TCE-PE responde consultas da presidência da Câmara de Petrolândia

por Carlos Britto // 13 de julho de 2016 às 06:20

(Foto: Divulgação)

Câmaras Municipais podem realizar aplicação financeira de suas disponibilidades de caixa, desde que isso não interfira no cumprimento de suas obrigações, que não afronte o princípio do equilíbrio orçamentário e observe as condições de proteção e prudência financeiras. Esta foi a resposta dada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) ao presidente da Câmara de Petrolândia, no Sertão de Itaparica, vereador Fabiano Jaques Marques, que o consultou o órgão sobre essa questão. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere.

Marques fez quatro indagações ao TCE-PE sobre a mesma matéria: se o saldo do duodécimo pode ser aplicado em conta-poupança ou outro fundo de investimento; se os rendimentos dessa aplicação devem ser considerados quando da observância dos limites de repasse do Poder Executivo para a Câmara Municipal; se o saldo do final de exercício pode ser guardado para o ano seguinte ou se deve ser devolvido ao Executivo e, finalmente, se o saldo das aplicações entra no cálculo do limite de repasse do Executivo para o Legislativo.

Resposta

A consulta já tinha sido objeto de outros quatro processos no Tribunal. Por essa razão, após ouvir a coordenadoria de Controle Externo e o Ministério Público de Contas, a conselheira Teresa Duere propôs em seu voto que se desse ao vereador a seguinte resposta:

a) Câmaras Municipais podem fazer aplicação financeira do seu saldo de caixa;

b) a receita advinda dessa aplicação pertence ao Poder Legislativo;

c) saldo resultante de rendimento financeiro não enseja devolução ou compensação;

d) mediante lei municipal autorizativa, poderá o Poder Executivo descontar do duodécimo a ser repassado ao Legislativo os saldos existentes ao final do exercício. As informações são do TCE-PE.

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