento licitatórios unicamente para beneficiar terceiros em detrimento do Erário e do serviço público; h) a Associação dos Amigos do Petrape não possui qualificação de OSCIP junto ao Ministério da Justiça, mas apenas de entidade de utilidade pública, o que sequer autorizaria sua contratação direta; i) sob o argumento de tratar-se de parceria, os funcionários contratados pela Associação dos Amigos do Petrape têm que realizar bingos para aquisição de materiais de infraestrutura e pagar os aluguéis dos imóveis onde funcionam as unidades de acolhimento, e os pais devem pagar mensalidades sob o ardil de “doações”; j) os demandados beneficiaram a empresa Hipper Restaurante Petrolina LTDA, representada por Regina Torres de Medeiros e Silva, com contratação, sem a observância de procedimento licitatório, no valor global de R$ 1.324.800,00 (um milhão, trezentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais); l) por isso, pugna pelo reconhecimento dos atos de improbidade administrativa, para o fim de condenar os Requeridos às sanções previstas no art. 12, III, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 e 11, todos da Lei n 8.429/92.

    Instruiu a proemial com os documentos de fls. 34/366.

    Devidamente notificados, os Requeridos, Hipper Restaurante Petrolina Ltda e Regina Torres de Medeiros e Silva, apresentaram defesa preliminar, às fls. 375/380, acompanhada dos documentos de fls. 382/394, aduzindo: a) a Hipper Restaurante firmou contrato de prestação de serviços com a Associação Amigos do Petrape consistente no fornecimento de refeições e treinamento de mão de obra, tendo cumprido integralmente o avençado com o atendimento de milhares de crianças de 0 a 6 anos de idade; b) não há que se falar em ausência de licitação, porquanto firmou contrato por menor preço de mercado com pessoa jurídica de direito privado, Associação dos Amigos do Petrape, que necessitava dos serviços para o fornecimento de alimentos para as creches; c) não praticaram qualquer ato de improbidade administrativa, tendo em vista que apenas contrataram com pessoa jurídica de direito privado que por sua vez possui convênio com a Prefeitura Municipal de Petrolina; d) não tendo o particular praticado ato sobre o qual existam documentos e indícios suficientes, a ação de improbidade não pode sequer ser recebida pelo Poder Judiciário; e) o terceiro somente comete ato de improbidade administrativa quando incorre na figura típica e antijurídica de induzir ou concorrer para a prática de ato previsto na Lei; f) por fim, requer a rejeição da presente ação.
    Por sua vez, o Requerido, Associação dos Amigos do Petrape, devidamente notificado, apresentou defesa preliminar às fls. 395/402, acompanhada dos documentos de fls. 403/435, sustentando, preliminarmente, a) a inépcia da inicial, porquanto o Ministério Público não especificou o ato de improbidade enquadrado nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92; b) necessidade de inclusão de inclusão de todos os funcionários contratados pelo programa Nova Semente e de todos os pais e responsáveis que matricularam seus filhos como litisconsortes passivos necessários; no mérito, sustenta que a) a opção de contratar o convênio se deu em razão da especialidade do Petrape no acompanhamento e gerenciamento de crianças menores, cujo trabalho é reconhecido internacionalmente; b) o gerenciamento dos funcionários do projeto Nova Semente é realizado única e exclusivamente pelo Petrape, sem qualquer ingerência política por parte do Prefeito e/ou Secretária de Educação; c) a escolha do fornecedor de alimentos do programa ocorreu com critérios objetivos de preços e produtos, não exigindo qualquer modalidade de licitação; d) todo o dinheiro repassado pelo Município de Petrolina é utilizado nos fins especificados no convênio, não restando sobra lucrativa; e) inexistência de doações forçadas e obrigatoriedade de pais e responsáveis no pagamentos aluguéis onde funcionam as creches; f) posto isso, pugna pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito e, na hipótese de ultrapassada a preliminar, pugna pelo reconhecimento da inexistência de ato ímprobo.

    Devidamente notificado, o Requerido, José Vieira da Silva, apresentou defesa preliminar às fls. 437/444, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na defesa preliminar de fls. 403/435 apresentada pela Associação dos Amigos do Petrape.

    Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Prefeito do Município de Petrolina, devidamente notificado, apresentou defesa preliminar às fls. 452/497, acompanhada dos documentos de fls. 498/548, sustentando, preliminarmente, a) inexistência de provas ou mesmo indícios de ato de improbidade administrativa, porquanto o Ministério Público não traz descrição detalhada da conduta e nem informa com base em quais provas sustenta a alegação de que a Associação dos Amigos do Petrape foi indevidamente beneficiada e, ainda, inexiste cobrança de “doação forçada”, nem qualquer tipo de assédio em relação aos funcionários da Associação de Amigos do Petrape, porquanto o Município, por intermédio de seus servidores, atua apenas fomentando a atividade, não se imiscuindo no relacionamento empregado-empregador da instituição sem fins lucrativos ; b) a inépcia da incial, tendo em vista a ausência de individualização das condutas imputadas, pois o Prefeito Municipal não figura como ordenador de desepesas, não podendo ser responsabilizado por todos os atos praticados, alguns dos quais, sequer tem condições de conhecimento; c) o Ministério Público não logrou êxito em descrever e comprovar a conduta do defendente, tampouco se dignou a demonstrar eventual existência de dolo ou de má-fé; d) ausência de descrição do dano, pois, além de não ter descrito adequadamente os atos que, em tese, poderiam configurar como improbidade administrativa, deixou de demonstrar o dano ao erário, elemento imprescindível para o correto enquadramento do tipo contido no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; e) ilegitimidade passiva ad causam, pois não pode ser imputado ato de improbidade pelo fato de ter participado de uma reunião para explanação das ideias inciais sobre o programa “Nova Semente”; no mérito, sustenta, em síntese, que a) afigura-se assaz contraditório tentar enquadrar como ímproba a gestão que, adotando o princípio da subsidiariedade, homenageia a execução do serviço público de maneira mais eficiente; b) pela inexistência de finalidade lucrativa, a Associação dos Amigos do Petrape não recebe qualquer remuneração ou pagamento e somando-se à existência de interesse comum demonstra a natureza jurídica da avença questionada como sendo de convênio; c) para a celebração do convênio, não se afigura necessária a realização do procedimento licitatório, isso porque estão presentes necessidades administrativas que haverão de ser satisfeitas pela comunhão de esforços, não havendo escopo de benefício pessoal na execução do objeto; d) A associação dos Amigos do Petrape é brasileira e detém inquestionável reputação ético-profissional, possuindo 30 (trinta) anos de excelentes serviços prestados no amparo e na educação de crianças e adolescentes em situação de risco social; e) não existe previsão legal da obrigatoriedade de licitação por entidade privada não integrante da administração pública, ainda que a entidade tenha recebido recursos públicos, por força de convênio ou outro tipo de ajuste travado com a administração pública; f) mesmo sem a obrigatoriedade, a Associação dos Amigos do Petrape realizou o procedimento de catação prévia e somente após a verificação de quem ofertou o melhor preço foi celebrado o contrato; g) a Associação dos Amigos do Petrape não está obrigada a licitar, também não se pode impor a realização de concurso público para a contratação de pessoal, pois a execução do convênio é realizada através da própria estrutura da instituição sem fins lucrativos; h) não podem ser consideradas como ímprobas as condutas ora questionadas, pois, numa análise conglobante, percebe-se que o ordenamento jurídico as fomenta, porquanto é dever conjunto do Estado, da família e da sociedade; i) posto isso, pugna pela rejeição da ação.
    Em decisão de fls. 551, considerando que a mera existência de indícios de improbidade administrativa impõe o recebimento da exordial, em atenção ao princípio in dubio pro societate, a inicial foi recebida, determinando-se o regular processamento. Irresignado, Julio Emílio Lossio de Macedo, prefeito do Município de Petrolina, interpôs Recurso à Superior Instância, fls. 575/628, tendo o TJPE, através de Decisão Terminativa da lavra do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, Agravo de Instrumento nº 0001955-67.2013.8.17.0000 (0297012-9), negado seguimento.

