Conciliador do 1o Juizado Cível de Petrolina alerta para consumidores conhecerem seus direitos

por Carlos Britto // 03 de fevereiro de 2011 às 21:39

O conciliador do I Juizado Especial Cível de Petrolina, Daniel Saulo Ramos, chama a atenção dos consumidores para aquilo que lhes é de direito.

O artigo dele é um pouco extenso, mas bastante esclarecedor. Confiram:

É de salutar importância que os consumidores tenham o devido conhecimento de seus direitos no que diz respeito à prestação de serviços públicos, sobretudo quando tais serviços sãoprestados sob o regime de concessão e permissão de serviço público (como por exemplo, os serviços de fornecimento de energia elétrica ou de abastecimento de água), pelos quais as concessionárias e permissionárias são devidamente remuneradas por intermédio de tarifas pagaspelos usuários.

Em regra, os serviços públicos são prestados diretamente pelo Estado, através de seus órgãos e agentes, e são custeados pelos impostos que os administrados pagam ao Fisco, como nos casos dos serviços de saúde e de segurança pública. Entretanto, a execução de alguns serviços, é delegada a entes privados, que o exercem em nome próprio, por sua conta e risco. Nesses casos é realizado um procedimento licitatório por parte do Estado para concessão ou permissão do referido serviço ao particular.

Nesses casos, temos um ente particular exercendo o serviço público por delegação. É o caso, por exemplo, das companhias de energia elétrica e das de abastecimento de água. Não obstante tais serviços sejam prestados por pessoas jurídicas de direito privado, preserva-se a natureza pública dos mesmos, bem como os usuários remuneram as referidas empresas por intermédio da tarifa (preço público) regularmente fixado.

Não obstante estejamos diante da prestação de um serviço público, a relação é de consumo, uma vez que é remunerada por intermédio de tarifa, e o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado, podendo o usuário, ou até mesmo – em alguns casos – o terceiro não-usuário do serviço, que se sentir prejudicado, pleitear judicialmente reparação por danos sofridos em decorrência de condutas dessas empresas.

Nesses casos, a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é dita objetiva, na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço. Se houve dano ao consumidor, não importe se a concessionárias agiu com dolo ou culpa, o consumidor deverá ser reparado, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.

Nesse contexto, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa Consumidor, os serviços prestados por estas entidades deverão obedecer aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e em relação aos essenciais, o da continuidade. Quando a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço viola tais princípios e causa dano ao consumidor, é indiscutível que esse faz jus a uma reparação pelo dano sofrido.

Apesar de todo este arcabouço jurídico-protetivo, são inúmeras as reclamações dos consumidores relacionadas à má prestação de serviço, sobretudo por parte de operadoras de telefonia, energia elétrica e abastecimento de água. O caso mais recente e notório na região do Médio São Francisco, foi o colapso do serviço de telefonia da operadora OI, em decorrência de um incêndio na sede da empresa localizada na cidade de Salvador – BA.

É imprescindível esclarecer que os serviços prestados por entes delegados (CELPE, COMPESA, OI, entre outros) deverão ser adequados e contínuos, em atendimento à legislação pertinente. Porém, a própria lei (no caso, a Lei 8987/95 – Lei de concessão e permissão serviço público), abre possibilidade para que tais serviços sejam interrompidos os suspensos sem que isso acarrete violação ao princípio da continuidade da prestação do serviço público.

Nesse diapasão, tais serviços podem ser interrompidos por questões de ordem técnica ou segurança das instalações, bem como suspensos, após prévio aviso, em razão de inadimplência do consumidor. Até órgãos públicos poderão ter o serviço suspenso por inadimplemento, porém a suspensão só poderá ocorrer em unidades administrativas, não podendo ocorrer em unidades que prestem serviços essenciais, tais como hospitais e escolas.

Fora os casos expressamente previstos em lei, a interrupção ou suspensão do serviço torna-se abusiva e indevida, podendo o consumidor pleitear reparação por danos morais, e se houver, também por danos materiais. Consumidor que tem o serviço suspenso sob alegação de inadimplência quando em verdade está com as faturas devidamente quitadas tem direito a ser indenizado. No mesmo sentido, consumidor que tem o serviço interrompido injustificadamente e que sentiu lesado pela demora desmotivada no restabelecimento do serviço. Mesma situação para pessoa que não é usuária do serviço mais que venha a sofrer algum dano em razão da conduta de tais empresas, como por exemplo, nos casos de buracos abertos em vias públicas em decorrência de obras a cargo dessas empresas, não devidamente sinalizados pela concessionária, que causem danos a veículos de terceiros.

Nessas situações, é importante que o consumidor procure um órgão de defesa do consumidor para melhor orientação, e, caso o problema não seja solucionado, procurar o poder judiciário. Caso haja necessidade do consumidor se valer da justiça, uma importante ferramenta à sua disposição são os Juizados Especiais Cíveis, nos quais poderá pleitear os seus direitos sem necessidade de acompanhamento de advogado, bem como do pagamento de custas judiciais.

Daniel Saulo Ramos Dultra / Conciliador do I Juizado Especial Cível de Petrolina – PE – Tribunal de

Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE.

Conciliador do 1o Juizado Cível de Petrolina alerta para consumidores conhecerem seus direitos

  1. Jose dos Santos disse:

    Parabéns Dr. Daniel.

    Obrigado pelos esclarecimentos. Agora está mais difícil de ser lesado pelas concessanárias.

  2. Joseph Brandão disse:

    Eu sei que está extenso e prolixo, mas é salutar acrescentar que, no que diz respeito à concessionária de telefonia “Oi”, a Lei Federal nº 9.472/97 (LGT – Lei Geral das Telecomunicações), dispõe em seu art. 79, §2º que é OBRIGAÇÃO da concessionária de telefonia “possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso”, o que nem de longe vem sendo observado.

    Inclusive, há previsão de penalização da concessionaria desidiosa na prestação dos serviços. É o que determina o art. 82 da referida lei, ao dispor que “o descumprimento das obrigações relacionadas à continuidade da prestação do serviço ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso”.

    Assim, fica a pergunta: Porque será que a ANATEL até agora ainda não tomou nenhuma providência?

  3. Maria Maria disse:

    O artigo é de extrema importância…mas é tão extenso que desistimula a leitura.

    Faça um menor… quero ler rsrsrs

  4. Marcus disse:

    Muito esclarecedor o artigo publicado. Parabéns Dr. Daniel Saulo, e espero mais artigos de caráter informativo como este.

  5. Joao Carlos disse:

    Da-lhe, madrugaaaaaaaa!!!!

  6. Jeter disse:

    extenso? ….. muito esclarecedor.. agradeço pelo postagem

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