Manifestantes recebem material levado pela Guarda Municipal e preparam saída da Prefeitura de Petrolina

por Carlos Britto // 30 de julho de 2013 às 18:55

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Os manifestantes do movimento ‘O Vale Acordou’ continuam em assembleia. Neste momento conferem se os objetos que foram levados (notebooks, celulares, documentos entre outros pertences) ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) estão em ordem. Tudo indica que sairão mesmo da porta da Prefeitura de Petrolina.

Manifestantes recebem material levado pela Guarda Municipal e preparam saída da Prefeitura de Petrolina

  1. Marcos Antônio disse:

    FINALMENTE!!!

  2. xavier baudequin disse:

    muito barulho em petrolina para poucos resultados e utilidade….como tudo o que aconteceu la fora no rio ou sao paulo…tempo perdido! Patêtico

  3. FARIAS disse:

    FINALMENTE ESSA VERGONHA VAI ACABAR.

  4. neta disse:

    acre no ministério público e essa atitude covarde não partiu dos guardas isso tá cheirando a ordem do coronel Lóssio ,VCS já esqueceram das pixacões na época das eleiçoes,é caracteristico dele agir na calada da noite

  5. neta disse:

    acredito no ministério público. isso não vai ficar impune, essa atitude covarde não partiu dos guardas isso tá cheirando a ordem do coronel Lóssio ,VCS já esqueceram das pixacões na época das eleiçoes,é caracteristico dele agir na calada da noite

  6. PÊENIZÊ disse:

    Sou privilegiado em morar na Orla de Juazeiro, eis porque, daqui eu acompanho o crescimento que se dar no dia-dia em Petrolina e a contemplo, e a parabenizo sempre por seus filhos mais ilustres, os quais se fizeram líderes por tanta bravura, e sobretudo por sua sapiência: Os Coelhos!

    Não escondo o quanto lamento que essa família não seja juazeirense . . . Quanta inveja você nos desperta, Petrolina! . . .