    Devidamente citados, José Vieira da Silva e Associação dos Amigos do Petrape apresentaram contestações, respectivamente, às fls. 558/565 e 566/573 com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados em suas defesas preliminares, pugnando pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito e, na hipótese de ultrapassada a preliminar, pugna pelo reconhecimento da inexistência de ato ímprobo, resultando na improcedência da demanda.
    Por sua vez, Júlio Emílio Lóssio de Macedo, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 630/698 aduzindo, preliminarmente, a) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, tendo em vista a submissão destes aos crimes de responsabilidade, sob pena de configuração de bis in idem punitivo; b) ilegitimidade passiva ad causam, pois não pode ser imputado ato de improbidade pelo fato de ter participado de uma reunião para explanação das ideias iniciais sobre o programa “Nova Semente”; c) a inépcia da incial, tendo em vista a ausência de individualização das condutas imputadas, pois o Prefeito Municipal não figura como ordenador de desepesas, não podendo ser responsabilizado por todos os atos praticados, alguns dos quais, sequer tem condições de conhecimento; c) Inépcia da inicial, pois o Ministério Público não logrou êxito em descrever e comprovar a conduta do defendente, tampouco se dignou a demonstrar eventual existência de dolo ou de má-fé; d) Inépcia da inicial, tendo em vista ausência de descrição do dano, pois, além de não ter descrito adequadamente os atos que, em tese, poderiam configurar como improbidade administrativa, deixou de demonstrar o dano ao erário, elemento imprescindível para o correto enquadramento do tipo contido no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; no mérito, sustenta, em síntese, que a) inexiste provas ou mesmo indícios de ato de improbidade administrativa, porquanto o Ministério Público não traz descrição detalhada da conduta e nem informa com base em quais provas sustenta a alegação de que a Associação dos Amigos do Petrape foi indevidamente beneficiada e, além disso, inexiste cobrança de “doação forçada”, nem qualquer tipo de assédio em relação aos funcionários da Associação de Amigos do Petrape, porquanto o Município, por intermédio de seus servidores, atua apenas fomentando a atividade, não se imiscuindo no relacionamento empregado-empregador da instituição sem fins lucrativos; b) afigura-se assaz contraditório tentar enquadrar como ímproba a gestão que, adotando o princípio da subsidiariedade, homenageia a execução do serviço público de maneira mais eficiente; c) pela inexistência de finalidade lucrativa, a Associação dos Amigos do Petrape não recebe qualquer remuneração ou pagamento e somando-se à existência de interesse comum demonstra a natureza jurídica da avença questionada como sendo de convênio; d) para a celebração do convênio, não se afigura necessária a realização do procedimento licitatório, isso porque estão presentes necessidades administrativas que haverão de ser satisfeitas pela comunhão de esforços, não havendo escopo de benefício pessoal na execução do objeto; e) não existe previsão legal da obrigatoriedade de licitação por entidade privada não integrante da administração pública, ainda que a entidade tenha recebido recursos públicos, por força de convênio ou outro tipo de ajuste travado com a administração pública; f) a Associação dos Amigos do Petrape é brasileira e detém inquestionável reputação ético-profissional, possuindo 30 (trinta) anos de excelentes serviços prestados no amparo e na educação de crianças e adolescentes em situação de risco social; g) a Associação dos Amigos do Petrape não está obrigada a licitar, também não se pode impor a realização de concurso público para a contratação de pessoal, pois a execução do convênio é realizada através da própria estrutura da instituição sem fins lucrativos; h) não podem ser consideradas como ímprobas as condutas ora questionadas, pois, numa análise conglobante, percebe-se que o ordenamento jurídico as fomenta, porquanto é dever conjunto do Estado, da família e da sociedade; i) apresentaria assaz contraditória eventual imputação por ato de improbidade administrativa àquele que se filia a tese razoável de direito; j) posto isso, pugna pelo reconhecimento das preliminares sustentadas e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito e, na hipótese de ultrapassada as preliminares, pugna pela improcedência da demanda, protestando por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

    Ainda, devidamente citados, os Requeridos, Hipper Restaurante Petrolina Ltda e Regina Torres de Medeiros e Silva, apresentaram contestação às fls. 700/712, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados em suas defesas preliminares, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se, em relação a estes, o processo sem resolução do mérito e, na hipótese de ultrapassada a preliminar, pugna pelo reconhecimento da inexistência de ato ímprobo, resultando na improcedência da demanda.

    Por fim, devidamente citada, a Requerida, Célia Regina Gonçalves da Silva, apresentou contestação às fls. 715/730 sustentando, preliminarmente, a rejeição da inicial acusatória, tendo em vista inexistência de lastro probatório, pois o Ministério Público não apresentou elementos comprobatórios das ilegalidades apontadas; e no mérito, sustenta, em síntese, que a) a Associação dos Amigos do Petrape é uma entidade cuja finalidade é a defesa de direitos sociais e a promoção da cidadania, razão pela qual jutifica a inexigibilidade de licitação; b) a celebração de convênio independe de prévia licitação, pois não há, em princípio, viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração; c) os interesses do Município de Petrolina e da Associação dos Amigos do Petrape são comuns e direcionados para a obtenção de um benefício público de grande relevância e magnitude; d) é contraditório tentar enquadrar como ímproba a gestão que, adotando o princípio da subsidiariedade, homenageia a execução do serviço público de maneira mais eficiente, buscando a cooperação com os demais atores sociais; e) trata-se de convênio, pois os objetivos institucionais da referida associação encontram plena consonância com o que dispôs a Lei Orgânica do Município e inexiste pagamento pelos serviços prestados; f) as entidades sem fins lucrativos não estão obrigadas a realização de concurso público para a contratação de pessoal; g) posto isso, pugna pelo reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito e, na hipótese de ultrapassada a preliminar, pugna pela improcedência da demanda, protestando por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

    Em réplica de fls. 734/739, o Ministério Público refutou as argumentações expendidas nas peças contestatórias e reafirmou os pedidos formulados na exordial.

    Conclusos, vieram-me os autos.

    Relatados e tudo ponderado, tecidas vão às considerações abaixo, fundamentos da sentença exaranda.

    2 – DOS FUNDAMENTOS

    Entendo que o feito permite o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil.

