Diretor do SAAE de Juazeiro se diz “tranquilo” e acredita na “reconsideração” de denúncia formulada pelo TCM ao MPBA

por Carlos Britto // 06 de julho de 2018 às 06:40

Joaquim Neto. (Foto: Arquivo Divulgação)

Como este Blog mostrou ontem (5), o Ministério Público da Bahia (MPBA) foi acionado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) para apurar suposta prática de improbidade administrativa do diretor do Serviço de Água e Saneamento Ambiental (SAAE) de Juazeiro, Joaquim Neto. De acordo com o TCM-BA, Joaquim teria cometido irregularidade na prorrogação de contrato, firmado em 2013, no valor original de R$ 63 mil com o “Bar do Batata”, para fornecimento de refeições, que levou ao final a um desembolso pelo SAAE de R$ 220 mil nos dois anos seguintes.

Em nota, Joaquim Neto explicou que já recorreu da decisão, se disse “tranquilo” e acredita na “reconsideração” do TCM-BA.

Acompanhem, na íntegra:

O diretor do Serviço de Água e Saneamento Ambiental – SAAE/Juazeiro, Joaquim Ferreira de Medeiros Neto, assegura estar tranquilo com relação à decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios e acredita que, após a apresentação do recurso cabível, restará esclarecida a regularidade da prorrogação contratual com base na jurisprudência do TCM/BA e TCU.

Registra, ainda, que confia na seriedade e senso de justiça do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, de modo que aguardará confiante pela reconsideração, fato que é juridicamente comum no âmbito do Tribunal, como ocorreu com as contas de 2015.

Ascom/SAAE

Diretor do SAAE de Juazeiro se diz “tranquilo” e acredita na “reconsideração” de denúncia formulada pelo TCM ao MPBA

  1. SILVANIO CARVALHO disse:

    Vejo uma leve distorção no que diz respeito a legislação voltada as licitações e contratos. O serviço em sendo continuado pode ser prorrogado por até cinco vezes por igual período limitado a vigência total de 60 meses, contudo o art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93, permite que em caráter excepcional uma última prorrogação de mais 12(doze) meses daquele contrato que já havia sido prorrogado. Outrossim, o montante pago durante toda a execução contratual não tem relação aos acréscimos dos 25% previstos no art. 65, §1º, da mesma norma acima citada, pois esse acréscimo contabiliza a alteração do contrato que está em vigência, ao passo que a cada prorrogação contratual surge um novo contrato. Por fim, os critérios de pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição revelam contratação através de Inexigibilidade, o que não se enquadra no caso, uma vez que está desconexa com o objeto da investigação, assim o único trecho coerente na matéria é a informação de que ” sem nenhuma razão plausível, a validade do contrato foi prorrogada“, o que nesses casos de prorrogação deve haver motivação e justificativa tendo em vista a necessidade de se comprovar vantajosidade para o erário público.

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