Mais agilidade: Projeto institui Boletim de Ocorrência único

por Carlos Britto // 04 de julho de 2012 às 17:30

O senador Armando Monteiro (PTB) apresentou à Mesa do Senado Federal Projeto de Lei do Senado (PLS 227/2012) que institui o Boletim de Ocorrência (BO) único. O projeto estabelece regras e critérios mínimos para o registro de infrações penais e administrativas pelos órgãos de segurança pública, uniformizando os registros criminais em todo o território nacional.

O projeto revoluciona o atendimento às vítimas de crimes no país. O tempo gasto nos registros de ocorrência será significativamente menor e informações valiosas para a solução dos crimes deixarão de ser desperdiçadas.

O BO deixará de ser função exclusiva do delegado de polícia (Civil ou Federal), como ocorre atualmente. A descentralização do processo permitirá que o registro seja feito igualmente por policiais militares, pela Polícia Rodoviária Federal e pelo policial federal, na situação de policiamento de fronteira, portos e aeroportos. Os militares das forças armadas foram incluídos no projeto em função de sua participação crescente nas missões internas de garantia da lei e da ordem e em operações de patrulhamento das fronteiras. As Guardas Municipais estarão autorizadas também a realizar o registro de ocorrências de infrações administrativas.

O boletim será executado pela primeira autoridade policial que presenciar ou receber a solicitação, podendo ser iniciado no atendimento telefônico de emergências dos órgãos de policiamento ostensivo, ou eletronicamente, via internet. Um dos efeitos práticos da proposta será a ampliação dos efetivos policiais destinados ao policiamento ostensivo e à investigação. Hoje, quando um policial militar atende uma ocorrência, é preciso ir até a Delegacia de Polícia Civil para registrar a ocorrência, tarefa que pode ser extremamente demorada na maioria dos casos.

Três modalidades definirão o registro policial: Boletim de Ocorrência de Infração Administrativa (ações que provoquem dano, perigo, cerceamento de direito ou que ofendam a ordem pública);  Boletim de Ocorrência de Infração Penal (infrações que não resultem em prisão em flagrante delito, inclusive os crimes sem autoria determinada e os de menor potencial ofensivo); e  Boletim de Ocorrência de Infração Penal com Prisão ou Apreensão em Flagrante Delito (prisão ou apreensão de adolescente infrator que incide nas hipóteses previstas nos artigos 302 e 307 do Código de Processo Penal, sendo elaborado obrigatoriamente nos termos dos artigos citados e do artigo 173 do Estatuto da Criança e Adolescente, constituindo-se no seu auto).

O projeto ainda assegura o acesso e o controle do Ministério Público aos registros e as atividades policiais. Outra consequência importante do projeto é a formação de um banco de dados criminais único no país. Trata-se, portanto, de um instrumento de sustentação das atividades de planejamento, avaliação e controle das intervenções policiais e das políticas públicas de segurança. (Da Assessoria c/foto)

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