Candidato agora só pode ser preso se em flagrante

por Carlos Britto // 17 de setembro de 2016 às 18:20

De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste ano, a partir deste sábado (17) nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante delito. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições. As informações são do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

O artigo determina, ainda, que, cinco dias antes da eleição (27 de setembro) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

A lei estabelece que, em caso de prisão do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão poderá ser responsabilizado. Nos municípios em que houver segundo turno, a determinação será válida, da mesma maneira, 15 dias antes do dia das eleições.

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