  7. ESTAMOS DE OLHOS BEM ABERTOS disse:

    A obediência hierárquica como excludente de culpabilidade[editar]
    A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibição,uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.1 ”
    No entanto, há de se notar a posição de Capez (2000, p. 276) ao afirmar que o instituto incide sobre o terceiro elemento da culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa: “É a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa.” Deste modo, o autor toma essa posição pelo fato de a obediência hierárquica estar inserida juntamente com a coação irresistível, excludente de culpabilidade que se dá em razão da inexigibilidade de conduta diversa.
    O superior hierárquico, ao dar a ordem que se destina ao cumprimento pelo subordinado, é a vox legis. Mas, como no Estado de direito, só à lei, em última análise, se deve obediência, faculta-se ao subordinado, dentro de certos limites, o juízo sobre a legalidade da ordem. Se a ordem não for manifestamente ilegal, cumpre ao subordinado a sua execução. Ordem não manifestamente ilegal é a ordem que, emanada de autoridade legítima, reveste as características externas de legalidade, isto é, de conformidade com a norma expressa.2
    De fato, a obediência hierárquica somente excluirá a culpabilidade em caso de ordem não manifestamente ilegal, pois sendo manifesta a ilegalidade é perfeitamente presumível o seu conhecimento pelo agente. Dessa forma, o instituto visa resguardar a ação do subordinado quando comete ato ilícito por erro escusável sobre a ilicitude, pois a ordem era de ilegalidade não manifesta.
    No caso de a ordem não ser manifestamente ilegal, embora a conduta do subordinado constitua fato típico e antijurídico, não é culpável, em face de incidir um relevante erro de proibição. Diante disso, o subordinado não responde pelo crime, em face da ausência de culpabilidade. A obediência hierárquica constitui, assim, causa de exclusão da culpabilidade.3
    Em caso de ordem legal, não há de se falar na excludente de culpabilidade, visto que estaria o subordinado no estrito cumprimento de seu dever legal, podendo-se caracterizar a excludente de ilicitude. “Porque, se a ordem for legal, o problema deixa de ser de culpabilidade, podendo caracterizar causa de exclusão de ilicitude. Se o agente cumprir ordem legal de superior hierárquico, estará no exercício de estrito cumprimento de dever legal.4 ” Se a ordem cumprida for manifestamente ilegal é punível também o subordinado juntamente com o seu superior. “É punido sempre, segundo o dispositivo, o autor da ordem legal; trata-se também de autoria mediata quando o subordinado desconhece a ilegitimidade da ordem não manifestamente ilegal.” (MIRABETE, 2004, p. 209). Tal conceito possui certo grau de relatividade, conforme as circunstâncias em que se encontra o subordinado, conforme leciona Mirabete (2004, p. 208) “o mais correto, diante da lei brasileira, é verificar, no caso concreto, se podia ou não desconhecer a ilegalidade, havendo culpabilidade, na segunda hipótese.” Contudo, não é facultado ao subordinado avaliar sobre a oportunidade ou conveniência da ordem:
    Não se coloca o subordinado numa condição de julgador superior da ordem, o que criaria um caos na máquina administrativa, mas a ele se outorga o direito de abster-se de cumprir uma determinação de prática de fato manifestamente contrário à lei mediante uma apreciação relativa. Relativa porque não lhe cabe julgar a oportunidade, a conveniência ou a justiça da prática do fato constitutivo da ordem, mas somente a sua legalidade.5
    Destaca-se que não é exigível do subordinado o cumprimento de ordem ilegal, que mesmo não manifesta foi percebida pelo subordinado, conforme preceitua o princípio da legalidade, estatuído na CF/88. “Atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade.6 ”
    Ressalta-se ainda que para a configuração da obediência hierárquica é necessário que haja um liame de direito administrativo entre superior e subordinado, excluindo-se portanto as relações familiares, trabalhistas ou religiosas. Nos dizeres de Capez (2000, p. 277) é necessário “uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito privado, tais como as entre patrão e empregado.” A doutrina estabelece, conforme ensinamentos de Bitencourt (2003, p. 318) que a ordem deve ser cumprida de forma estrita, havendo excesso, responderá também o subordinado, responsabilizando-se pelo fato o superior com pena agravada e o subordinado com pena atenuada.
    Para que ocorra a excludente, é necessário que o agente pratique o fato em estrita obediência à ordem, sendo responsabilizado aquele que se excede na prática do ato. Caso o soldado recruta, por ordem não manifestamente ilegal da autoridade, prive de liberdade alguém, será punido por lesões corporais se, desnecessariamente, agredir a vítima da prisão ilegal.7
    Há ainda entendimento sobre a natureza jurídica da obediência hierárquica como excludente de ilicitude, embora seja pacífico pela maioria dos penalistas a incidência apenas da exclusão da culpabilidade. Conforme assinala Koerner Júnior (2003, p. 146), há autores na Alemanha, Itália e Espanha que defendem o posicionamento da exclusão do ilícito penal, considerando-se a ilegalidade da ordem apenas para aquele que a expediu, não se comunicando tal circunstância ao agente executor. Tem-se por esse pensar que a conduta do subordinado decorre do cumprimento do seu dever. No entanto, o entendimento prevalecente, adotado pelo ordenamento penal do Brasil, opta pela exclusão apenas da culpabilidade, visto que se torna inadmissível o tratamento diferenciado para um mesmo fato. Assim, a corrente da exclusão da ilicitude é combatida pela crítica em virtude de um mesmo fato típico ser considerado jurídico para o executor da ordem e antijurídico para aquele que ordena.

  8. maria disse:

    fica mas uns dias tava tão bom. que pena que acabou os pais.deve ter cansado d e bancar eles alikkkkk

  9. Arauto do Vale disse:

    Quando teremos os próximos rounds dessa luta: A intransigência X A truculência
    Petrolina não merece ser palco dessas cenas degradantes….

  10. PROFESSORA, SIM disse:

    CARLOS

    O TEXTO DO VULGO “ESTAMOS DE OLHOS BEM ABERTOS” É ALGUM FRAGMENTO DE MONOGRAFIA , NÃO TEM NADA A VER PUBLICAR NESSA MATÉRIA DO BLOG.

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