    As alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, conseqüentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, desnecessário assim a produção de prova testemunhal e/ou pericial.

    Saliente-se que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o Juízo tem o poder-dever de proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. […]. 2. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 4. Precedentes: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 5. […] 12. Agravo regimental não-provido.1

    PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não tendo a agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.2

    Na lição de Calmon de Passos3, o julgamento antecipado da lide não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de se haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a convicção do magistrado.

    2.1. PRELIMINARMENTE

    2.1.1. INÉPCIA DA INICIAL.

    Os Requeridos, Júlio Emílio Lóssio de Macedo, José Vieira da Silva, Associação dos Amigos do Petrape e Célia Regina Gonçalves da Silva sustentam, em sede de preliminar de contestação, a inépcia da inicial, alegando, em síntese, ausência de individualização das condutas imputadas e ausência de descrição de ato doloso ou eivado de má-fé.

    Sabemos que a petição inicial é inepta, em síntese, quando da narração dos fatos não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, assim, saber, com exatidão, qual o pedido, porquanto não atendidos os requisitos estabelecidos em lei

    In casu, entendo que a petição inicial, fls. 02/33, preenche todos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, especialmente, a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, na medida em que narra a situação jurídica e conclui de forma lógica.

    Demais disso, a narração dos fatos permite a compreensão e o direito perseguido, imputação de ato de improbidade administrativas aos Requeridos, é amparado pelo Ordenamento Jurídico pátrio, tendo sido propiciado amplo exercício do direito de defesa pelos Requeridos, sendo incabível o indeferimento por inépcia, razão pela rejeito a preliminar sustentada.

    2.1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

    Os Requeridos, Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Regina Torres de Medeiros e Silva e Hipper Restaurante Petrolina Ltda, em sede de preliminar de contestação, sustentam a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

    A este respeito, anoto que legitimidade ad causam é condição do exercício do direito de ação e desdobra-se em legitimidade ativa e passiva. Considera-se legitimado ativo aquele que diz ser titular do direito material, para, como parte processual discuti-lo em Juízo.

    O legitimado passivo, por seu turno, é aquele que detém, no plano do direito material, a aptidão para figurar como parte demandada, ou seja, é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Dessa forma, para verificar se há legitimidade é preciso analisar o que será discutido em juízo.
    Nesse contexto, o Requerido, Júlio Emílio Lóssio de Macedo, ocupante do cargo de Prefeito do Município de Petrolina, é legitimado passivo para a demanda que objetiva a imputação de responsabilidade decorrente de ato de improbidade administrativa praticado em sua gestação.

    Por sua vez, os Requeridos, Hipper Restaurante Petrolina Ltda e Regina Torres de Medeiros e Silva, tendo em vista a sua contração para o fornecimento de alimentos para as creches integrantes do “Programa Nova Semente”, detêm legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, cujo objetivo consiste na verificação da existência de ato de improbidade administrativa na formalização do convênio nº 065/2010 para a execução do “Programa Nova Semente”.

    Dessa forma, vislumbro a legitimidade passiva dos Requeridos para a discussão na causa, razão pela qual rejeito a presente preliminar.

    2.1.3. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS.

    O Requerido, Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Prefeito do Município de Petrolina, sustenta, ainda, em preliminar de sua contestação, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que os agentes políticos não podem figurar no polo passivo, pois estão sujeitos a lei específica, que define os crimes de responsabilidade.

