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	<title>Comentários sobre: Belém do São Francisco faz carnaval e mantém tradição dos Bonecos Gigantes</title>
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	<description>Política / Bastidores / Notícia em Tempo Real</description>
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		<title>Por: Felipe Barroz</title>
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		<dc:creator>Felipe Barroz</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Feb 2009 00:01:11 +0000</pubDate>
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		<description>Ola amigo! Nao sou de ficar fazendo comentario, mas eu queria parabeniza-lo pelo otimo site que voce tem! Continue com esse otimo trabalho!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ola amigo! Nao sou de ficar fazendo comentario, mas eu queria parabeniza-lo pelo otimo site que voce tem! Continue com esse otimo trabalho!</p>
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		<title>Por: ADEMIR MARTHINS</title>
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		<dc:creator>ADEMIR MARTHINS</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Feb 2009 15:57:51 +0000</pubDate>
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		<description>VALEU AMIGO PELA MATÉRIA DO CARNAVAL DE BELÉM,LEMBRO AINDA QUE TEREMOS NA NOSSA CIDADE SPC {SÓ PRA CONTRARIAR} E VÁRIAS ATRAÇÃOES....PARTICIPE VC TAMBÉM...CARNAVAL 2009 É BELÉM DE SÃO FRANCISCO,BELÉM,CARNAVAL MELHOR NÃO TEM!!!!!!80 ANOS DE PAIXÃO...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>VALEU AMIGO PELA MATÉRIA DO CARNAVAL DE BELÉM,LEMBRO AINDA QUE TEREMOS NA NOSSA CIDADE SPC {SÓ PRA CONTRARIAR} E VÁRIAS ATRAÇÃOES&#8230;.PARTICIPE VC TAMBÉM&#8230;CARNAVAL 2009 É BELÉM DE SÃO FRANCISCO,BELÉM,CARNAVAL MELHOR NÃO TEM!!!!!!80 ANOS DE PAIXÃO&#8230;</p>
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		<title>Por: leila</title>
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		<dc:creator>leila</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 15 Feb 2009 19:39:55 +0000</pubDate>
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		<description>boa tarde amigo, eu moro em Cabrobó. 
Vc pode me informar a programação do carnaval em Belem este ano?
surgiu um boato que Alceu Valença e Elba Ramalho vão se apresentar aÍ, é verdede?
deste já agradeço a atenção.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>boa tarde amigo, eu moro em Cabrobó.<br />
Vc pode me informar a programação do carnaval em Belem este ano?<br />
surgiu um boato que Alceu Valença e Elba Ramalho vão se apresentar aÍ, é verdede?<br />
deste já agradeço a atenção.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Tô de ólho!!!</title>
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		<dc:creator>Tô de ólho!!!</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 01 Feb 2009 02:31:31 +0000</pubDate>
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		<description>Ôh &quot;Nanana&quot;, se você não tivesse um comercio lá na orla você tava preocupado cos aquelas algarobas desde quando? 
é tudo pelo interesse próprio.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ôh &#8220;Nanana&#8221;, se você não tivesse um comercio lá na orla você tava preocupado cos aquelas algarobas desde quando?<br />
é tudo pelo interesse próprio.</p>
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		<title>Por: Vitorio Rodrigues</title>
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		<dc:creator>Vitorio Rodrigues</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 01 Feb 2009 01:54:59 +0000</pubDate>
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		<description>SE ME QUESTIONAM EDUCADAMENTE, DA MESMA FORMA SERÁ RESPONDIDO.

Ricardo Banana

Você merece todo nosso respeito, principalmente pela forma como faz seus comentários. Se identificando.

Quanto a sua citação a meu respeito em um de seus comentários vamos esclarecer. Para isto me utilizo dos meios legais, alguns trechos da legislação ambiental federal.

LEI FEDERAL Nº 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro).

“... Art. 2º consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: 
 
 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d&#039;água de menos de 10 (dez) metros de largura; 

2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 
 
 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
 
 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros”.

(Este o caso do rio São Francisco aqui em nossa região e devemos lembrar que a algarobeira não é uma planta nativa, mas para os órgãos ambientais, quando ela se encontra em Área de Preservação Permanente – APP, está protegida pelo Código Florestal e só deve ser retirada para ser substituída pelas nativas).

RESOLUÇÃO Nº 369/2006 – CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

“... Art. 4 o Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.

§ 1 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo.

§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

Art. 11

§ 2 o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.

Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999”.

LEI FEDERAL Nº 9.605/98

Seção II
Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos. E por aí vai...

ENCAMINHAMENTO BASEADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

Encaminhamos ontem (30), ao Sr. Secretário de Infra – Estrutura Nelson Minussi, as orientações para as intervenções básicas nas orlas I e II, deliberadas no COMDEMA desde o ano passado, com o seguinte teor:

Orientações e procedimentos para execução dos trabalhos de monitoramento da cobertura arbórea das orlas I e II, constituída na sua maior parte de espécies exóticas (algarobeiras e mamoneiras) esta última nas partes mais úmidas. Nossas orientações estão embasadas nos seguintes documentos:

1.Parecer Técnico nº.049/05-NUFLOR/IBAMA/PE, Processo 
02019.00459/2005-52, datado de 21 de março de 2005;

2. Despacho do Técnico Vanderley Leite Pinheiro, do escritório do IBAMA em Petrolina, datado de 12/02/2008;

3. Despacho do senhor Sócrates Tiburtino de Araújo, funcionário da CPRH-Escritório de Petrolina;

4. Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, nº. 369/2006. Art. 4º, parágrafo 2º e Art. 11, parágrafo 1º;

5. Deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. Segue cópias em anexo de todos os documentos citados.

Baseados nestes documentos, orientamos a realização das seguintes ações:

a) Raleamento em até 50% (cinqüenta por cento) das algarobeiras existentes (previamente determinadas pela comissão de acompanhamento do COMDEMA);

b) Poda inferior de galhos em excesso das árvores preservadas;

c) Limpeza da faixa lindeira ao cais nas orlas I e II com largura de até 5m (cinco metros) a partir do cais, preservando-se a vegetação nativa ainda existente;

d) Retirada de toda a poda, inclusive a anterior que ficou acumulada em partes, a fim de evitar possíveis queimas ilegais;

e) Preservação da vegetação rasteira existente que contribui juntamente com as raízes das algarobeiras e outras, na sustentação do solo evitando a erosão.

