Ex-candidatos a reitor e vice da Univasf respaldam decisão do TRF5 sobre Lista Tríplice

por Carlos Britto // 06 de fevereiro de 2023 às 17:59

O Blog do Carlos Britto ouviu os professores da Universidade Federal do Vale do São Francisco, Jorge Cavalcanti e Ferdinando Carvalho, para que eles pudessem esclarecer sobre a decisão final proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) referente à judicialização do processo eleitoral. O imbróglio começou ainda em 2019, tão logo foi finalizado o pleito para formação da lista tríplice para os candidatos a reitor e vice da instituição.

Em decisão final, o TRF5 considerou irregular a candidatura do professor Ricardo Santana, na época incluído na lista tríplice por decisão do Conselho Universitário (Conuni) da Univasf, mesmo após a sua candidatura ter sido contestada pelos candidatos à época, Jorge e Ferdinando, junto ao Conselho.

Para os professores, essa decisão decretou a vitória na ação proposta pela então Chapa 2, na qual eles estiveram à frente e, além disso, com registros e considerações importantes do TRF5 acerca de alguns detalhes do processo de formação da lista, o que pôde ser interpretado como tentativas de manobra na eleição da lista tríplice, e que foram rechaçadas por essa decisão final do Tribunal. Vale salientar que essa tentativa de manobra foi o que levou à judicialização do processo, com a suspensão da lista e como principal causa da nomeação de um interventor para gerir a Univasf, enquanto o processo estiver em andamento.

Segundo os professores, meses antes da eleição, houve uma aprovação pelo Conuni de uma Moção de Apoio aos candidatos que se comprometessem a não se candidatar na eleição, caso não vencessem a consulta prévia. Antes mesmo dessa aprovação, eles – como principal grupo de oposição – já haviam alertado que tais condições e manobras não seriam aceitas e que exigiam que os nomes escolhidos pela consulta à comunidade acadêmica fossem os referendados no Conuni. Mesmo assim, essa manobra de não respeitar o resultado da comunidade foi feita e provocou a demanda judicial.

Comentando sobre a Moção de Apoio, a terceira turma do TRF5 destacou: “De fato, uma ‘moção de apoio’ em uma Ata de Decisão Deliberativa de órgão público, ainda mais nesse sentido, indica uma clara inclinação do órgão em apoiar a ideia de diminuir o âmbito de escolha do presidente da República, o que se mostra censurável, ainda que em apoio à chapa mais votada na consulta prévia, que obteve 57,83% dos votos, sobretudo quando existe uma Chapa na segunda colocação, com votação significativa da comunidade, ou seja, com 35,74% dos votos”.

Sobre a inclusão de candidatos que não participaram da eleição na comunidade acadêmica para participarem somente na eleição do Conuni, o relator da ação, desembargador federal Cid Marconi, assim manifestou em seu voto decisivo: “Há, com efeito, indícios de que a participação dos noviços concorrentes realmente se deu em apoio a ideia de que a Chapa 3, sendo a mais votada na consulta, deveria ser a única opção a ser apresentada ao Presidente da República, ainda que por meio do artifício de ser apresentada com outros nomes ligados a ela, caso os demais concorrentes, vencidos na fase de consulta prévia, insistissem em participar do certame”.

Mesmo com essa observação, o tribunal não considerou ilegal a inscrição, para as eleições no Conuni, daqueles candidatos que não participaram da consulta eleitoral junto à comunidade acadêmica da Univasf, pouco antes da eleição no conselho.

Em relação ao motivo principal para o ganho de causa dos professores Jorge e Ferdinando, reformando a decisão de primeira instância e decretando a inelegibilidade de um dos candidatos incluídos na lista tríplice, o TRF5 determinou, em seu acórdão da decisão que “deve prevalecer a regulação interna prevista no Regimento Geral da Instituição, sob pena de admitir-se uma grave incoerência consistente em a Instituição de Ensino não permitir que um professor cedido concorra ao cargo de coordenador, mas admita que esse mesmo professor concorra ao cargo de Reitor da instituição. Por outro lado, o ato de cessão implica o afastamento do servidor do órgão cedente, para ter exercício em outro órgão, de maneira que está configurada a vedação prevista no regramento interno à candidatura do docente, devendo incidir a norma ao caso concreto”.

Ainda sobre a inelegibilidade, foi colocado pelos professores que, em outra decisão anterior do próprio tribunal, um dos desembargadores destacou que, ao continuar com atividades na Univasf, mesmo estando cedido para a EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), que administra o Hospital Universitário (HU-Univasf), o professor, além de inelegível para a lista tríplice, estaria, possivelmente, violando seus deveres perante à EBSERH.

Decisão

Coube então à terceira turma do TRF5 proclamar a decisão final do processo: “reconhecimento da inelegibilidade do candidato cedido que figurou na votação do Conselho Deliberativo da Univasf em segundo lugar, determinando-se, por conseguinte, a recomposição da lista tríplice para o cargo de Reitor, mediante a inclusão do colocado subsequente mais votado, com o imediato encaminhamento da lista ao MEC”.

Nos seus esclarecimentos finais, os professores também reforçaram que estavam satisfeitos com a decisão dada pela justiça federal, inclusive destacando o fato de que, das oito vezes que o TRF5 foi provocado para tomar decisões sobre o processo da lista tríplice, em sete ocasiões eles saíram vencedores, o que comprova que eles estavam certos e agiram de maneira correta ao provocar a justiça para corrigir os erros na formação da lista tríplice da Univasf. Para ter acesso à íntegra da decisão final do TRF5, basta clicar no link.

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