    A este respeito anoto que os agentes políticos municipais são regidos por normas especiais de responsabilidade, quais sejam o Decreto-Lei nº 201/67 e o disposto no regime da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, por pertinente confira-se:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DO CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEPRO). EXPLORAÇÃO DO PARQUÍMETRO NA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE. 1. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. 1.1 – Os agentes políticos estão sob a égide da Lei 8.429/92. A expressão agente público, constante do art. 37, § 4º, da CF, é gênero do qual são espécie os agentes políticos. Ademais, o art. 1º da Lei 8.429/92 refere agente público de qualquer dos Poderes, isto é, abrange os próprios integrantes. 1.2 – A decisão do STF na Reclamação nº 2138-6 versou tão-só a respeito da competência para suspender direitos políticos de Ministro de Estado, isso tendo em conta o disposto no art. 102, I, “c”, da CF. Não tem, pois, repercussão alguma que não relativamente a processos em que figurem Ministros de Estado e as demais pessoas enumeradas no dispositivo Constitucional. Resumindo: se, no âmbito das infrações penais e dos crimes de responsabilidade, a competência para tanto é privativa do STF, por lógica também o é à suspensão dos direitos políticos prevista na Lei Anti-Improbidade Administrativa. Por isso mesmo é dito que eles não se submetem ao modelo de competência da Lei 8.429/92. 2. Exploração do parquímetro na região central da cidade. 2.1 – Lei Municipal e Regulamento que instituíram parquímetro na região central da cidade, autorizando a celebração de Convênio do Município apenas com o Conselho Comunitário Pró-Segurança (CONSEPRO), com recolhimento de 100% da receita líquida ao erário, portanto, atividade não lucrativa, para fins de ser destinara à segurança pública no Município. 2.2 – Aditivo ao Convênio assinado pelo Prefeito que, fora da Lei e Regulamento, autoriza o CONSEPRO a terceirizar a exploração do serviço, seguindo-se contrato do CONSEPRO com empresas, em que o Prefeito assina como testemunha. 2.3 – Contratos que, por meio do parquímetro, transformam, sem procedimento licitatório, a exploração bens públicos de uso comum do povo (CC/1916, art. 66, I; CC/2002, art. 99, I), em atividade lucrativa a empresas privadas, com redução expressiva da fonte de receita ao erário para ser destinada à segurança pública no Município. 2.4 – Atuações do Presidente do CONSEPRO e do Prefeito Municipal, que inicialmente assinou o Aditivo autorizando ilegalmente a terceirização e, depois, participou do contrato de consumação assinando como testemunha, caracterizadoras da improbidade do art. 10, notadamente dos incisos II e VIII da Lei 8.429/92. 3. Sancionamentos. Observada a previsão legal e gravidade do fato, (a) imposição de ressarcimento integral do dano ao erário municipal; (b) perda de função pública; (c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos (mínimo legal); (d) multa civil de valor igual a 50% do dano; e (e) interdição do direito de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 4. Dispositivo. Apelação provida.4

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2. Agravo regimental improvido.5

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS: CABIMENTO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, VERIFICAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE POLÍTICO – IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA 7/STJ – APLICAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. Precedentes desta Corte. 2. Não há como esta Corte emitir juízo de valor sobre teses que demandam revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, para manter as penas aplicadas na primeira instância, valeu-se de fundamentação suficiente e adequada. 4. Recurso especial não provido.6

    Dessa forma, em razão da aplicabilidade da Lei nº 8429/92 ao Requerido, Júlio Emílio Lóssio de Macedo, rejeito a preliminar argüida.

    2.2 MÉRITO

    O Ministério Público aforou Ação Civil Pública em face dos Requeridos, Júlio Emílio Lóssio de Macedo, Célia Regina Gonçalves da Silva, Associação dos Amigos do Petrape, José Vieira da Silva, Hipper Restaurante Petrolina Ltda. e Regina Torres de Medeiros e Silva, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa, consistente na celebração do convênio nº 065/2010 para implementação do “Programa Nova Semente”.

    Segundo a petição inicial, a celebração de tal convênio importou em flagrante ilegalidade, pois terceirizou o serviço público, sem prévia licitação, e permitiu a contratação de profissionais para a execução de atividades permanentes, sem a realização de concurso público.

    Assim, pretende o Requerente obter um provimento jurisdicional declaratório (reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa) e condenatório (aplicação das sanções estabelecidas na LIA) em face dos Requeridos, por prática de fatos supostamente descritos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativa.

    De logo, asseguro que a pretensão deduzida não deve ser acolhida. A análise detalhada dos autos demonstra a inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, ante ausência dos elementos subjetivo e objetivo.

    Segundo o Prof.º Marino Pazzaglini Filho “a improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativa, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública7”.

    A Lei 8.429/92 disciplinou os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Essas categorias apresentam uma conceituação aberta e exemplificativa em seus incisos.

    In casu, os atos acoimados de ímprobos se circunscreve aos descritos nos artigos 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:

    “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.

    Como cediço, quando se avalia o enquadramento da conduta do agente público com a tipificação citada, é necessário maior prudência ante a amplitude de seus termos o que pode conduzir o intérprete a apontar meras condutas irregulares, desprovidos de ilegalidade, imoralidade ou má-fé, como ímprobas, de forma a refletir abuso de poder. Nesse sentido:

    “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. (…) 3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. (…) 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. (…)8″

    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (…) AÇÃO DE CUNHO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVO. TIPICIDADE ESTRITA. IMPROBIDADE E ILEGALIDADE. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, MÁXIME PORQUANTO OS TIPOS DE IMPROBIDADE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO RECLAMAM RESULTADO. (…) 4. É uníssona a doutrina no sentido de que, quanto aos aspectos sancionatórios da Lei de Improbidade, impõe-se exegese idêntica a que se empreende com relação às figuras típicas penais, quanto à necessidade de a improbidade colorir-se de atuar imoral com feição de corrupção de natureza econômica. (…) 8. Ademais, a aferição da improbidade nas hipóteses em que a conduta é inferida e não descrita, notadamente naquelas infrações contra os princípios da Administração Pública, impõe-se a análise do fato ao ângulo da razoabilidade, por isso que, não obstante a indeterminação do conceito, assentou-se em notável sede clássica, que se não se sabe o que é razoável, é certo o que não é razoável, o bizarro, o desproporcional. (…)9”

    Adverte o Profº. Carlos Frederico Brito dos Santos que “se todo e qualquer ato reputado ilegal fosse considerado improbidade administrativa, indistintamente, como exemplifica e adverte FÁBIO MEDINA OSÓRIO, toda ação de mandado de segurança que fosse julgada procedente, por exemplo, acarretaria a conseqüente responsabilização da autoridade coatora por prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra o principio da legalidade, fato que redundaria em grande descalabro para a administração pública, onde passaria a reinar a insegurança jurídica com inestimável prejuízo aos próprios administrados10”.