Para o acompanhamento foi reorganizada comissão do COMDEMA, que definirá as árvores que serão eliminadas. Este monitoramento será feito até que seja implantado o projeto definitivo, previsto no Parecer Técnico do IBAMA, nº. 049/05. É apenas isso o  nos cabe e como você percebe, estamos preocupados com o problema, mas precisamos agir de forma correta, de acordo com a lei.

Um abraço.

Vitorio Rodrigues 31/01/2009</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>SE ME QUESTIONAM EDUCADAMENTE, DA MESMA FORMA SERÁ RESPONDIDO.</p>
<p>Ricardo Banana</p>
<p>Você merece todo nosso respeito, principalmente pela forma como faz seus comentários. Se identificando.</p>
<p>Quanto a sua citação a meu respeito em um de seus comentários vamos esclarecer. Para isto me utilizo dos meios legais, alguns trechos da legislação ambiental federal.</p>
<p>LEI FEDERAL Nº 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro).</p>
<p>“&#8230; Art. 2º consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: </p>
<p> a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: </p>
<p>1 &#8211; de 30 (trinta) metros para os cursos d&#8217;água de menos de 10 (dez) metros de largura; </p>
<p>2 &#8211; de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; </p>
<p> 3 &#8211; de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; </p>
<p>4 &#8211; de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; </p>
<p> 5 &#8211; de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros”.</p>
<p>(Este o caso do rio São Francisco aqui em nossa região e devemos lembrar que a algarobeira não é uma planta nativa, mas para os órgãos ambientais, quando ela se encontra em Área de Preservação Permanente – APP, está protegida pelo Código Florestal e só deve ser retirada para ser substituída pelas nativas).</p>
<p>RESOLUÇÃO Nº 369/2006 – CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE</p>
<p>“&#8230; Art. 4 o Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.</p>
<p>§ 1 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo.</p>
<p>§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.</p>
<p>Art. 11</p>
<p>§ 2 o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.</p>
<p>Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999”.</p>
<p>LEI FEDERAL Nº 9.605/98</p>
<p>Seção II<br />
Dos Crimes contra a Flora</p>
<p>Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.</p>
<p>Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.</p>
<p>Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.</p>
<p>Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos. E por aí vai&#8230;</p>
<p>ENCAMINHAMENTO BASEADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE:</p>
<p>Encaminhamos ontem (30), ao Sr. Secretário de Infra – Estrutura Nelson Minussi, as orientações para as intervenções básicas nas orlas I e II, deliberadas no COMDEMA desde o ano passado, com o seguinte teor:</p>
<p>Orientações e procedimentos para execução dos trabalhos de monitoramento da cobertura arbórea das orlas I e II, constituída na sua maior parte de espécies exóticas (algarobeiras e mamoneiras) esta última nas partes mais úmidas. Nossas orientações estão embasadas nos seguintes documentos:</p>
<p>1.Parecer Técnico nº.049/05-NUFLOR/IBAMA/PE, Processo<br />
02019.00459/2005-52, datado de 21 de março de 2005;</p>
<p>2. Despacho do Técnico Vanderley Leite Pinheiro, do escritório do IBAMA em Petrolina, datado de 12/02/2008;</p>
<p>3. Despacho do senhor Sócrates Tiburtino de Araújo, funcionário da CPRH-Escritório de Petrolina;</p>
<p>4. Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, nº. 369/2006. Art. 4º, parágrafo 2º e Art. 11, parágrafo 1º;</p>
<p>5. Deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA. Segue cópias em anexo de todos os documentos citados.</p>
<p>Baseados nestes documentos, orientamos a realização das seguintes ações:</p>
<p>a) Raleamento em até 50% (cinqüenta por cento) das algarobeiras existentes (previamente determinadas pela comissão de acompanhamento do COMDEMA);</p>
<p>b) Poda inferior de galhos em excesso das árvores preservadas;</p>
<p>c) Limpeza da faixa lindeira ao cais nas orlas I e II com largura de até 5m (cinco metros) a partir do cais, preservando-se a vegetação nativa ainda existente;</p>
<p>d) Retirada de toda a poda, inclusive a anterior que ficou acumulada em partes, a fim de evitar possíveis queimas ilegais;</p>
<p>e) Preservação da vegetação rasteira existente que contribui juntamente com as raízes das algarobeiras e outras, na sustentação do solo evitando a erosão.</p>
<p>Para o acompanhamento foi reorganizada comissão do COMDEMA, que definirá as árvores que serão eliminadas. Este monitoramento será feito até que seja implantado o projeto definitivo, previsto no Parecer Técnico do IBAMA, nº. 049/05. É apenas isso o  nos cabe e como você percebe, estamos preocupados com o problema, mas precisamos agir de forma correta, de acordo com a lei.</p>
<p>Um abraço.</p>
<p>Vitorio Rodrigues 31/01/2009</p>
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