    É oportuno lembrar ainda a lição do Prof.º Marino Pazzaglini Filho de que “os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa11”.

    Nesse sentido também, assegura o Profº. José dos Santos Carvalho Filho que “mais do que nunca aqui será inevitável o recurso aos princípios da razoabilidade, para aferir-se a real gravidade do comportamento, e da proporcionalidade, a fim de proceder-se à dosimetria punitiva. Fora de semelhantes parâmetros, a atuação da autoridade refletirá abuso de poder12”.

    Sob esse prisma, nos casos dos artigos 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92, o dolo em sentido amplo resta configurado quando há desonestidade do agente, pretendendo o legislador punir o agente sem decoro moral, mas não o meramente inábil, residindo sua preocupação, assim, na desonestidade, e não em questões de simples inaptidão, ineficiência, incompetência ou inadequação. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei deImprobidade Administrativa.2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade.3. É que ‘o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.’ (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em ‘O Limite da Improbidade Administrativa’, Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). ‘A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto’ (Alexandre de Moraes, in ‘Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional’, Atlas, 2002, p. 2.611).’De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado’ (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, el. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999).” (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006) 4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. Recurso especial provido.”13

    “PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE. CONDUTA DOLOSA. TIPICIDADE DO NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. 1. O tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 é informado pela conduta e pelo elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente. 2. É insuficiente a mera demonstração do vínculo causal objetivo entre a conduta do agente e o resultado lesivo, quando a lei não contempla hipótese da responsabilidade objetiva. 3. Recurso especial provido.”14

    “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92, ART. 11. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. 1. A classificação dos atos de improbidade administrativa em atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) evidencia não ser o dano aos cofres públicos elemento essencial das condutas ímprobas descritas nos incisos dos arts. 9º e 11 da Lei 9.429/92. Reforçam a assertiva as normas constantes dos arts. 7º, caput, 12, I e III, e 21, I, da citada Lei.2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público.Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo (Lei 8.429/92, art. 10). O enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa. 3. Recurso especial provido.”15

    Assim, deve ser averiguada a intenção do agente, verificando-se se houve dolo, ou mesmo culpa, em sua conduta, pois, caso contrário, não se justifica a imposição das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sendo que o intuito da legislação foi punir o agente desonesto, aquele que agiu de má-fé, e não o administrador inábil.

    Pois bem, no caso sub examine, o Município de Petrolina firmou o convênio nº 065/2010 com a Associação dos Amigos do Petrape, escolhida pelo serviço prestado a comunidade, cujo objeto consiste na execução do “Programa Nova Semente”, o qual visa suprir as necessidades básicas de crianças carentes existentes no Município, no intuito de reduzir a elevada mortalidade infantil decorrente das más condições em que se encontram os recém-nascidos e as crianças na municipalidade.

    Como se vê, a controvérsia do presente feito cinge-se na legalidade Convênio nº 065/2010, firmado entre o Município de Petrolina, através de seus representantes, e a Associação dos Amigos do Petrape, sustentando o Órgão Ministerial tratar-se de prática de improbidade administrativa, por inexistência de procedimento licitatório.

    A esse respeito, anoto de logo que a avença celebrada entre o Município de Petrolina e a Associação dos Amigos do Petrape, entidade sem finalidade lucrativa, com notória especialidade no atendimento à crianças carentes, possui natureza jurídica de convênio, razão pela qual prescinde procedimento licitatório, sendo suficiente o atendimento da legislação vigente. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ECE-120/2005. AHE-BELO MONTE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. 1. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, que o magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita. 2. O Acordo de Cooperação Técnica ECE-120/2005 não exige procedimento licitatório, vez que sua natureza jurídica não é de contrato, e, sim, de convênio. Ademais, foi celebrado com amparo legal, pois a legislação lhe permite operar diretamente ou por meio de subsidiárias e empresas a que se associar, para cumprimento do seu objeto social (art. 116 da Lei nº 8.666 /93, e artigo 15 da Lei nº 3.890-A/61). 3. Publicação no Diário Oficial da União dos termos do ECE -120/2005, bem como restou demonstrada a ineficácia da cláusula de confidencialidade nele contida, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da publicidade. 4. O Tribunal de Contas da União, ao se pronunciar sobre a natureza jurídica do Acordo de Cooperação Técnica ECE-120/2005, entendeu que, na verdade, trata-se de convênio, daí porque não há que se falar em procedimento licitatório, bem como considerou que não houve desrespeito ao princípio da publicidade (Acórdão nº 4846/2010- TCU – 2ª Câmara). 5. Na hipótese em tela, não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições. Portanto, a sentença não merece reparo. 6. Inexistência dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade administrativa, fundado no art. 17, § 10, da Lei 8.429/92. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Acórdão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal16.

    Assim, a Associação dos Amigos do Petrape, sem fins lucrativos, em razão do convênio nº 065/2010, ficou responsável pela gestão de 50 (cinqüenta) unidades integrantes do “Programa Nova Semente”, com 819 (oitocentos e dezenove) pessoas contratadas via regime celetista, atendendo cerca de 3.000 (três mil) crianças.

    Nesse contexto, da análise do arcabouço probatório dos autos, em especial dos Termos de Declarações prestados pelas gestoras das unidades do “Programa Nova Semente”, colhidos pelo Ministério público às fls. 245/304, observo que a execução do convênio nº 065/2010 “Programa Nova Semente” é eficiente, alcançando êxito no atendimento das crianças, cujas unidades estiveram muito próxima de alcançarem o quantitativo de crianças a serem atendidas, em torno de 60 (sessenta), acolhendo-as a partir de seis da manhã até seis da tarde.

    Além disso, do depoimento prestado pelas gestoras das unidades, constato que o Requerido, Hipper Restaurante Petrolina Ltda, empresa contratada para o fornecimento dos gêneros alimentos, entrega, semanalmente, o material nas unidades integrantes do “Programa Nova Semente”.

    Por pertinente, confira-se trechos do depoimento prestado pela gestora de unidade do “Programa Nova Semente”, Débora Alves Barbosa, conforme fls. 245/246:

    “(…) Que a creche está vinculada ao Programa Nova Semente da Prefeitura de Petrolina; que já atua no programa há um ano e dez meses; que essa unidade foi a primeira a ser inaugurada; que a faixa etária das crianças atendidas por essa unidade é de zero a seis anos incompletos; que a unidade acolhe atualmente 59 (cinqüenta e nove) crianças; que o atendimento era para ser de 60 (sessenta) crianças; que não tem as sessenta crianças devido uma mãe não aceitar que seu filho ficasse na creche e separar dele; que as crianças entram na unidade de acolhimento a partir das seis da manhã e ficam até seis da tarde; que durante esse período as crianças participam de várias atividades de recreação e educação e são alimentadas na própria unidade; que atualmente a unidade possui quinze funcionários”.

    Nesse contexto, não é possível inferir da análise do arcabouço probatório dos autos o dolo e/ou culpa (em sentido amplo) nas condutas imputadas aos Requeridos, ou seja, a tese de agir desonesto, com escopo intencional de lesar a Administração Pública ou de beneficiar-se em seu detrimento, mormente em razão do êxito na execução do convênio. Por pertinente, confira-se o seguinte precedente:

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E PRINCÍPOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ÍMPROBA. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVO. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a presença de dois requisitos: um de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário e, outro, de cunho subjetivo, consubstanciado no dolo/culpa. Hipótese em que a conduta dos demandados, avaliada em face da prova, não revela dolo ou culpa. O objeto do convênio foi alcançado e a prestação de contas aprovada sem ressalvas, conforme relatório de verificação in loco realizado pelo Ministério da Saúde. 2. Os atos de improbidade administrativa do art. 11 da LIA não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo apresentar aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade estatal, embora se dispense, para a subsunção da conduta nesse tipo legal, o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito. Não é admissível improbidade administrativa apenas formal. 3. Apesar de seu valor probatório, o relatório de auditoria, da CGU, que serviu de base para a propositura da ação, documento unilateral, elaborado sem os auspícios do contraditório, por si só não é capaz, em princípio, de conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peça administrativa revestida de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 4. Não é razoável enxergar sempre, de forma automática, dolo, segundas intenções ou atos ímprobos na quebra, às vezes meramente formal, de qualquer padrão técnico de licitação. Cada caso deve ser avaliado no seu histórico e nas suas circunstâncias. Não existe improbidade sem desonestidade. 5. Apelação não provida17.

    Assim, infere-se, portanto, a inexistência de atos de improbidade administrativa que violem os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, ante a ausência de elemento subjetivo – dolo.

    Demais disso, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), conforme pretende o Ministério Público, exige, além do elemento subjetivo, a comprovação do efetivo prejuízo ao erário (critério objetivo). Por pertinente, confira-se o seguinte precedente.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO INSS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E A NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE DANO AO ERÁRIO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que de “suma importância separar, primeiramente, os servidores que, efetivamente, emitiram os cheques, daqueles que, apenas, preencheram os Formulários de Cheques Emitidos, porque estes não tinham a atribuição ou obrigação de exercer a fiscalização ou mesmo o controle dos cheques que eram listados”, e, porquanto, as condutas realizadas “não se afiguram ímprobas (desonestas e desleais), porque não há prova que houve enriquecimento ilícito (artigo 9º); porque não ficou demonstrado que de suas condutas resultaram ou contribuíram em prejuízos ao Erário Público (artigo 10) e porque nãoficou configurada infringência a princípios da Administração Pública (artigo 11)”. 3. Uma vez tendo a instância ordinária asseverado a não ocorrência de dano ao erário e enriquecimento ilícito, não comprovação do ato de improbidade, e, ainda, não infringência a princípios da Administração Pública, rever esta conclusão esbarra na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.18

    Assim, no tocante a aplicação irregular da verba pública destinada à execução do convênio nº 065/2010, firmado com a Associação dos Amigos do Petrape, fundamento principal do Ministério Público para imputação do ato ímprobo aos Requeridos, com fundamento no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, não restou demonstrado nem o elemento subjetivo consistente na má-fé na conduta dos Requeridos, nem o efetivo dano ao erário (elemento objetivo).

    Isso porque, da análise do documento de fls. 34/366, coligidos aos autos pelo Requerente, não foi possível identificar dano causado ao erário decorrente da execução do convênio em comento, cujas verbas foram aplicadas no desenvolvimento do “Programa Nova Semente”, destinado ao atendimento às crianças entre zero e seis anos, afastando, assim, o elemento objetivo consistente na ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.

    Dessa forma, extrai-se dos documentos colacionados aos autos, a inexistência de atos de improbidade administrativa com fundamentos no art. 10 (que causam prejuízo ao erário) e art. 11 (que violem os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública) todos da Lei de Improbidade Administrativa, ante a ausência de elemento subjetivo consistente no dolo e/ou culpa, bem como do elemento objetivo – efetivo prejuízo ao erário.

    Portanto, como se vê, inexistindo ato ímprobo a demonstrar a possibilidade de êxito da ação, impõe-se a sua improcedência.

    3 – DISPOSITIVO

    Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios atinente à espécie, amparado nas leis e jurisprudências citadas, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de condenação dos Requeridos por prática ato de improbidade administrativa, previstos nos art. 10 e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92 e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

    Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, eis que atuou no processo na condição de pro populo e sem comprovada má-fé19.

    Sem reexame necessário, art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.

    Defiro o desentranhamento de documentos constantes dos autos, caso requerido, com a devida substituição por cópias autênticas.

    Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Petrolina-PE, 31 de maio de 2013.

    Josilton Antonio Silva Reis
    Juiz de Direito
    1 STJ, Primeira Turma, AGA 200702011344, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJE 24/04/2008.
    2 STJ, Segunda Turma, AGA 200901010753, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 06/04/2010.
    3 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, pg. 445 e ss.
    4 Apelação Cível Nº 70045758265, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 26/09/2012
    5 STJ; AgRg no REsp 1099900 / MG; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; T1 – Primeira Turma; Julg. 16/11/2010; DJe 24/11/2010
    6 REsp 1199004 / SC; Rel. Min. Eliana Calmon; T2 – Segunda Turma; Julg. 02/09/2010; DJe 25/10/2010
    7 FILHO, Marino Pazzaglini, Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Ed. Atlas, 2002, pg. 16.
    8 STJ – RESP – RECURSO ESPECIAL – 480387. Processo: 200201498252 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 16/03/2004.
    9 STJ – RESP -721190. Processo: 200500140472 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 13/12/2005
    10 SANTOS, Carlos Frederico Brito dos. Improbidade Administrativa. Ed. Forense. 2002. pg,49.
    11 FILHO, Marino Pazzaglini, Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Ed. Atlas, 2002, pg. 102.
    12FILHO, José dos Santos Carvalho , Manual de Direito Administrativo. Lúmen Júris, 2006, pg. 879.
    13 REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008
    14 REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246
    15 REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006, p. 121
    16 TRF1. AC 218 PA 2008.39.03.000218-1. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO. Julgamento: 21/11/2011. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.8 de 30/11/2011.

    17 TRF1. AC – APELAÇÃO CIVEL – 200943000015267. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES. QUARTA TURMA. e-DJF1 DATA:16/04/2013 PAGINA:133. DECISÃO: A Turma negou provimento à apelação, à unanimidade.

    18. STJ, AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª. Turma, DJe 13/4/2012.

    19 STJ – RESP – 480387. Processo: 200201498252 UF: SP Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 16/03/2004

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0010628-88-2012.8.17.1130

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